Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
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direito, em consonância com o V. Acórdão e a parte requerida, através da peça de fls. 122, anuiu com o valor depositado.
Assim, expeça a serventia mandado de levantamento do numerário depositado, em favor da requerida, cumpridas as diretrizes
traçadas pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Capítulo VIII, item 8). - ADV: KÉLIE CRISTIANNE
DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP), FABRICIO KENJI
RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0001678-14.2013.8.26.0481 (048.12.0130.001678) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Arnaldo
da Silva - Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio e outro - Trata-se de ação de conhecimento, na qual
quando do julgamento de recurso interposto pela parte autor, foi à mesma, quando do julgamento, aplicada multa por litigância de
má-fé. O comprovante de depósito de fls. 124 indica que a parte autora efetuou o recolhimento do valor que entendeu de direito,
em consonância com o V. Acórdão e a parte requerida, através da peça de fls. 122, anuiu com o valor depositado. Assim, expeça
a serventia mandado de levantamento do numerário depositado, em favor da requerida, cumpridas as diretrizes traçadas pelas
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Capítulo VIII, item 8). Observação: Fica o requerido intimado para
retirar em cartório o mandado de levantamento nº 52/14. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB
190694/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP)
Processo 0001680-81.2013.8.26.0481 (048.12.0130.001680) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paulo
Melo da Silva - Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio e outro - Trata-se de ação de conhecimento,
na qual quando do julgamento de recurso interposto pela parte autor, foi à mesma, quando do julgamento, aplicada multa
por litigância de má-fé. O comprovante de depósito de fls. 151 indica que a parte autora efetuou o recolhimento do valor que
entendeu de direito, em consonância com o V. Acórdão e a parte requerida, através da peça de fls. 149, anuiu com o valor
depositado. Assim, expeça a serventia mandado de levantamento do numerário depositado, em favor da requerida, cumpridas
as diretrizes traçadas pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Capítulo VIII, item 8). - ADV: KÉLIE
CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), MARCIO
TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP)
Processo 0001680-81.2013.8.26.0481 (048.12.0130.001680) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paulo
Melo da Silva - Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio e outro - Trata-se de ação de conhecimento,
na qual quando do julgamento de recurso interposto pela parte autor, foi à mesma, quando do julgamento, aplicada multa
por litigância de má-fé. O comprovante de depósito de fls. 151 indica que a parte autora efetuou o recolhimento do valor que
entendeu de direito, em consonância com o V. Acórdão e a parte requerida, através da peça de fls. 149, anuiu com o valor
depositado. Assim, expeça a serventia mandado de levantamento do numerário depositado, em favor da requerida, cumpridas
as diretrizes traçadas pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Capítulo VIII, item 8). Observação:
Fica o requerido intimado para retirar em cartório o mandado de levantamento nº 51/14. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB
110427/SP), KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB
133431/SP)
Processo 0001699-87.2013.8.26.0481 (048.12.0130.001699) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Gerson José da Silva - Antonio Júnior da Silva Automóveis Me - Juizado Especial Feito: 207/2013. Vistos. Trata-se de ação
de conhecimento, na qual a parte autora pretende a restituição, em dobro, do valor à maior cobrado quando a elaboração de
contrato de financiamento de veículo automotor. Inicialmente, tendo-se em vista a ausência injustificada da parte requerida à
audiência de conciliação (fls. 16), muito embora tenha sido regularmente citada e intimada (fls. 14/v), decreto sua revelia. Não
obstante a decretação da revelia da parte requerida, o feito não se encontra apto para julgamento, pois se mostra necessário
alguns esclarecimentos adicionais. Sendo assim determino: Informe e comprove a parte autora se, no ato de aquisição do
veículo, deu algum valor de entrada e, em caso positivo, qual o montante dado e a forma de pagamento (Prazo de 05 dias);
Oficie ao Banco Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil, no endereço mencionado ás fls. 10, para que informe este
juízo, qual o valor total contratado e quem foi o beneficiário da quantia de R$ 5.000,00 paga a título de entrada (VRG), apontada
no contrato, precisamente em sua letra “x”. Deverá ser solicitada urgência na resposta. Cumpra-se, servindo-se o presente, por
cópia digitada, como ofício, o qual deverá ser instruído com cópia do contrato de fls. 09/11 e versos. Intimem-se. - ADV: PAULA
RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 0001712-23.2012.8.26.0481 (481.01.2012.001712) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Rafael Tsujiguchi Quirino Me - Patricia Jacinto dos Santos - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação
para o dia 21/05/2014 às 10:10h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Obs: Fica o (a) advogado (a) do(a)
autor(a), intimado de que não será expedida carta intimando o autor(a) da referida audiência, sendo incumbência do mesmo dar
ciência da mesma ao requerente. - ADV: LUCIANA DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO (OAB 247212/SP)
Processo 0001750-98.2013.8.26.0481 (048.12.0130.001750) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alex
Pessin - Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio e outro - Trata-se de ação de conhecimento, na qual
quando do julgamento de recurso interposto pela parte autor, foi à mesma, quando do julgamento, aplicada multa por litigância
de má-fé. O comprovante de depósito de fls. 126 indica que a parte autora efetuou o recolhimento do valor que entendeu de
direito, em consonância com o V. Acórdão e a parte requerida, através da peça de fls. 124, anuiu com o valor depositado.
Assim, expeça a serventia mandado de levantamento do numerário depositado, em favor da requerida, cumpridas as diretrizes
traçadas pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Capítulo VIII, item 8). - ADV: MARCIO TERUO
MATSUMOTO (OAB 133431/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA
CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 0001750-98.2013.8.26.0481 (048.12.0130.001750) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alex
Pessin - Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio e outro - Trata-se de ação de conhecimento, na qual
quando do julgamento de recurso interposto pela parte autor, foi à mesma, quando do julgamento, aplicada multa por litigância
de má-fé. O comprovante de depósito de fls. 126 indica que a parte autora efetuou o recolhimento do valor que entendeu de
direito, em consonância com o V. Acórdão e a parte requerida, através da peça de fls. 124, anuiu com o valor depositado. Assim,
expeça a serventia mandado de levantamento do numerário depositado, em favor da requerida, cumpridas as diretrizes traçadas
pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Capítulo VIII, item 8).Observação: Fica o réu intimado para
retirar em cartório o mandado de levantamento nº 54/14. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), MARCIO TERUO
MATSUMOTO (OAB 133431/SP), KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 0001756-08.2013.8.26.0481 (048.12.0130.001756) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Maria Neuza da Silva de Souza - Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio e outro - Trata-se de ação
de conhecimento, na qual quando do julgamento de recurso interposto pela parte autor, foi à mesma, quando do julgamento,
aplicada multa por litigância de má-fé. O comprovante de depósito de fls. 117 indica que a parte autora efetuou o recolhimento
do valor que entendeu de direito, em consonância com o V. Acórdão e a parte requerida, através da peça de fls. 115, anuiu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º