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TJSP 20/02/2014 -Fl. 745 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1597

745

informações carreadas aos autos. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária
própria do presente momento inicial do processo. De rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias da presente espécie,
consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato tido como
ilegal. Posteriormente, com as informações, será possível avaliar todos os aspectos da presente impetração. Com cópia da
presente impetração, requisitem-se informações a serem prestadas com a celeridade que a presente espécie demanda, à Digna
Autoridade apontada como coatora. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs:
Willian Holanda de Moura (OAB: 273032/SP) - 10º Andar
Nº 2024311-36.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Wellington
Campos dos Santos - Impetrante: Rubinei Carlos Claudino - Impetrante: RUBINEI CARLOS CLAUDINO Impetrado: MM.
JUÍZO DA 1ª. VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE Vistos, etc. 1) Cuida-se de
impetração com vistas à imediata remoção do paciente ao regime mais benéfico ou ao aguardo em albergue domiciliar, até a
disponibilização de vaga em estabelecimento prisional adequado. Num exame perfunctório, não se vislumbra ato da autoridade
impetrada a merecer correção, eis que já concedida a progressão, não cabendo ao Juízo da Execução a movimentação dos
encarcerados. Assim, nesta esfera de cognição sumária, indefere-se a liminar pleiteada, em não se vislumbrando, por ora,
ilegalidade flagrante ou ato teratológico. 2) À Procuradoria Geral de Justiça, dispensados os informes. 3) Após, retornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) (FUNAP) - 10º Andar
Nº 2024345-11.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: David Veiga
de Jesus - Impetrante: Rubinei Carlos Claudino - Habeas Corpus impetrado por Rubinei Carlos Claudino, em benefício de
David Veiga de Jesus , com pedido de liminar, objetivando possa o paciente aguardar, em prisão albergue domiciliar, vaga
em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, pois progredido em 22.11.2013, ainda cumpre pena em regime
fechado. Subsidiariamente, pede seja determinada a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional adequado.
Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para
a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável
em simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações complementares à autoridade apontada
coatora. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 19 de fevereiro de 2014. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira
- Advs: Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) (FUNAP) - 10º Andar
Nº 2024385-90.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Rubinei
Carlos Claudino - Paciente: Anderson Duarte Fagundes - Habeas Corpus impetrado por Rubinei Carlos Claudino, em benefício
de Anderson Duarte Fagundes, com pedido de liminar, objetivando possa o paciente aguardar, em prisão albergue domiciliar,
vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, pois progredido em 17.09.2013, ainda cumpre pena em
regime fechado. Subsidiariamente, pede seja determinada a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional
adequado. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos
para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável
em simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações complementares à autoridade apontada
coatora. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Rubinei Carlos Claudino
(OAB: 124677/SP) (FUNAP) - 10º Andar
Nº 2024389-30.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Rubinei Carlos
Claudino - Paciente: Paulo Henrique dos Santos - Vistos. O Advogado Rubinei Carlos Claudino impetra este habeas corpus, em
favor de Paulo Henrique dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de Prudente. Relata que o paciente encontra-se preso junto à Penitenciária
de Presidente Bernardes, em regime fechado, sendo lhe deferida a progressão para o regime semiaberto. Aduz que, mesmo
passados vários meses, o paciente não foi removido a estabelecimento adequado, e o Juízo das Execuções não determinou que
aguardasse em regime aberto o surgimento de vaga em estabelecimento penal adequado, caracterizando constrangimento ilegal
por excesso na execução. Argumenta que o paciente não pode ser mantido em regime mais gravoso do que aquele determinado
pelo Poder Judiciário. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que o paciente aguarde em prisão albergue
domiciliar a vaga no estabelecimento penal adequado e, ao final, seja confirmada a liminar, ou, subsidiariamente, concedida a
ordem para determinar a imediata remoção do paciente. No entanto, a análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo
preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Indefiro a liminar pleiteada, isso porque, em verdade, a
matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há
de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Solicitem-se as informações da autoridade
judiciária indigitada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Sérgio
Ribas - Advs: Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) (FUNAP) - 10º Andar
Nº 2024410-06.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Wellington
Santos Souza - Impetrante: Camila Paronetti Silva - Habeas Corpus nº 2024410-06.2014.8.26.0000 São Bernardo do Campo
Impetrante: Camila Paronetti Silva Paciente: Wellington Santos Souza 1. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrada em favor de Wellington Santos Souza, na qual se alega submissão do paciente a constrangimento ilegal
consistente na conversão de sua prisão em flagrante em preventiva. Alega a impetrante, em síntese, que a decisão impugnada
carece de fundamentação idônea, pois não apontou qualquer dado concreto que caracterize uma das hipóteses do art. 312 do
Código de Processo Penal CPP. Pede, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por cautelar
alternativa. 2. Defiro liminarmente o pedido para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura
clausulado. O paciente foi preso em flagrante no dia 22 de dezembro de 2013, por suposta prática do delito de furto qualificado
tentado, por ter tentado subtrair uma bicicleta, bem avaliado em R$ 200,00 (cf. fls. 15), que foi restituído à vítima. Embora o
paciente tenha sido detido em provável estado flagrancial, a manutenção de sua prisão cautelar se mostra desproporcional à
gravidade concreta do fato. O delito a ele imputado foi praticado sem violência contra a pessoa e constata-se que o pequeno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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