Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
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4. Requerer as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis, o que já consta
dos autos, não sendo necessária exibição de novos documentos ou realização de nova pesquisa para esse fim (art. 282,
incisos II e VII, do Código de Processo Civil). Cabe ao autor apresentar completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço
e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes
de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel
usucapiendo. Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta
forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas,
deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 5. Esclarecer se há concordância quanto à realização
de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo,
para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos
pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Reforça-se a importância
de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas
as informações e documentos mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de
prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no
prazo legal. Intimem-se. - ADV: JANAINA TERESA DE ALBUQUERQUE (OAB 193151/SP)
Processo 1105348-30.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celia Maria Pereira - Vistos. A petição
inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até dez (10) dias, nos seguintes termos: 1. Exibir
certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 2. Relatar os atos de posse,
com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e
os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 3. Apresentar documentos
comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de
IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá
limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes); 4. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data
do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e
dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período
aquisitivo. 4.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de
objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica;
5. Requerer as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis, o que já consta
dos autos, não sendo necessária exibição de novos documentos ou realização de nova pesquisa para esse fim (art. 282,
incisos II e VII, do Código de Processo Civil). Cabe ao autor apresentar completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço
e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes
de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel
usucapiendo. Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta
forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas,
deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. Reforça-se a importância de emenda única para fins de
economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos
mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida
caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intimem-se. - ADV:
LUCIANA MARQUES DE PAULA (OAB 47231/SP)
Processo 1105588-19.2013.8.26.0100 - Usucapião - Aquisição - SILVIA OLIVEIRA DE ARAÚJO - Certidão de Não Leitura Contagem de Prazo do Ato - ADV: ESTEVAM MARTINS JUNIOR (OAB 267425/SP)
Processo 1105588-19.2013.8.26.0100 - Usucapião - Aquisição - SILVIA OLIVEIRA DE ARAÚJO - CERTIDÃO INICIAL CARTÓRIO - ADV: ESTEVAM MARTINS JUNIOR (OAB 267425/SP)
Processo 1105588-19.2013.8.26.0100 - Usucapião - Aquisição - SILVIA OLIVEIRA DE ARAÚJO - Vistos. A petição inicial deve
ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até dez (10) dias, nos seguintes termos: 1. Exibir declaração de
imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir
declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Também poderão ser exibidos comprovantes outros documentos
que o autor considere relevantes para comprovar a miserabilidade jurídica alegada, como comprovante de rendimentos; 2. Exibir
certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 3. Apresentar documentos
comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de
IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá
limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes); 4. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data
do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e
dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período
aquisitivo. 4.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de
objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica;
Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve
a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos
autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de
inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ESTEVAM MARTINS JUNIOR (OAB 267425/SP)
Processo 1105608-10.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARIO YOSIKI OKAMURA e outro - Vistos.
Aguarda-se o integral e tempestivo cumprimento da decisão de fls. 44/45. - ADV: ROSA MARIA EIRAS (OAB 221772/SP)
Processo 1105759-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- VERA MARCIA FERREIRA FONTES MERCER e outros - Vistos. Fls. 53/54: Acolho os embargos de declaração para sanar a
omissão existente na sentença de fls. 5051 quanto ao patronímico Ferreira da coautora Vera, passando a constar o seu nome
correto: Vera Marcia Ferreira Fontes Mercer. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Uma vez certificado o transito em
julgado, cumpra-se a sentença. Intime-se. - ADV: NELSON SCHIRRA FILHO (OAB 86934/SP)
Processo 4003377-24.2013.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- DAVID ROBERTO LACERDA LO VACCO - Ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE ROBERTO ALONSO GARCIA (OAB 62530/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º