Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1602
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Processo 4021393-66.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marcio Emidio Aires - Joaquim
Carlos Pereira - - Conselho Federal Parlamentar - Considerando que restou negativa a tentativa de citação do réu Conselho
Federal Parlamentar (mudou-se - devolução posterior) o autor deverá requerer o que dê direito em termos de prosseguimento
do feito fornecendo o atual paradeiro deste réu, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo em relação a ele,
independentemente de nova intimação (artigo 51, parágrafo 1º., da Lei nr.9099/95). A audiência de conciliação designada para o
dia 13 de maio de 2014, às 10h30min está MANTIDA. - ADV: MARCOS FRANCISCO MILANO (OAB 230544/SP)
Processo 4021499-28.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANDERSON
RODRIGUES - Nextel Telecomunicações LTDA - Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de
mérito, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, com fundamento no art. 267, I, e no art. 295, parágrafo único,
I, do CPC; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes para condenar a ré a pagar ao autor indenização por
danos morais no valor de R$ 12.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data desta sentença e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês desde dezembro de 2012. Sem condenação em verbas sucumbenciais (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
P.R.I. Guarulhos, 16 de janeiro de 2014 Observação: valor do preparo: R$ 453,40 - ADV: LUCIANE ORO DE ANDRADE (OAB
162096/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 4022213-85.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Augusto
Vitor da Silva - BANCO SANTANDER S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo comunicado a fls. 27/29, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo entre eles, com julgamento de mérito, nos
termos do inciso III, do art. 269, do C.P.C. Isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nesta fase,
nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Fica excluída a multa prevista no art. 475J do CPC. Aguarde-se manifestação quanto ao
integral cumprimento do acordo, ou eventual provocação por parte do autor por 30 (trinta) dias, após o vencimento do prazo para
cumprimento da obrigação. P.R.I. - ADV: KARINA BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP)
Processo 4022403-48.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Janaina
Sylvestre Bicudo Crem - Wal Mart Brasil LTDA - - Digibras Industria do Brasil S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas e, em consequência, julgo extinto
o processo entre Janaina Sylvestre Bicudo Crem e Digibrás Indústria do Brasil, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, III, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Aguarde-se provocação por trinta dias, contados do vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. No mais, informe a
autora o que pretende em relação à requerida WAL MART BRASIL LTDA., que não participou do acordo, no prazo de dez dias,
sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. P.R.I.C. - ADV: MARCELO LOBAO RAMACCIOTTI (OAB 335512/SP), THIAGO
BERNARDO DA SILVA (OAB 297028/SP), SUSANA ARAÚJO SATELES (OAB 179942/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 4024225-72.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Algacir Flávio
Dobkowski - ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A - Vistos. Fls. 46/48: Recebo como emenda à incial, anotando-se como valor da
causa, R$26.351,36. Cite-se e intime-se a requerida, inclusive dos termos do aditamento. Intime-se. (Fica designada audiência
de conciliação para o dia 17 de julho de 2014, às 10 horas, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento
das custas processuais, hipótese em que os autos serão arquivados e o trânsito em julgado será certificado de imediato, sem
intimação posterior) - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)
Processo 4031239-10.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - CARLA
SIMONE PAUCIC - GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Fls. 28/31: Recebo como emenda à inicial.
Cite-se e intime-se a ré, inclusive dos termos do aditamento. Intime-se. (Fica designada audiência de conciliação para o dia 17
de julho de 2014, às 10h45min, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos - SP, na qual a parte autora
deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas processuais,
hipótese em que os autos serão arquivados e o trânsito em julgado será certificado de imediato, sem intimação posterior) - ADV:
ANDRÉ ADRIANO SOUSA (OAB 259025/SP)
Processo 4031621-03.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - LEONILDO AVELINO
DA SILVA - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Fica designada audiência de conciliação para o dia 15 de JULHO de 2014,
às 10h45min, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer
pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da
sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior. - ADV: ALESSANDRA DA MOTA RAMOS (OAB 241963/SP)
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARULHOS
MMª. JUIZA DE DIREITO: DRA. VERA LUCIA CALVIÑO DE CAMPOS
PROCESSOS DO ANEXO UNG
PROC. 3981/12(UNG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO MARIA JOSE DOS SANTOS SOBREIRA x BANDEIRANTE ENERGIA
S/A Fls. 63/65 (tópico final de sentença)... Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com
correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir desta data e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da
citação. Deixo de arbitrar verba honorária, visto que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica a parte vencida,
desde logo, advertida que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena
de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Eventual recurso deverá
ser interposto no prazo de dez dias, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta
e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente
a 1% do valor da causa acrescido de 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do
artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Certificado o trânsito em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º