Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
1403
Processo 0000464-68.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - MARIA
CRISTINA ORLANDELLI - Em que pese o entendimento predominante no sentido de que a simples declaração de pobreza
é documento apto à concessão do benefício, consoante estabelece a CF/88, art. 5º LXXIV, “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso). Frise-se que a presunção decorrente
da declaração de pobreza é relativa pode ser afastada por outros elementos, como no caso a profissão do proponente da
ação. Neste sentido, cite-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser
pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção
do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários
advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a
declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Hipótese em que o Tribunal de
origem firmou o entendimento segundo o qual o recorrente se encontrava no estado de pobreza a autorizar a concessão do
benefício da gratuidade da justiça. Destarte, infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido implicaria reexame de
matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido REsp 539476 / RS
; RECURSO ESPECIAL 2003/0101083-9. Assim, intime-se-a para em um prazo de 30 (trinta) dias juntar suas duas últimas
declarações de imposto de renda e de pobreza, com o fito de se avaliar acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,
ou no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária e taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).
- ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 203071/SP), GRAZIELLY INFANTE MAIA (OAB 233883/SP)
Processo 0000465-53.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- LEONILDES BELAO FERNANDES - Em que pese o entendimento predominante no sentido de que a simples declaração
de pobreza é documento apto à concessão do benefício, consoante estabelece a CF/88, art. 5º LXXIV, “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso). Frise-se que a presunção
decorrente da declaração de pobreza é relativa pode ser afastada por outros elementos, como no caso a profissão do proponente
da ação. Neste sentido, cite-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser
pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção
do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários
advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a
declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Hipótese em que o Tribunal de
origem firmou o entendimento segundo o qual o recorrente se encontrava no estado de pobreza a autorizar a concessão do
benefício da gratuidade da justiça. Destarte, infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido implicaria reexame de
matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido REsp 539476 / RS
; RECURSO ESPECIAL 2003/0101083-9. Assim, intime-se-a para em um prazo de 30 (trinta) dias juntar suas duas últimas
declarações de imposto de renda e de pobreza, com o fito de se avaliar acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,
ou no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária e taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).
- ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 203071/SP), GRAZIELLY INFANTE MAIA (OAB 233883/SP)
Processo 0000466-38.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - ZILDA
SARACINO FLORENCE - Em que pese o entendimento predominante no sentido de que a simples declaração de pobreza
é documento apto à concessão do benefício, consoante estabelece a CF/88, art. 5º LXXIV, “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso). Frise-se que a presunção decorrente
da declaração de pobreza é relativa pode ser afastada por outros elementos, como no caso a profissão do proponente da
ação. Neste sentido, cite-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser
pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção
do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários
advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a
declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Hipótese em que o Tribunal de
origem firmou o entendimento segundo o qual o recorrente se encontrava no estado de pobreza a autorizar a concessão do
benefício da gratuidade da justiça. Destarte, infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido implicaria reexame de
matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido REsp 539476 / RS
; RECURSO ESPECIAL 2003/0101083-9. Assim, intime-se-a para em um prazo de 30 (trinta) dias juntar suas duas últimas
declarações de imposto de renda e de pobreza, com o fito de se avaliar acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,
ou no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária e taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 203071/SP), GRAZIELLY INFANTE MAIA (OAB 233883/SP)
Processo 0000467-23.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- SIMONE REGIANE NOCHI - Vistos. Em que pese o entendimento predominante no sentido de que a simples declaração
de pobreza é documento apto à concessão do benefício, consoante estabelece a CF/88, art. 5º LXXIV, “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso). Frise-se que a presunção
decorrente da declaração de pobreza é relativa pode ser afastada por outros elementos, como no caso a profissão do proponente
da ação. Neste sentido, cite-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser
pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção
do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º