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TJSP 05/05/2014 -Fl. 1056 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1642

1056

Proc.0002005-48/13Controle nº856/13-Rec. nº4156/14 .Banco Itaucard S/A X Domingos Rosa da Silva Vistos, relatados
e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, por votação
unânime, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do(a) Relator(a), que fica
fazendo parte integrante deste julgado: VOTO Trata-se de recurso interposto pelo banco requerido, no qual alega serem devidas
as tarifas cobradas no contrato de financiamento de veículo, pois previstas no contrato. Assim, pugna pela improcedência da
ação. É o relatório. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulas as cláusulas contratuais que
preveem a cobrança de: tarifa de cadastro, gravame eletrônico e serviços de terceiros. Também condenou o banco a devolver os
valores pagos pela autora em decorrência de tais tarifas, mas não em dobro. Conforme recente decisão do Superior Tribunal de
Justiça no RE nº1.255.573/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), são indevidas as cobranças pelas instituições financeiras, ainda
que previstas em contrato, das tarifas referentes a: serviços prestados por terceiros, registro de contrato, avaliação do bem, taxa
de gravame, tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), estas duas últimas apenas nos contratos
celebrados a partir de 30/04/2008. Por outro lado, entendeu-se devidas: tarifa de cadastro, seguro e IOF. No caso ora analisado,
o contrato foi celebrado em 26 de março de 2010, de tal forma que são indevidas as seguintes tarifas: gravame eletrônico e
serviços de terceiros. Entretanto, a tarifa de cadastro é devida. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
para afastar a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa de cadastro, mantendo a nulidade das que
preveem as demais tarifas referidas na inicial, afastando, por conseguinte, do montante a ser restituído, a parcela referente
àquela tarifa. Advogados: Paulo Roberto Joaquim dos Reis - OAB/SP 23.134, Fernando Quintella Catarino - OAB/SP 243.796.
Proc.0019574-96/12Controle nº5077/12-Rec. nº4160/14 .Banco Volkswagen S/A X Sueli Tavares Ferrazoli Vistos, relatados
e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, por votação
unânime, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do(a) Relator(a), que fica
fazendo parte integrante deste julgado: VOTO Trata-se de recurso interposto pelo banco requerido, no qual alega serem devidas
as tarifas cobradas no contrato de financiamento de veículo, pois previstas no contrato. Assim, pugna pela improcedência da
ação. É o relatório. A sentença recorrida julgou procedente a ação, declarando nulas as cláusulas contratuais que preveem a
cobrança de: tarifa de cadastro e serviços prestados. Também condenou o banco a devolver os valores pagos pela autora em
decorrência de tais tarifas, em dobro. Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no RE nº1.255.573/RS (Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti), são indevidas as cobranças pelas instituições financeiras, ainda que previstas em contrato, das
tarifas referentes a: serviços prestados por terceiros, registro de contrato, avaliação do bem, taxa de gravame, tarifa de abertura
de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), estas duas últimas apenas nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008.
Por outro lado, entendeu-se devidas: tarifa de cadastro, seguro e IOF. No caso ora analisado, o contrato foi celebrado em 23
de março de 2010, de tal forma que são indevidas as seguintes tarifas: serviços prestados. Entretanto, a tarifa de cadastro é
devida. Quanto à devolução dos valores, este magistrado se curva ao entendimento majoritário do Colégio Recursal, no sentido
de ser incabível a devolução em dobro. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a declaração
de nulidade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa de cadastro, mantendo a nulidade das que preveem as demais tarifas
referidas na inicial, afastando, por conseguinte, do montante a ser restituído, a parcela referente àquela tarifa. Advogados:
Marcelo Tesheiner Cavassani - OAB/SP 71.318.
Proc.322.01.2012.018665-5Controle nº4811/12-Rec. nº4168/14 .Banco Bradesco S/A X Thiago Costa Rodrigues Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo,
por votação unânime, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do(a) Relator(a),
que fica fazendo parte integrante deste julgado: VOTO Trata-se de recurso interposto pelo banco requerido, no qual alega
serem devidas as tarifas cobradas no contrato de financiamento de veículo, pois previstas no contrato. Assim, pugna pela
improcedência da ação. É o relatório. A sentença recorrida julgou procedente a ação, declarando nulas as cláusulas contratuais
que preveem a cobrança de: tarifa de cadastro e serviços de terceiros. Também condenou o banco a devolver os valores
pagos pela autora em decorrência de tais tarifas, em dobro. Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no RE
nº1.255.573/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), são indevidas as cobranças pelas instituições financeiras, ainda que previstas
em contrato, das tarifas referentes a: serviços prestados por terceiros, registro de contrato, avaliação do bem, taxa de gravame,
tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), estas duas últimas apenas nos contratos celebrados a
partir de 30/04/2008. Por outro lado, entendeu-se devidas: tarifa de cadastro, seguro e IOF. No caso ora analisado, o contrato
foi celebrado em 27 de janeiro de 2009, de tal forma que são indevidas as seguintes tarifas: serviços de terceiros. Entretanto, a
tarifa de cadastro é devida. Quanto à devolução dos valores, este magistrado se curva ao entendimento majoritário do Colégio
Recursal, no sentido de ser incabível a devolução em dobro. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para
afastar a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa de cadastro, mantendo a nulidade das que preveem
as demais tarifas referidas na inicial, afastando, por conseguinte, do montante a ser restituído, a parcela referente àquela tarifa.
Advogados: Bruno Henrique Gonçalves - OAB/SP 131.351.
Proc.0004037-26/13Controle nº1503/13-Rec. nº4345/14 .BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento X Meiri
Jardim Paulino Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do
Estado de São Paulo, por votação unânime, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do(a) Relator(a), que fica fazendo parte integrante deste julgado: VOTO Trata-se de recurso interposto pelo banco requerido, no
qual alega serem devidas as tarifas cobradas no contrato de financiamento de veículo, pois previstas no contrato. Assim, pugna
pela improcedência da ação. É o relatório. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulas as
cláusulas contratuais que preveem a cobrança de: tarifa de cadastro e registro de contrato. Também condenou o banco a devolver
os valores pagos pelo autor em decorrência de tais tarifas, mas não em dobro. Conforme recente decisão do Superior Tribunal
de Justiça no RE nº1.255.573/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), são indevidas as cobranças pelas instituições financeiras,
ainda que previstas em contrato, das tarifas referentes a: serviços prestados por terceiros, registro de contrato, avaliação do
bem, taxa de gravame, tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), estas duas últimas apenas nos
contratos celebrados a partir de 30/04/2008. Por outro lado, entendeu-se devidas: tarifa de cadastro, seguro e IOF. No caso ora
analisado, o contrato foi celebrado em 05 de novembro de 2009, de tal forma que são indevidas as seguintes tarifas: registro de
contrato. Entretanto, a tarifa de cadastro é devida. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar
a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa de cadastro, mantendo a nulidade das que preveem as
demais tarifas referidas na inicial, afastando, por conseguinte, do montante a ser restituído, a parcela referente àquela tarifa.
Advogados: Gabriela Junqueira dos Santos - OAB/SP 319.132, Fernando Quintella Catarino - OAB/SP 243.796.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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