Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
1817
Processo 1010105-28.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - O.B.R. - M.O.S.B.R. - E.S.P. Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO (TITULAR) para parecer final. - ADV: MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB 95700/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010105-28.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - O.B.R. - M.O.S.B.R. - E.S.P.
- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB 95700/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010105-28.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - O.B.R. - M.O.S.B.R. - E.S.P. Vistos. A Defensoria Pública ajuizou em face do Município de São Paulo ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, e com
preceito cominatório para que a criança, - ADV: MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB 95700/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010105-28.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - O.B.R. - M.O.S.B.R. - E.S.P.
- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB 95700/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010105-28.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - O.B.R. - M.O.S.B.R. - E.S.P.
- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB 95700/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010105-28.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - O.B.R. - M.O.S.B.R. - E.S.P.
- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB 95700/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012251-42.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - S.S. - Vistos. A Lei 10.172, de 09 de
janeiro de 2001, instituiu o Plano Nacional de Educação. E no que se refere ao ensino fundamental, declarou sua obrigatoriedade
e gratuidade, inclusive para todos aqueles que a ele não tiveram acesso à idade própria - art. 208, inciso I da CF. O Plano
Nacional de Educação observa que “o direito ao ensino fundamental não se refere apenas à matrícula, mas ao ensino de
qualidade, até a conclusão... A oferta qualitativa deverá, em decorrência regularizar os percursos escolares, permitindo que
crianças e adolescentes permaneçam em escola o tempo necessário para concluir este nível de ensino...”. O autor encontra-se
matriculado na E.E. José Porfhyrio da Paz. Ocorre que a distância entre a residência do autor e a escola é de mais de 5,1 kms,
o que torna inviável a frequência escolar, afetando seu bom desempenho e rendimento escolar. O artigo 53, inciso V, do Estatuto
da Criança e do Adolescente prescreve que a criança e o adolescente têm direito a educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes acesso à escola pública
e gratuita próxima à sua residência. O ensino fundamental é obrigatório e gratuito na escola pública. Acontece que as condições
socioeconômicas da genitora não se mostram aptas a fazer frente ao custo do transporte de ida e volta da criança à escola. O
art. 4º da Lei 9394/96, dispõe expressamente que o dever do estado com a educação pública será efetivado mediante a garantia
de : “vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda a criança
a partir do dia em que completar 4 anos de idade”. A definição do que seja escola mais próxima da residência da criança deve
levar em consideração alguns aspectos, a saber: a idade, o período (diurno ou vespertino), o meio de locomoção, as condições
da via pública nesse percurso e a existência ou não de transporte público gratuito. Essas variáveis aplicadas às condições do
autor revelam-se favoráveis a que seja feita transferência para escola mais próxima, principalmente pela dificuldade da família
em custear transporte privado ou mesmo de vencer o trajeto da residência à escola a pé. É bastante razoável que se antecipe
os efeitos sociais da tutela jurisdicional, sobretudo para que o autor não tenha prejuízo pedagógico, provocado pela longa
distância somada com os demais fatores acima examinados. Diante da verossimilhança dos fatos e da prova inequívoca do
direito alegado, com fundamento nos artigos 213, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 273, inciso I do Código de
Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, sem oitiva da outra parte e determino que a Municipalidade de São Paulo,
no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), matricule S. DA S. S.em unidade de
ensino próxima de sua residência, preferencialmente na EMEF TERESA MARGARIDA DA SILVA E ORTA - localizada à Rua Engº
Milton de Alvarenga Peixoto, 20 - Vila Gilda - São Paulo - SP, comprovando nos autos, no prazo assinado, que a determinação
foi integralmente cumprida. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu
representante legal. Cite-se a Municipalidade para, querendo, contestar a presente ação no prazo de quinze dias. Intime-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012251-42.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - S.S. - E.S.S. - Certidão - Remessa
da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012251-42.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - S.S. - E.S.S. - Certidão - Remessa
da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012251-42.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - S.S. - E.S.S. - Certidão - Remessa
da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012251-42.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - S.S. - E.S.S. - Certidão de Não
Leitura - Contagem de Prazo do Ato - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012251-42.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - S.S. - E.S.S. - Certidão de Não
Leitura - Contagem de Prazo do Ato - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012251-42.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - S.S. - E.S.S. - Vistos. Fls. 37/39: O
feito ainda não foi sentenciado, portanto, deixo de receber a apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo. Aguardese a vinda da contestação. Com a juntada da resposta da ré ou certidão de decurso de prazo, intime-se o requerente para
manifestação, em cinco dias e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º