Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
2099
Processo 0005635-81.2013.8.26.0106 - Divórcio Consensual - Casamento - J.M.R.S. - - N.P.S. - Vistos. A autora deverá
juntar, em 10 dias, declaração do proprietário do imóvel em que labora como empregada doméstica comprovando o alegado e
cópia do comprovante de endereço mencionado na inicial. Int. - ADV: CLAUDIA CASAROTTO DOMENE (OAB 250113/SP)
Processo 0005690-32.2013.8.26.0106 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.B.S. - J.E.S. Intime-se a autora para manifestar se pretende a prisão do executado, apresentando calculo atualizado da divida, bem como se
os alimentos estão sendo recebidos da nova empregadora do réu. Int. - ADV: LUIS FERNANDO BERTASSOLLI (OAB 224004/
SP)
Processo 0005704-16.2013.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Edilson Coelho de Souza - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso o réu não
seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via BACENJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran),
o interessado deverá recolher o valor de R$ 10,00 para cada diligência, nos termos do Comunicado nº 170/2011 do CSM/SP,
aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias. Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta,
VIA CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, § 1º
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0005704-16.2013.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Edilson Coelho de Souza - Ciência da Certidão do Sr. Oficial de Justiça: “ (...) DEIXEI de
PROCEDER À APREENSÃO do veículo descrito na inicial tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no local assim como
o requerido, que não reside ali (...)” . Manifeste-se no prazo legal. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB
12199/SP)
Processo 0005817-67.2013.8.26.0106 - Protesto - Medida Cautelar - Farmage Farmacia de Manipulacao Ltda - RCR
REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de
direito, o pedido de desistência formulado pelo(a) requerente a fls.58. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas
de estilo. P.R.I.C. - ADV: ALINE TURBUCK CELESTINO (OAB 287793/SP)
Processo 0005915-52.2013.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - JOSE SANDRO MARQUES DE OLIVEIRA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via BACENJUD, INFOJUD (Receita Federal) e
RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor de R$ 10,00 para cada diligência, nos termos do Comunicado nº
170/2011 do CSM/SP, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias. Decorridos, no silêncio, intime-se o(a)
requerente, por carta, VIA CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0005915-52.2013.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - JOSE SANDRO MARQUES DE OLIVEIRA - Ciência da Certidão do Sr. Oficial de
Justiça: “ (...) DEIXEI de PROCEDER À APREENSÃO do veículo descrito na inicial tendo em vista que não localizei no referido
logradouro o número 72. Perscrutei em diversos pontos do logradouro, indagando acerca do financiado José Sandro Marques
de Oliveira, inclusive na comunidade que se formou ao final da Rua Adamo Zambelli (...) todavia não obtive qualquer informação
(...)” . Manifeste-se no prazo legal. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0005984-84.2013.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Josias Lourenço da Silva - Vistos. Intime-se o autor a aditar a inicial para
o fim de atribuir valor a causa de acordo com o inciso V do art. 259 do Código de Processo Civil. Deverá, também, protestar o
título e providenciar a intimação por edital, ante a não notificação do réu. Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial
com recolhimento da complementação das custas judiciais e cópia para contrafé. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0006047-12.2013.8.26.0106 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Sofisa Sa. - Luisa Ana dos
Santos - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência
formulado pelo(a) requerente a fls.40. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Não houve bloqueio judicial do bem. Arquivem-se oportunamente, com
as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0006075-77.2013.8.26.0106 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.G.M.M. - J.S.O.M.
- Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios, em favor do(s)
procurador(es) nomeado(s) nos autos, que ora fixo em 100% do valor da tabela vigente. Arquivem-se oportunamente com as
cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: EMILENI CRISTINA DA SILVEIRA BERGANTIN (OAB 252619/SP)
Processo 0006101-75.2013.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - S Francisco Neto Funilaria e Pintura Me - Vistos. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via BACENJUD, INFOJUD (Receita Federal)
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