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TJSP 06/08/2014 -Fl. 1168 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1705

1168

Trânsito - José Bernardino Gonçalves e outro - Tiago de Rezende Barreto e outro - Vistos. Apresente o credor a memória
discriminada e atualizada do valor do débito, promovendo-se na sequência a cls dos autos para apreciação dos pedidos de
fls. 74/75. Int. - ADV: ARMANDO BERTINI JUNIOR (OAB 87567/SP), CIRO RODRIGO TONIOLO COSTA (OAB 301419/SP),
MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA (OAB 263960/SP)
Processo 0005541-48.2012.8.26.0566 (566.01.2012.005541) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem Eliandro Roberto Joao - Roca Administradora de Imoveis Ltda - Nota de cartório: Mandado de levantamento já expedido para
o(a) autor(a). - ADV: FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA (OAB 217209/SP), HELLEN CRISTINA PREDIN
NOVAES (OAB 224751/SP), WLADEMIR FLAVIO BONORA (OAB 128178/SP)
Processo 0005691-29.2012.8.26.0566 (566.01.2012.005691) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem Maria Valdelia do Nascimento Bispo - Roca Adminstradora de Imoveis Ltda - Vistos. 1. A sentença proferida nos autos acolheu
a pretensão deduzida e foi confirmada em grau de recurso pelo v. Acórdão. Na sequência, iniciou-se a fase de cumprimento
do julgado com a intimação da ré ao pagamento do montante apurado pela autora. Ela, então, depositou nos autos 30% desse
valor e pleiteou em seguida a aplicação do art. 745-A do Código de Processo Civil, com o que não concordou a autora. Assim
fixada a controvérsia, reputo que assiste razão à ré. Com efeito, a questão posta a debate já despertou posições controversas
e, preservado o respeito aos que perfilham entendimento diverso, tomo como possível a incidência daquela norma ao caso dos
autos diante da ausência de vedação expressa nesse sentido. Não se me afigura possível, ademais, a criação de benefício em
favor de uma espécie de devedor sem que outros, cuja posição tem origem em título executivo de natureza diversa, não se
possam dela valer. Outrossim, destaco que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
considerar aplicável a regra do art. 475-R do Código de Processo Civil às execuções fundadas em título executivo judicial. Nesse
sentido: “O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de
título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice
relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal.
Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15
dias previsto no art. 475-J, ‘caput’, do CPC.” (REsp 1.264.272, j. 15.5.12, DJe 22.6.12, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). “A
efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas
pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que
regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença,
sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento,
nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da
sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.” (REsp nº 22.312/RJ, j. 21.02.2013, rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO). Tais orientações amoldam-se com justeza à espécie vertente e bem por isso DEFIRO o pedido
da ré de fl. 186/187. 2. Expeça-se desde já mandado de levantamento da quantia depositada em favor da autora, aguardandose no mais a realização do depósito do remanescente em seis parcelas, com os acréscimos previstos na parte final do art.
745-A do Código de Processo Civil, ficando desde já, autorizado a expedição dos demais mandados de levantamento em favor
do(a) autor(a), ciente a ré de que o não pagamento de qualquer das parcelas subsequentes implicará o vencimento antecipado
das demais e o imediato prosseguimento do processo executivo, com a imposição a ela de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Int. (Nota de cartório: Mandados de levantamento já expedidos para
a autora) - ADV: FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA (OAB 217209/SP), WLADEMIR FLAVIO BONORA (OAB
128178/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB 100938/SP)
Processo 0005691-63.2011.8.26.0566 (566.01.2011.005691) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria
Jose Constantino - Lucia Helena Juliani de Oliveira - (Nota de cartório: Manifeste-se o(a) exequente/requerente sobre o
prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fls.47 - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2014/023721-4 dirigi-me ao endereço indicado e
não tendo encontrado a requerida, apurei que havia mudado para local ignorado. Pelo exposto, DEIXEI DE PROCEDER A
INTIMAÇÃO de Lucia Helena Juliani de Oliveira e reintegro o r.mandado em cartório para determinações de direito. O referido
é verdade e dou fé. São Carlos, 31 de julho de 2014. - ADV: DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP)
Processo 0006001-98.2013.8.26.0566 (056.62.0130.006001) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Paulo
Cesar Fernandes - Rps Engenharia Eireli - Vistos Fls. 135: Acolho na integra e JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 794,
I, do CPC. Expeça-se o mandado de levantamento, em favor do(a) autor(a). Oportunamente, destruam-se os autos. P.R.I.C.
(Mandado de levantamento já expedido) - ADV: MARINA HELENA CURTOLO (OAB 259228/SP), JOÃO BATISTA MELLO REIS
(OAB 317136/SP), EDUARDO MATTOS ALONSO (OAB 136144/SP)
Processo 0006149-12.2013.8.26.0566 (056.62.0130.006149) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Karen Louise Barbosa Mesquita e outro - José Benedito da Silva e outros - (Nota de cartório:
Manifeste-se o(a) exequente/requerente sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão do oficial de justiça de
fls.91 - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 566.2014/021059-6 dirigi-me ao endereço indicado, ocasião em que o executado obstou a penhora alegando não possuir
bens para garantir a execução. Certifico ainda que após ter sido autorizada a minha entrada na casa da executada (residência
composta por sala, cozinha, dois quartos e banheiro), observei a existência dos bens comuns a todas as residências e protegidos
por lei, tais como; 01 TV 20”, preta, marca Sharp; 01 fogão, Dako, branco, 4 bocas; 01 armário de ferro com 4 gavetas. Ante o
exposto, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO e devolvo o presente mandado para determinações de direito.
O referido é verdade e dou fé. O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 31 de julho de 2014. - ADV: CARLOS ROBERTO DE
FREITAS (OAB 112442/SP), PATRICIA REGINA T RODRIGUES PAREDES (OAB 137829/SP)
Processo 0006273-92.2013.8.26.0566 (056.62.0130.006273) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Ademir Aparecido Nicola - Ana Paula Hayashi - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES a ação e o pedido contraposto apresentado
pela ré, mas deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art.
55, caput, da Lei n° 9.099/95. P.R.I. (valor do preparo: R$201,40, a ser recolhido na guia GARE, código 230-6) - ADV: TAILA
SOARES (OAB 326358/SP), WILSON NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 185935/SP)
Processo 0007308-24.2012.8.26.0566 (566.01.2012.007308) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem Roney Marcelo Zambon - Roca Imoveis Ltda - Nota de cartório: Mandados de levantamento já expedidos para o(a) autor(a). ADV: WLADEMIR FLAVIO BONORA (OAB 128178/SP), FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA (OAB 217209/SP),
PEDRO LUIZ SALETTI (OAB 186452/SP)
Processo 0007631-39.2006.8.26.0566 (566.01.2006.007631) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Flavia Talarico Saia - Paulo Cesar Pavarini Me - Nota de cartório: Mandado de levantamento já expedido para
o(a) autor(a). - ADV: MÉRCIA REJANE CANOVA FREITAS (OAB 190472/SP), JOSE SALUSTIANO DE MOURA (OAB 101795/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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