Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
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foi saneado (fls. 345//vº), com a produção de prova oral em audiência (fls. 361/362). Mediante memoriais, o Dr. Promotor de
Justiça e a ré J.C.R. ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA SIMPLES LTDA. ratificaram suas alegações, reiterando os
pedidos formulados (fls. 365/372 e 375/383, respectivamente). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação civil pública por meio
da qual o Ministério Público do Estado de São Paulo atribui aos réus a prática de ato de improbidade administrativa consistente
na acumulação de cargo em comissão com prestação de serviço a órgão público como sócio proprietário de empresa privada,
em desacordo com o entendimento de Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em detrimento do serviço público, pela
incompatibilidade de horários, e do erário. Entretanto, em que pese a argumentação expendida na petição inicial, a presente
ação civil pública deve ser julgada improcedente, em face do conjunto probatório constante dos autos. É que, em primeiro
lugar, a nomeação do réu RONALDO PROCESSO para o cargo em comissão de assessor de execução orçamentária deu-se
com fundamento na Lei Municipal nº 557/2007 (fls. 81/83). Em segundo lugar, o art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 557/2007,
estabelece carga horária de vinte horas semanais para o cargo de assessor de execução orçamentária. Nesse sentido também
os documento de fls. 79/80 e 87. Desse modo, não há que se falar em cargo em comissão de dedicação exclusiva, com
incompatibilidade de horários a caracterizar ineficiência no serviço público. Ao contrário, não bastasse o teor do parecer da
assessoria técnica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 33/34), também não há sequer menção a qualquer
fato concreto de desídia ou ineficiência com relação às funções do réu RONALDO PROCESSO como assessor de execução
orçamentária da Câmara Municipal de Pontalinda e os documentos de fls. 106/121 comprovam o correto desempenho da ré
J.C.R. ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA SIMPLES LTDA. junto ao IPASMP. Nesse sentido também o depoimento da
testemunha Marcelo Dias dos Santos na audiência de fls.361/362. Em terceiro lugar, após processo licitatório, efetivou-se
a contratação da ré J.C.R. ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA SIMPLES LTDA. pela Câmara Municipal de Pontalinda
para prestação de serviços especializados em contabilidade pública, financeira e pessoal, elaboração de balancetes, balanços
e demonstrativos contábeis, pela quantia de R$ 1.380,00 ao mês, que não se revela elevada, abusiva ou exorbitante. Por
último, no que concerne à nomeação do réu RONALDO PROCESSO para o cargo de assessor de execução orçamentária da
Câmara Municipal de Pontalinda pelo réu MAURO SIMOLINI, embora irregular pela condição do primeiro de proprietário, sócio
e administrador da empresa privada J.C.R. ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA SIMPLES LTDA., em contrariedade ao art.
112, X, da Lei Complementar Municipal nº060/2002 (fls. 64/66), não se caracteriza como improbidade administrativa a ensejar
a aplicação das sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa não se presta à
repressão de meras irregularidades administrativas, em que não se vislumbra dolo ou má-fé do agente público e, na hipótese
sub judice, o réu RONALDO PROCESSO foi exonerado a pedido em 08 de janeiro de 2010 (fls. 85), ou seja, um ano após sua
nomeação (fls. 85). AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - NÃO COMPROVAÇÃO - LEI
DE IMPROBIDADE QUE NÃO PUNE A MERA ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, MAS SIM A CONDUTA
IMORAL DO AGENTE PÚBLICO - VEÍCULOS DEVIDAMENTE ENTREGUES E INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE E DE DANOS AO ERÁRIO - IMPROCEDÊNCIA QUE SE DECRETA - RECURSO
PROVIDO (13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação nº 0001255-34.2009.8.26.0242 rel. FERRAZ DE ARRUDA 28 de novembro de 2012). Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE a presente ação civil pública que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs contra
MAURO SIMOLINI, RONALDO PROCESSO e J.C.R. ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA SIMPLES LTDA.. Deixo de
condenar o Ministério Público no pagamento das verbas da sucumbência porque legalmente isento. P. R. e I.. - ADV: JOAO
PAULO SALES CANTARELLA (OAB 149093/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), JOSE CARLOS RODA (OAB 277242/
SP), ANDRÉ LUIS DE SOUZA (OAB 284388/SP)
Processo 0006668-81.2014.8.26.0297 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.R.R.V. - L.R.R.V. - A.R.R.V. - Concedo às autoras os benefícios da assistência judiciária. Trata-se de execução de pensão alimentícia
de parcelas pretéritas (art. 732-CPC)., e, assim sendo, regida pelo Capítulo IV, Título II, Livro II, co Código de Processo Civil.
Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das cominações legais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo legal,
a verba honorária será reduzida da metade. Não efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça à imediata penhora
de tantos bens quanto forem necessários para suportar o débito e demais verbas acessórias e sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto, procedendo ainda a avaliação dos bens e intimando-se na mesma oportunidade o executado. Cientifique-se
o executado de que o prazo para embargos será de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação,
independentemente de penhora, depósito ou caução. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o
depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de Advogado, poderá a executada requerer seja admitido
a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Incidindo a
penhora sobre bem imóvel, providencie a serventia o seu registro no Cartório competente pelo sistema penhora on line. Não
sendo encontrado o devedor, diligencie o Sr. Oficial de Justiça nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil. Em caso
de pagamento do débito ou certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a exequente, em 05 (cinco) dias. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GUSTAVO ANTONIO NELSON
BALDAN (OAB 279980/SP)
Processo 0006695-64.2014.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - O.J.P.F. - A.P. - Concedo ao
autora os benefícios da assistência judiciária, bem como prioridade na tramitação. Postergo a análise do pedido de liminar para
após eventual apresentação da contestação pela ré. Designo audiência apenas para tentativa de conciliação e recebimento
de contestação para o dia 02 de setembro de 2014, às 10:00 horas. Cite-se a ré com antecedência mínima de 10 dias. As
partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por Advogado, com poderes especiais
para transigir. Deixando a ré de comparecer à audiência, injustificadamente, reputar-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 319 do CPC). Não obtida a conciliação deverá a ré, na audiência, apresentar contestação escrita ou
oral com rol de testemunhas e demais provas que pretender produzir. Dê-se ciência ao Doutor Promotor de Justiça. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO. Rogo a Vossa Excelência que
após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: JEAN
KLEBER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 307935/SP), KAMILA PACHECO YOSHIDA (OAB 307944/SP)
Processo 0006712-03.2014.8.26.0297 - Liquidação Provisória por Artigos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arlete
Aparecida Panza Fiorilli - HSBC Bank Brasil S/A - BANCO MÚLTIPLO - Concedo à exequente os benefícios da assistência
judiciária. Cite-se para a execução, devendo o executado defender-se em 15 dias (CPC, art. 297 c/c os arts. 598 e 475-F),
manifestando-se inclusive sobre a forma de liquidação e sobre os artigos oferecidos pela exequente (CPC, arts. 475-E a 475-G),
sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados nos artigos (CPC, art. 319). Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º