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TJSP 15/09/2014 -Fl. 1659 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1733

1659

Lei 11.101/05. Não se trata assim de aplicação equivocada de índice de atualização, mas sim de observância ao disposto na
Lei de Recuperação Judicial, visto que o crédito habilitado foi atualizado até 01/08/2013, devendo a aplicação dos juros e da
atualização ser limitada à data do pedido de recuperação. 3. Ante o exposto, considerando a concordância do órgão do “parquet”
, acolho a manifestação do administrador e determino a inclusão do crédito do autor , no valor de R$ 57.291,73, no quadro geral
de credores, como crédito privilegiado trabalhista. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença
certificando-se nos autos da recuperação judicial e, a seguir, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: RAFAEL
RODRIGUES PONCE (OAB 257110/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP),
RICARDO CORAZZA CURY (OAB 162207/SP)
Processo 0008873-04.2012.8.26.0152 (152.01.2012.008873) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Schenker Ocean - Aerzen do Brasil Ltda - Diante do pagamento integral do débito, julgo por sentença para que produza os
devidos e jurídicos feitos, EXTINTA a presente, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se a
extinção do feito no sistema de gestão cartorial. P.R.I e, após nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. - ADV: GISELA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS (OAB 208100/SP), EDUARDO MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/
SP), TATIANE CARDOSO GONINI PAÇO (OAB 208442/SP)
Processo 0009515-11.2011.8.26.0152 (152.01.2011.009515) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condominio Edificio
Jardim da Gloria - Nota de Cartório: Recolher diligência no valor de R$ 27,18, para instruir o aditamento do mandado no
endereço de fls. 88. - ADV: CRISTIANE CINTIA ALVES (OAB 168821/SP)
Processo 0009638-38.2013.8.26.0152 - Habilitação de Crédito - Delfino Lima dos Santos - Gelre Trabalho Temporário
Sa - 1. Considerando a ausência de manifestação do habilitante em relação ao valor apresentado pelo administrador, de se
considerar que concorda com o referido cálculo. 2. Assim, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
de direito, habilitado o crédito do(a) autor(a) Delfino Lima dos Santos, determinando a inclusão no quadro geral de credores
da recuperanda Gelre Trabalho Temporário Sa pelo valor de R$ 702,81, como privilegiado trabalhista. 2. Custas na forma da
lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da recuperação (autos nº 17062-73.2009) trasladando-se cópia desta
sentença e a seguir, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de estilo. Dê-se ciência
ao órgão do “parquet”. P.R.I. - ADV: MARCELO BRAZOLOTO (OAB 240446/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/
SP), RICARDO CORAZZA CURY (OAB 162207/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
Processo 0009646-15.2013.8.26.0152 - Habilitação de Crédito - M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos Gelre Trabalho Temporário Sa - Nelson Garey - Nelson Garey - M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos promoveu
a presente habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial da empresa GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A E
OUTROS. Juntou documentos. Ouvido o administrador judicial, o mesmo se manifestou para inclusão do crédito pelo valor de
R$ 65.000,00. É o relatório Decido. 2. O valor a ser habilitado é aquele apurado pelo administrador judicial, com a atualização
e o cômputo dos juros até a data do pedido da recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Não se trata
assim de aplicação equivocada de índice de atualização, mas sim de observância ao disposto na Lei de Recuperação Judicial,
visto que o crédito habilitado foi atualizado até 10/09/2012, devendo a aplicação dos juros e da atualização ser limitada à data
do pedido de recuperação. 3. Ante o exposto, considerando a concordância do órgão do “parquet” , acolho a manifestação
do administrador e determino a inclusão do crédito do autor, no valor de R$ 65.000,00, no quadro geral de credores, como
crédito quirografário. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença certificando-se nos autos da
recuperação judicial e, a seguir, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: NELSON GAREY (OAB 44456/SP),
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), RICARDO
CORAZZA CURY (OAB 162207/SP)
Processo 0009782-51.2009.8.26.0152 (152.01.2009.009782) - Monitória - Febasp Associação Civil Mantedora do Centro
Universitario Belas Artes de São Paulo - Deni Miranda de Andrade - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB: Disponível
para impressão on line. - ADV: ELIÉSER DUARTE DE SOUZA (OAB 212532/SP), TIAGO DI BARROS FONTANA (OAB 213336/
SP)
Processo 0010116-90.2006.8.26.0152 (152.01.2006.010116) - Execução de Título Extrajudicial - Cicor Factoring Fomento
Mercantil Ltda - Vistos. A Aquaterra Ltda tem como objeto social a industrialização, comercialização, importação e exportação
de produtos de fibra de vidro, resinas e materiais plásticos para veículos de transporte de passageiros, de cargas e de usos
diversos; fabricação de reboques, produtos para carroceriais especiais, industriais, náuticos, de pesca, esporte e lazer em
gera, móveis, brinquedos e revestimento de tanques, estruturas metálicas especiais; prestação de serviços a terceiros com:
pesquisa, desenvolvimento, assessoria, compra, venda e uso de tecnologia de qualquer natureza, planejamento e consultoria
em laminação de péas de fibra de vidro, limpeza, revisão e forma de artigos de qualquer natureza e fornecimento de serviços em
estabelecimento de terceiros. Consta ainda como seu endereço a Rua Vicente Leporace, 451 - São Judas Tadeu - São Paulo (fl.
39). E observa-se na ficha cadastral da Junta Comercial, ora em anexo, que são sócios Alberto da Silva Pereira e Jorg Christoph
Stegmann, não havendo nenhum registro desde 04.04.02. Por sua vez, Estaleiros Aquaterra Ltda, constituída, em 09.04.02, na
Av. Ibirama nº 80, que era o endereço da Aquaterra Ltda até 04.04.02, tem como sócios Carlos Roberto de Camargo Costa e
Jorg Christoph Stegmann, co-executados, e como objeto social fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não
especificados anteriormente, constando ainda alteração do endereço para a Rua Raphael de Marco, 200, Parque Ind. Florida,
ou seja, o mesmo endereço que consta na nota promissória que é objeto da execução (fls. 10 e 241/242). Portanto, resta
evidenciado que houve sucessão das atividades da Aquaterra Ltda pela Estaleiros Aquaterra Ltda, não só porque constituída
no endereço que era pertence à executada, mas também pela identidade do objeto social, mas principalmente em razão do
endereço declinado na nota promissória e pelo fato de figurar como sócios os co-executados Jorg e Carlos Roberto. Com
relação a Embufibra Indústria e Comércio de Produtos de Fibra de Vidro Ltda EPP, foi constatado o seu funcionamento, que
tem como atividade a fabricação de barcos (estaleiro), sendo o seu representante legal o co-executado Jorg Christoph Stegman
(fl. 258). Observa-se na ficha cadastral que essa sociedade foi constituída em 21.03.07, tendo sido admitido em 07.10.09 Jorg
Christoph Stegmann no lugar de Nelson Aparecido de Oliveira, que se tornou sócio majoritário e tendo sido alterado o endereço
da Via das Magnólias, 358, Jardim Colibri para Rua Santa Úrsula , 275 (fls. 318/330). Verifica-se também a semelhança no
objeto social (fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, fabricação de
artefatos para pesa e esporte, comércio varejista de vidros). Todavia, não há nos autos a comprovação de inatividade da
empresa anterior, apesar de não ter mais inscrição de atos na Junta Comercial, a caracterizar a sucessão pela Embufibra, na
medida em que não diligenciada na Rua Raphael de Marco, 200, mas apenas na Av. Ibirama nº 80, antigo endereço da Aquaterra
Ltda e da Estaleiros Aquaterra. Portanto, defiro o pedido de fls. 238 para incluir a Estaleiros Aquaterra Ltda no polo passivo e
o bloqueio on line via Bacenjud das contas desta e dos executados, devendo para tanto indicar o valor atualizado do débito.
Fls. 308/315: Sem prejuízo, para se verificar a sucessão ou não pela Embufibra com a dissolução irregular das executadas,
determino a constatação nos seguintes endereços: Rua Raphael de Marco, 200 e Rua Vicente Leporace, 451, ambos em Taboão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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