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TJSP 18/09/2014 -Fl. 1037 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1736

1037

em regime inicial fechado. Sustenta que, beneficiado com a progressão de regime, fora regredido ao regime mais gravoso, em
razão do suposto cometimento de uma falta grave, a qual, até o presente momento, não teria sido apurada e reconhecida por
decisão judicial, decorridos 14 meses desde a data dos fatos. Requer a imediata decisão acerca da falta disciplinar, a fim de
que possa ser restabelecido o regime semiaberto (fls. 02/04). Pois bem. Em que pesem as alegações do paciente, temos que a
presente ordem não veio instruída com a documentação necessária à comprovação do alegado, sendo que, pelos documentos
ora juntados, não é possível detectar, de imediato, violação ao seu direito de locomoção ou desídia por parte do Juízo a quo.
Daí porque necessária a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, que deverá trazer elucidação minuciosa
sobre o andamento do feito, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser devidamente apreciada pela
Turma Julgadora. Vale ressaltar, ademais, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido,
uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pretendida.
Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. São Paulo, 12 de setembro de 2014. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar
Nº 0062415-34.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Caetano do Sul - Paciente: M. T. M. T. V. - Impetrante: D. M. M. R. Impetrante: A. F. de S. N. - Habeas Corpus Nº 0062415-34.2014.8.26.0000 COMARCA:Foro de São Caetano do Sul Impetrantes:
David Marques Muniz Rechulski e Amanda Ferreira de Souza NucciPaciente: Maria Tereza Moyses Travassos Vellano Vistos. O
advogado David Marques Muniz e a advogada Amanda Ferreira de Souza Nucci impetram habeas corpus, com pedido liminar,
em favor de Maria Tereza Moyses Travassos Vellano, investigada pela suposta prática do delito de desobediência, ao argumento
de que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por ato do r. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do
Sul, nos autos do Processo nº 3007048-59.2013.8.26.0565, em que foi requisitada a instauração de Inquérito Policial pelo
descumprimento da r. decisão que determinou o reestabelecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa no
valor de R$ 1.000,00. Defendem que nas hipóteses em que há estipulação de sanção específica para a desobediência da ordem,
tal como a multa civil fixada pela eminente Magistrada, o fato é penalmente atípico, com esteio em remansosa jurisprudência
dos Tribunais Superiores. Alegam, ainda, que o Direito Penal é a última instância de proteção dos bens jurídicos imprescindíveis
para a sociedade, revelando desnecessária a instauração de vexatório procedimento policial para apurar a conduta narrada.
Pleiteiam, liminarmente, o sobrestamento do Inquérito Penal e, no mérito, o trancamento da ação penal. Defere-se a liminar. Os
fundamentos jurídicos e documentos arrolados pela combativa Defesa traduzem o verossímil constrangimento ilegal sofrido pela
paciente, eis que, prima facie, o fato delineado é aparentemente atípico, justificando a suspensão do procedimento inquisitivo
até o julgamento do mérito do presente remédio constitucional. Neste sentido, como já decidido por esta Colenda 4ª Câmara de
Direito Criminal: “quando em decorrência de desobediência de ordem oficial uma lei aplica sanção administrativa ou civil, não é
possível o reconhecimento do crime do artigo 330 do Código Penal” (AP 0030319-74.2009.8.26.0344, 13/11/2012). Processese, requisitando as informações de estilo. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 16 de setembro de
2014. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: David Marques Muniz Rechulski (OAB:
106067/SP) - Amanda Ferreira de Souza Nucci (OAB: 316631/SP) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0005256-19.2013.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Jefferson Douglas do Carmo - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Daniela Gabriel (OAB: 225645/SP) (Defensor
Público) - 3º Andar
Nº 0005256-19.2013.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Jefferson Douglas do Carmo - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Apelação Nº 0005256-19.2013.8.26.0114 COMARCA:Foro de Campinas Apelante: Jefferson Douglas
do CarmoApelado: Ministério Público do Estado de São PauloCorréu: Valdicio Silva dos Santos Vistos. Compulsando os autos,
verifica-se que o v. aresto de fls. 198/202 não retrata a hipótese destes autos. Portanto, fica determinada a retificação não
somente da tira de julgamento, mas também do v. acordão, observadas as anotações de estilo. Int. São Paulo, 16 de setembro
de 2014. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Daniela Gabriel (OAB: 225645/SP)
(Defensor Público) - 3º Andar
Nº 9000003-75.2003.8.26.0459 - Correição Parcial - Pitangueiras - Corrigente: Jose Pedro Toniello - Corrigente: Renato
Toniello - Corrigente: Waldemar Toniello - Corrigido: Juízo da Comarca - Corrigentes: JOSÉ PEDRO TONIELLO, RENATO
TONIELLO E WALDEMAR TONIELLO Corrigido: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PITANGUIERAS
Vistos, etc. 1) Ao “Parquet”, dispensando-se o envio ao douto magistrado, já que seus informes foram juntados às fls. 178/9.
2) Remetam-se, após à Procuradoria Geral de Justiça. 3) Retornem concluso. 4) Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Clovis
Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0001273-82.2007.8.26.0094 (993.08.035106-6) - Apelação - Brodowski - Apelante: Delson Florentino de Souza - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - , Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Apelação Criminal com Revisão nº 0001273-82.2007 Origem: Vara Única / Brodowski Magistrada: Dra. Carolina
Moreira Gama Apelante: DELSON FLORENTINO DE SOUZA Apelado: Ministério Público VOTO nº 16106 Apelação - art. 229,
caput c.c. art. 29 ambos do Código Penal - Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva - Mérito Prejudicado. Cuida-se
de apelação interposta por DELSON FLORENTINO DE SOUZA, em face da r. sentença de fls. 57/77, que o condenou à pena
de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 12 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo
229, caput c.c. artigo 29, ambos do Código Penal. Pugna a Defesa pela absolvição, afirmando a regularidade da atividade
exercida, não constituindo o fato infração penal. Alega ainda não estar comprovado nos autos que o apelante teria concorrido
para a manutenção da casa de prostituição. O recurso foi regularmente processado, sendo as contrarrazões ofertadas a fls.
216/223, manifestando-se a Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo não provimento do apelo, fls. 248/249. Relatei. Da
análise dos autos verifica-se que no caso em tela operou-se a prescrição da pretensão punitiva. O apelante foi condenado
a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, que enseja um lapso prescricional de oito anos, nos termos do artigo 109,
inciso IV do Código Penal. A sua vez a sentença foi publicada em 23 de agosto de 2006, fls. 77 vº, sendo que de tal data até
a presente decorreu prazo superior a oito anos, ocorrendo daí a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Reconhecida a prescrição, a análise do mérito se encontra prejudicada. Posto isto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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