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TJSP 26/09/2014 -Fl. 988 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1742

988

Silva - Vistos. Comprovado nos autos o recolhimento do valor de R$ 12,20, por pessoa e por órgão, pela guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos do provimento CSM Nº 1864/11 e o detalhamento das partes
que se pretende consultar, proceda-se às pesquisas, nos órgãos da DRF a fim de se obter copia da ultima declaração de bens
em nome dos executados. Int. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 0000105-39.2006.8.26.0075 (075.01.2006.000105) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade R.M.C.S. - K.S.M. - Vistos. Anote-se o benefício da justiça gratuita concedido ao requerido. RAIMUNDA MARIA CONDE DOS
SANTOS moveu a presente ação de investigação de paternidade em face de KAUÃ SANTOS MOREIRA (representado por
sua mãe, Jecilania Santos Moreira), sob a alegação da existência de indícios de que o requerido pudesse ser seu neto, pois a
genitora deste e o filho da autora, Odaylson Conde dos Santos (falecido aos 18/03/2004) mantiveram relacionamento amoroso.
Requereu, então, a realização de exame pericial de compatibilidade genética e, em sendo confirmada a suposta paternidade,
a determinação ao Cartório de Registro Civil respectivo para a devida averbação na certidão de nascimento da criança.
Regularmente citado (fls. 12), o réu manifestou-se favoravelmente à realização da perícia (fls. 13/14). Determinada a realização
de prova pericial no IMESC (fls. 22). Às fls. 37, informou o referido Instituto acerca da necessidade de que os irmãos biológicos
de Odaylson também fossem examinados, a fim de possibilitar a reconstituição do perfil genético do suposto pai falecido. Às fls.
41, indicou a requerente os nomes dos quatro irmãos do de cujus; destes, dois tiveram material genético periciado, juntamente
com o requerido, sua representante e a genitora de Odaylson, requerente do feito. Sobrevindo o laudo (fls. 84/94), concluiu-se
pela exclusão da paternidade do de cujus em relação ao requerido. Instadas a se manifestar sobre a conclusão do trabalho
pericial, a autora manifestou-se às fls. 100, requerendo prosseguimento, com o julgamento da lide. Quedou-se silente o réu
(fls. 105). Por fim, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação (fls. 102/103). É o relatório. Fundamento e passo a
decidir. O “Estudo para Identificação dos Polimorfismos do DNA”, popularmente conhecido como “exame de DNA”, é prova cabal
para dirimir os fatos constitutivos do caso em tela. Ao que se verifica da conclusão do laudo técnico pericial, restou demonstrado
que o requerido não é filho de Odaylson, filho falecido da autora. Eis que a prova técnica é mais do que suficiente para permitir o
julgamento de mérito do feito no atual estágio em que se encontra. É o caso, pois, de extinção do feito nos moldes do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 269,
inciso I, do CPC, restando comprovada a exclusão da paternidade de Odaylson Conde dos Santos, filho da requerente falecido
aos 18/03/2004, em relação a Kauã Santos Moreira. Responderia a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios à
parte contrária, ficando isenta, entretanto, na forma do artigo 3º da Lei nº 1.060/50, com a ressalva do art. 12 do mesmo diploma
legal. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários às patronas nomeadas às fls. 15 e 32, no valor
máximo da Tabela do Convênio DPESP-OAB/SP. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C.. - ADV:
ANDREA MARIA DUARTE LUCAS (OAB 152385/SP), CRISTINA CORDEIRO DA SILVA (OAB 225641/SP), VALERIA RIBEIRO
DE FAZIO (OAB 120456/SP)
Processo 0000156-16.2007.8.26.0075 (075.01.2007.000156) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Karen Neusa Stitt Eroles - Antonio Alexandre Eroles - Vistos. Conforme depreende-se do acordo
firmado pelas partes, que ora se pretende o cumprimento, foi fixado para a exequente e para os filhos, a título de pensão
alimentícia, o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$3.000,00 (três mil reais) para a exequente, e
R$ 1.000,00 (mil reais) para cada filho. Ainda, do mesmo acordo, tem-se que o executado deveria construir um imóvel para
moradia da executada e, enquanto não edificada, permitiria que a executada permanecesse onde morava à época ou, não
achando conveniente tal situação, o executado se comprometia a pagar a título de aluguel, a quantia correspondente à R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ainda, dispôs o contrato que tal valor seria pago até a construção ou aquisição do imóvel.
Ocorre que os filhos das partes, Patrick e Priscila, ingressaram neste autos, noticiando terem atingido a maioridade, requerendo
sejam incluídos no polo ativo desta demanda, pleiteando que a obrigação de construir dizia respeito a eles, bem como que
a exequente recebe o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente a aluguel de imóvel localizado na Rua
Fedrerico Estraube, local este que a exequente teria residido por dois anos. (fls. 359/354). Ainda, Patrick e Priscila, requerem
a suspensão do presente feito, tendo em vista a propositura de oposição, distribuída por dependência a estes autos, a fim de
que ambas as ações tenham julgamento conjunto. No mais, o executado juntou aos autos o mencionado contrato de locação, na
qual configura como locatária a exequente, aduzindo que a exequente age de má-fé, por sempre ter recebido o valor pleiteado.
Isto posto, primeiramente, indefiro o ingresso dos filhos do casal nestes autos, uma vez que o valor aqui pleiteado não lhe
dizem respeito, interessando apenas a exequente, que é, no acordo juntando aos autos, bem como no título judicial que se
executa, a credora do valor devido, devendo eventual direito ser discutido em ação autônoma. No mesmo sentido, indefiro, a
suspensão do processo, uma vez que na fase processual que estes autos encontram-se, a oposição oferecida será distribuída
por dependência, mas não será autuada em apenso a estes autos, devendo seguir o rito ordinário, sendo julgada sem prejuízo
da causa principal, conforme disposto no artigo 60 do Código de Processo Civil. Ainda, apesar dos documentos juntados aos
autos pelo executado às fls.369/381, em momento algum o executado comprova que o bem do qual a exequente recebe os
aluguéis é de sua propriedade, bem como, a primeira vista, entendo que mesmo que o bem pertença ao executado, a autora
recebe tais valores a título de pensão alimentícia, portanto, a natureza de tal pagamento difere daquele que ora se executa. Por
fim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, bem como acerca do documento de fls. 455, no prazo
de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB 189471/SP), ANTONIO ADOLFO BALBUENA (OAB
199501/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP)
Processo 0000160-34.1999.8.26.0075 (075.01.1999.000160) - Ação Civil Pública - Ministerio Publico do Estado de Sao
Paulo - Walter Goncalves Quinta - - Vergilio Garcete - - Ildefonso Cunha - - Municipio de Bertioga - Vistos. Digam os requeridos
acerca da estimativa de honorários apresentada pelo perito às fls. 911/915. Int.. - ADV: ALDAIR NEVES DE ARAUJO (OAB
141336/SP), DEBORA BARBOSA DA PIEDADE (OAB 135326/SP), DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI (OAB 75659/SP)
Processo 0000232-64.2012.8.26.0075 (075.01.2012.000232) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.S.R. - - B.S.R. - E.R.S.
- Vistos. Fls. 79/81 e 82/83: tendo em vista que a Delegacia de Polícia local informou acerca do cumprimento do mandado de
prisão aos 24/07/2014 e não há nos autos notícia acerca do pagamento do débito, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias,
em termos de prosseguimento do feito. Int.. - ADV: DANIELA LEAO REMIAO (OAB 148437/SP)
Processo 0000234-63.2014.8.26.0075 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing S/A - Ieda Oliveira
da Silva Bertioga Me - Vistos. Ante a petição de fls. 67 a qual recebo como desistência da ação e tendo em vista que não houve
a citação do requerido para integrar a Lide, JULGO EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO (Alienação Fiduciária),
tendo como autor(a) BANCO ITAÚ LEASING S/A, e como ré(u) IEDA OLIVEIRA DA SILVA BERTIOGA ME, nos termos do
artigo 267, VIII do C.P.C. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial se requerido, mediante traslado.
Transitada em Julgado a presente decisão, arquivem-se os autos como as comunicações e anotações de praxe, extinguindo-se
o feito. P.R.I. e Cumpra-se. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), SONIA MENDES DE SOUZA
(OAB 91262/SP), EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 122603/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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