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TJSP 06/10/2014 -Fl. 120 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1748

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a evitar futuros dissabores na eventual necessidade de consultá-los, visto que tão logo encerrada a prestação jurisdicional,
o feito será arquivado independentemente de qualquer retirada de documentos expedidos, ou nova consulta das partes em
cartório. Int. - ADV: ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP)
Processo 0001095-82.2012.8.26.0022 (022.01.2012.001095) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Maria Lúcia Ferigatti Costa - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - SENTENÇA Processo Físico nº:000109582.2012.8.26.0022 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Requerente:Maria Lúcia Ferigatti
Costa Requerido:Instituto Nacional de Seguridade Social Inss Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiola Brito do Amaral Vistos. MARIA
LÚCIA FERIGATTI COSTA, qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, igualmente qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que, é segurada da previdência social e em face dos seus
problemas de saúde não possui condições de trabalhar. Requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez. Com a inicial vieram documentos. A tutela foi antecipada (fls. 67-70). O requerido, em sede de contestação, alegou,
que para a concessão do benefício pretendido pela requerente é necessário e indispensável a comprovação da qualidade de
segurada e o cumprimento da carência legalmente exigida, bem como a prova de que a autora está incapacitada para o trabalho.
Requereu, enfim, a improcedência da ação. O feito foi saneado. A perícia médica foi encartada às fls. 137-141. As partes se
manifestaram (fls. 150-153 e 156). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido inicial é procedente. No
caso dos autos, muito embora a conclusão da perícia aponta que a mesma tem condições clínicas de manter a profissão de
faxineira, o fato é que, nas respostas apresentada pelo senhor perito, aponta que a autora foi acometida de adenocarcinoma de
endométrio com colostomia definitiva, tem hérnia discal e hipertensão arterial. Afirma que tem sequela de colostomia e, ainda,
tem discopatia degenerativa permanente e, ainda, foi submetida a cirurgia de neoplastia de reto e útero. Mesmo em função
de todo o estado de saúde da autora e os documentos médicos juntados, o senhor perito judicial, ainda assim, entende, que
a mesma está apta ao trabalho. No entender desta Magistrada, está mais do que evidenciado a impossibilidade de trabalho
e, com fundamento no artigo 436, do Código de Processo Civil, desconsidero o laudo pericial apresentado. As doenças que a
autora é portadora está relacionada no artigo 151 da Lei 8.213/91, entre as moléstias que conferem direito à aposentadoria por
invalidez, independentemente de carência. Vejamos: Art.151.Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II
do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica
adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifo meu) Vê-se, então,
que a autora possui direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do auxílio-doença,
posto que é segurada, possui incapacidade laborativa absoluta e está acometida de moléstia relacionada no artigo 151 da Lei
8.213/91. Em relação ao critério de atualização, ressalto que, conforme ficou definido na ata da reunião extraordinária do Centro
de Apoio do Direito Público, realizada em 26 de novembro de 2009, por votação unânime, ficou pacificado que a Lei nº 11.960/09
somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência (TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 994.09.260760-7/50000).
Ante o exposto: a) RATIFICO a tutela de urgência concedida às fls. 67-70. b) JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONDENO o
Instituto-Réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da suspensão indevida do auxíliodoença, devendo ser abatidas as parcelas recebidas nesse período por força da tutela antecipada, sendo que cada parcela deve
ser atualizada a partir do vencimento de cada uma delas, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Não há custas de
reembolso, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não há, de igual modo, condenação ao pagamento
de outras custas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº 11.608/2003. Responderá o
réu pelo pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do somatório das parcelas devidas até esta data, atualizadas. P.R.I.
Amparo, 30 de setembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RENATA MARIA MIGUEL (OAB 236942/SP)
Processo 0001104-15.2010.8.26.0022 (022.01.2010.001104) - Interdição - Capacidade - A.P.C.R. - Vistos etc. Em que pese
o fato de que a petição de fls. 171/172 foi apresentada nos autos sem qualquer representação legal, visando evitar futuras
alegações de cerceamento de direitos, INTIME(M)-SE o curador para se manifestar nos autos sobre o pedido do interditado, em
10 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
KATIA MUNHOZ DE AVILA (OAB 295020/SP), VANESSA TUROLLA ALVES CARDOSO (OAB 189367/SP), SERGIO DONIZETI
FRANCO (OAB 91670/SP), AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS (OAB 86220/SP)
Processo 0001117-09.2013.8.26.0022 (002.22.0130.001117) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Aparecido
Batista de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - considerando acertidão do oficial de justiça, providencie o autor o
necessário, com urgência. Teor da certidão: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 022.2014/009802-8, DEIXEI DE INTIMAR Francisco Cordeiro de Magalhães e Gervan
Frade Gomes porque o endereço indicado é residência do autor da ação, Aparecido Batista de Oliveira, o qual me informou
que tanto Francisco quanto Gervan residem no Estado da Paraíba, sendo por mim orientado a conversar com sua advogada
e fornecer-lhe o endereço das referidas testemunhas. Ante o exposto, restituo o presente mandado à SADM, com diligência
negativa, no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARLI VIEIRA (OAB 157216/SP), MARIA
APARECIDA TAFNER (OAB 131810/SP)
Processo 0001174-95.2011.8.26.0022 (022.01.2011.001174) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Herminio
José Darioli e Esposa - Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade e pertinência,
no prazo legal. - ADV: JOSE ROBERTO ORLANDI (OAB 59156/SP), MARIA APARECIDA TAFNER (OAB 131810/SP), MARLI
VIEIRA (OAB 157216/SP)
Processo 0001283-07.2014.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Aparecido de Moraes
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. De início, importante salientar que a prescrição quinqüenal a
que se refere o parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, é aquela referente à prestações vencidas, e não a pretensão
do benefício previdenciário. Não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Defiro a
produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de fevereiro p f, às 14:50 horas - Edifício
do Fórum de Amparo - Praça Tenente José Ferraz de Oliveira, nº 55 - centro - Amparo SP - sala de audiências da 2ª Vara
de Amparo SP. Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como intimem-se as
testemunhas por ela arroladas na petição inicial. Acaso não conste da inicial, nos termos do artigo 407 do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei 10.358/01, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes depositem em cartório o rol de
suas testemunhas (caso ainda não o tenham feito), precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho. Saliento
que, caso não seja possível, ou haja algum contratempo que impeça a intimação pessoal das partes e suas testemunhas para
comparecerem na audiência ora designada, sem prejuízo da tentativa, caberá a cada causídico providenciar a cientificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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