Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
2517
Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente,
o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão
(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital do julgador, diretamente encaminhá-lo ao SCPC,
SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito. 4) Cite-se o réu, POR CARTA, para oferecer resposta em 15 (quinze) dias
(CPC, art. 297), ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Intime-se. Observo que se trata de processo digital, devendo o patrono da parte requerida, valer-se de meio eletrônico para
apresentar defesa e juntar documentos, não sendo permitida a apresentação de contestação por meio de papel. - ADV: ANDRE
DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP)
Processo 1020702-41.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Advirta-se também a parte
executada de que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da
juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 738, do Código de Processo Civil. Informe-se que, no prazo para
oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá requer seja admitido o pagamento do restante de 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 01% (um por cento) ao mês. Advirta-se de que, caso a medida seja deferida, e
não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e
seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação de
oposição de embargos (artigo 745-A, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de
justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará
o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados
os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor
enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial
devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Em caso de ocultação: Cumpra
o Oficial de Justiça os termos do art. 653 e seguintes do Código de Processo Civil (arresto de bens) e observe os requisitos do
art. 227 para a eventual citação por hora certa, independente da localização ou não de bens para o arresto. Efetuado a citação
por hora certa, deverá ser convertido o arresto em penhora. Caso a parte executada citada não efetue o pagamento da dívida,
proceda-se a penhora e a avaliação de tantos de seus bens quanto bastem para garantir a execução e, em ato contínuo, intimese a parte executada da penhora. Observo que se trata de processo digital, devendo o patrono da parte requerida, valer-se de
meio eletrônico para apresentar defesa e juntar documentos, não sendo permitida a apresentação de contestação por meio de
papel. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1020708-48.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - RAFAEL DE LELLIS LOPES Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual à parte autora. Considerando que a parte autora é assistida pela Defensoria, defiro
a contagem do prazos em dobro e vista pessoal. Anote-se. 2) Esclareça o autor a propositura da ação contra a empresa
TERRA NOVA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA, tendo em vista que os documentos que fundamentam o pedido referem-se à
empresa WIN COMUNICAÇÕES E MARKETING LTDA, de sorte que é ele quem ostenta legitimidade passiva “ad causam”, em
dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1020711-03.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ANDRESSA BEZERRA DE LEMOS Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. Anote-se. 2) Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Advirta-se também a parte executada de que, independentemente de constrição,
poderá opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do
artigo 738, do Código de Processo Civil. Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e
comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
requer seja admitido o pagamento do restante de 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 01%
(um por cento) ao mês. Advirta-se de que, caso a medida seja deferida, e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o
vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação de oposição de embargos (artigo 745-A, do Código de
Processo Civil). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens
e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação
do devedor acerca de eventual composição amigável. Em caso de ocultação: Cumpra o Oficial de Justiça os termos do art. 653
e seguintes do Código de Processo Civil (arresto de bens) e observe os requisitos do art. 227 para a eventual citação por hora
certa, independente da localização ou não de bens para o arresto. Efetuado a citação por hora certa, deverá ser convertido o
arresto em penhora. Caso a parte executada citada não efetue o pagamento da dívida, proceda-se a penhora e a avaliação
de tantos de seus bens quanto bastem para garantir a execução e, em ato contínuo, intime-se a parte executada da penhora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º