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TJSP 01/12/2014 -Fl. 676 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1786

676

Processo 0502625-64.2011.8.26.0292 (292.01.2011.502625) - Execução Fiscal - Monaco Siani Engenharia Empreendimentos
e Participacoes Ltda - Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A embargante não apresentou a certidão da
matrícula do imóvel a comprovar não ser mais a proprietária, razão pela qual a ilegitimidade passiva não pode ser conhecida. É
admissível, excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver contradição entre
o andamento e o decisum ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame da prova ou da
tese jurídica adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios
com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no
sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB- 1996 DATA
DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG. 1ª Câmara
Cível Originária), o que não é o caso em testilha. No mérito, não havendo omissão no julgado, mas nítido caráter infringente,
nego provimento aos embargos. Int. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), CARLOS EDUARDO DE
SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0503780-68.2012.8.26.0292 (292.01.2012.503780) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Monaco Siani Emp Imob Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A embargante não apresentou
a certidão da matrícula do imóvel a comprovar não ser mais a proprietária, razão pela qual a ilegitimidade passiva não pode
ser conhecida. É admissível, excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver
contradição entre o andamento e o decisum ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame
da prova ou da tese jurídica adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos
declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não
existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB1996 DATA DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG.
1ª Câmara Cível Originária), o que não é o caso em testilha. No mérito, não havendo omissão no julgado, mas nítido caráter
infringente, nego provimento aos embargos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA
DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0503792-82.2012.8.26.0292 (292.01.2012.503792) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Monaco Siani Emp Imob Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A embargante não apresentou
a certidão da matrícula do imóvel a comprovar não ser mais a proprietária, razão pela qual a ilegitimidade passiva não pode
ser conhecida. É admissível, excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver
contradição entre o andamento e o decisum ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame
da prova ou da tese jurídica adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos
declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não
existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB1996 DATA DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG.
1ª Câmara Cível Originária), o que não é o caso em testilha. No mérito, não havendo omissão no julgado, mas nítido caráter
infringente, nego provimento aos embargos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA
DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0503917-50.2012.8.26.0292 (292.01.2012.503917) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque
tempestivos. A embargante não apresentou a certidão da matrícula do imóvel a comprovar não ser mais a proprietária, razão
pela qual a ilegitimidade passiva não pode ser conhecida. É admissível, excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de
embargos de declaratórios, quando houver contradição entre o andamento e o decisum ou em caso de manifesto erro material,
cujo reconhecimento não implique reexame da prova ou da tese jurídica adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina
e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter
excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido
(Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB- 1996 DATA DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO
96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG. 1ª Câmara Cível Originária), o que não é o caso em testilha. No mérito,
não havendo omissão no julgado, mas nítido caráter infringente, nego provimento aos embargos. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0504717-54.2007.8.26.0292 (292.01.2007.504717) - Execução Fiscal - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A embargante não apresentou a certidão da matrícula do imóvel
a comprovar não ser mais a proprietária, razão pela qual a ilegitimidade passiva não pode ser conhecida. É admissível,
excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver contradição entre o andamento
e o decisum ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame da prova ou da tese jurídica
adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito
infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro
recurso para a correção do erro cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB- 1996 DATA DECISÃO 14/11/96
- DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG. 1ª Câmara Cível Originária), o
que não é o caso em testilha. No mérito, não havendo omissão no julgado, mas nítido caráter infringente, nego provimento aos
embargos. Intime-se. - ADV: PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO (OAB 104642/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB
104182/SP)
Processo 0504741-82.2007.8.26.0292 (292.01.2007.504741) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Jacarei - Vistos.
Proceda o patrono do executado, o regular recolhimento da Taxa de Mandato, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos
para o recebimento da exceção de pré - executividade. Intime-se. - ADV: PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO (OAB 104642/
SP)
Processo 0504743-52.2007.8.26.0292 (292.01.2007.504743) - Execução Fiscal - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A embargante não apresentou a certidão da matrícula do imóvel
a comprovar não ser mais a proprietária, razão pela qual a ilegitimidade passiva não pode ser conhecida. É admissível,
excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver contradição entre o andamento
e o decisum ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame da prova ou da tese jurídica
adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito
infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro
recurso para a correção do erro cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB- 1996 DATA DECISÃO 14/11/96
- DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG. 1ª Câmara Cível Originária), o
que não é o caso em testilha. No mérito, não havendo omissão no julgado, mas nítido caráter infringente, nego provimento aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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