Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 905 »
TJSP 02/12/2014 -Fl. 905 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1787

905

de nulidade de débito, proposta por Fabricadora de Bombas Industria e Comercio Ltda. Condeno o excipiente ao pagamento
de custas e despesas processuais em razão deste incidente,descabida a condenação em honorários. Certificado o trânsito
em julgado, certifique-se, também, nos autos principais, o resultado da exceção e prossiga-se neles. P. R. I. - ADV: LILIANA
CESTARO CANTELLI (OAB 198505/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), CRISTIANE PEDROSO PIRES (OAB
272418/SP), LUANA FEIJÓ LOPES (OAB 228679/SP)
Processo 0001272-50.2010.8.26.0108 (108.01.2010.001272) - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento /
Execução - J.c.w. Demig Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Marineusa Lima Correia - Vistos. Defiro a reintegração de posse,
expeça-se o necessário. Int - ADV: NELSON DEL RIO PEREIRA (OAB 234834/SP)
Processo 0001397-04.1999.8.26.0108 (108.01.1999.001397) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Joao
Batista Misse e outros - Cajamar News e outro - Vistos. Ante a certidão retro, efetivei o transferência do valor bloqueado,
efetivado o transferência expeça-se certidão. Int - ADV: MAURICIO RODOLFO CIAMPAGLIA (OAB 164686/SP), JOSUE DO
PRADO (OAB 33322/SP), FLAVIO HENRIQUE SILVEIRA CLIVATI (OAB 147524/SP)
Processo 0001540-02.2013.8.26.0108 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.B.R. - - A.C.B.R.
- A.F.R. - Vistos. Defiro o requerido na cota ministerial de fls. 62. Manifeste-se exequente em termos de prosseguimento do feito,
inclusive acerca dos comprovantes de pagamento juntados pelo executado, no prazo de 05 dias. Com a manifestação, dê-se
vista dos autos ao M.P. Int. - ADV: CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP), MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA (OAB
117755/SP), ROBINSON DA SILVA CASTRO (OAB 197167/SP), RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 279387/SP)
Processo 0001589-14.2011.8.26.0108 (108.01.2011.001589) - Reintegração / Manutenção de Posse - Banco Itauleasing S/A
- Maxdel Industria e Comercio Ltda - Vistos. Fls. 54: Verificado o inadimplemento da devedora em relação ao acordo (fl.30/37),
incide de per si a hipótese do item 3 da mencionada avença. Assim, defiro a penhora on line requerida, o que faço nesta data.
Requeira o credor o que de direito, após o decurso de prazo para eventual manifestação da parte adversa. Na inércia, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0001986-68.2014.8.26.0108 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.P.B. - - S.R.B. - Ciência da expedição de
Termo de Guarda, devendo retirá-lo em Cartório. - ADV: WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP)
Processo 0002116-29.2012.8.26.0108 (108.01.2012.002116) - Procedimento Sumário - Acidente de Trabalho - Jose Ferreira
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DECIDO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas em virtude da gratuidade. Decisão somente
nesta data em virtude do acúmulo. P.R.I.C. Cajamar, 30 de outubro de 2014. - ADV: FERNANDO MARTINS CORREIA JÚNIOR
(OAB 182910/SP), ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP)
Processo 0002177-16.2014.8.26.0108 - Mandado de Segurança - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastiao Hilario dos
Santos - - José Valério Neto - Prefeito do Municipio de Cajamar - Sebastiao Hilario dos Santos - - Sebastiao Hilario dos Santos
- - José Valério Neto - - José Valério Neto - Vistos. SEBASTIÃO HILÁRIO DOS SANTOS e JOSÉ VALÉRIO NETO, impetraram o
presente mandado de segurança c.c. pedido de liminar contra ato ilegal do Prefeito Municipal de Cajamar, alegando em síntese
que começou a valer no dia 01/04/2014 o estacionamento rotativo obrigatório de Cajamar, nas ruas delimitadas, inclusive onde
os impetrantes possuem domicílio profissional, impondo nítida cobrança de taxa por uso de bem público, impondo ainda, limite de
horas. Alega ainda, que são várias as ilegalidades e que está sendo violado o princípio da legalidade constitucional, artigo 150,
I ,§ 5º e II ambos da Constituição, sendo que somente a lei pode criar obrigação tributária e não decreto. Requer a concessão
da liminar para que seja suspensa a exigência abusiva na forma preconizada pelo decreto nº 4.989/2013 e a procedência da
ação tornando definitiva a segurança para que os suplicantes sejam desobrigados do pagamento da taxa ou tarifa, diante da
inexistência de lei que o defina, ratificando a liminar deferida, juntou documentos de fls. 08/33. Decisão interlocutória (fls. 34)
indeferindo o pedido de tutéla antecipada. Os impetrantes juntaram cópia do agravo de instrumento (fls. 37/48). A impetrada foi
notificada (fls. 51). A impetrada prestou informações (fls. 53/69), alegando que compete aos municípios legislar sobre assuntos
de interesse local, sendo suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (artigo 30, I da CF) e que o inciso
X do artigo 24, do CTB, atribui ao município a competência para implantar, manter e operar o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias., não restando dúvidas acerca do poder que o Município dispõe de instituir e disciplinar o sistema de
estacionamento rotativo pago, requer que seja denegada a segurança, posto que totalmente desprovida de fundamentos legais,
juntou documentos de fls. 64/88. É O RELATÓRIO PASSO A FUNDAMENTAR O feito comporta julgamento no estado em que
s encontra. No mérito o pedido improcede. Conforme documentos de fls. 70/88, a Lei Complementar de nº 74 de 31/01/2006,
estipula em seu artigo 3º: “Compete ao Departamento de Trânsito e Transporte, como órgão executivo de trânsito urbano e
rodoviário do Município, no âmbito de sua circunscrição”; X- “Implantar, manter e operar Sistema de Estacionamento Rotativo
pago nas vias;” Logo, não há no caso dos autos ilegalidade do ato da autoridade impetrada. O Código de Transito Brasileiro
deixa claro que a competência para executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento e parada, pertence aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município, no
âmbito de sua circunscrição. Nesse sentido “A MUNICIPALIDADE PODE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA RELACIONADA COM
O TRANSPORTE E O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM SUAS VIAS E PRAÇAS, DENTRO DAS NORMAS DO CÓDIGO
NACIONAL DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO.” (STF, RMS n. 12.786/MG, relator Ministro Lafayette de Andrada, DJ
de 11/5/1966.) O estacionamento rotativo (ou” controlado “) constitui o que em doutrina se qualifica como Serviço (público)
Impróprio do Estado , assim conceituado por Hely: ‘Serviços impróprios do Estado: São os que não afetam substancialmente
as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta
remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionárias ou autorizatários . Esses serviços, normalmente,
são rentáveis e podem ser realizados com ou sem privilégio (não confundir com monopólio), mas sempre sob a regulamentação
e controle do Poder Público Competente’ [9 MEIRELLES, Hely Lopes. In Direito Administrativo Brasileiro , 18ª ed., Ed. Malheiros,
1993, págs. 338/339]. Entendo assim, que a Municipalidade não cometeu nenhum ato ilegal. DECIDO Ante o exposto DENEGO a
segurança. - ADV: GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI (OAB 105125/SP), SEBASTIAO HILARIO DOS SANTOS (OAB 143157/
SP), CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE (OAB 148168/SP), JOSÉ VALÉRIO NETO (OAB 249734/SP)
Processo 0002280-23.2014.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - VISTOS, Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito a
desistência manifestada às fls. 47, dos presentes autos da BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA requerida por
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de EDJANIRO BEZERRA ALVES, em consequência, JULGO EXTINTO
o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do C.P.C. Homologo a desistência do prazo
recursal, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. P.R.I - ADV: ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB
178232/SP)
Processo 0002304-85.2013.8.26.0108 - Cautelar Inominada - Liberação de Veículo Apreendido - Edgar dos Reis Coimbra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.