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TJSP 09/12/2014 -Fl. 2697 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1791

2697

Cintia. Inácio tambem estava na casa. O Ricardo não estava na casa. Eu Estava sentada no sofa. Levantei para tomar uma
xicara de café e a porta estava entre aberta, e um individuo estava com uma arma de cano longo. Me virei e escutei o disparo,
sentindo uma queimação no ombro como se fosse queimadura de cigarro. Me tranquei no banheiro e as outras pessoas correram.
Quem disparou foi o Bahia, no caso o réu ROMILSON. Não ouvi outros disparos. Depois que eu escutei uma correria e sai e
percebi que estava sangrando quando parei um carro na rua e pedi socorro. Conhecia Romilson de vista mas não tinha contato
com ele. Ele era amigo do meu ex-marido. Meu ex-marido morreu. Não sei quem matou meu ex-marido. A bala acertou o ombro
direito e os chumbos continuam no corpo. Não tive sequelas. Fiquei afastada mais de trinta dias do serviço. A versão de Romilson
é mentirosa. Ricardo não estava na casa. Nunca tive problema com o Romilson. Nunca fui baleada antes. Não sei o motivo.
Depois dos fatos eu cortei as amizades. Nunca Ricardo comentou nada comigo. Eu não sei porque Romilson queria matar
Ricardo. O quintal fica na frente da casa. Estava noite e a luz estava acesa. O disparo só poderia me atingir. Romilson não
entrou na casa. A porta estava entreaberta, portanto Cida não tinha visão de quem estava na porta. Tive certeza que era o
Romilson. Acredito que as pessoas correram pelo desespero. Eu só tive a escolha de ficar no banheiro. Não sei se alguem da
casa tinha passagem criminal. Não sei se eles era usuários de drogas. Eu não uso drogas. Não sei se as pessoas foram
testemunhas no Juri do Caveirinha. Ricardo disse: “Meu nome é Ricardo mas sou conhecido por “Caveirinha”. Eu passei na
casa do Inácio com a Cida. Eu passei no começo da semana e depois fiquei sabendo que a menina tomou um tiro. No dia que
Ariane foi ferida eu não estava na casa. Na época Ariane não era minha namorada. Hoje Ariane é minha namorada. Eu não sei
porque Romilson tentou mata-la. “Eu não topava com a turma do Romilson”. Ariane foi ferida no braço. Eu estava pelo lado da
capital na época dos fatos. Não sei dizer quem disparou contra a Ariane. Algumas pessoas comentaram que foi o Romilson mas
eu não tenho certeza Salienta-se que embora Ariane tenha negado que Ricardo estivesse na residência, reiterando o depoimento
dele, é fato que a versão não é verossímil, ate porque tanto o reu como duas testemunhas protegidas confirmaram a presença
de Ricardo no local, o qual é namorado da vitima real. De fato, a testemunha protegida numero 1 disse : “Eu moro próximo a
casa da vítima e escutei o barulho de um disparo e também escutei Ariane gritar. Botei a cabeça para fora e vi um vulto correndo.
Ariane gritou que era o Bahia. Uma terceira pessoa ligada a minha família correu até o portão e viu Bahia e Hugo correndo.
Ariane chegou com Caveirinha na residência. Durante os disparos Caveirinha estava na casa. Caveirinha era namorado de
Ariane. Ariane foi para a rua e Caveirinha ficou no quintal pedindo fuga para terceiros pois era foragido. Conhecia o Bahia de
vista e sei que ele tinha rixa com o Caveirinha. Eu moro nas casa dos fundos e eles estavam na casa do meio que pertence a
minha parente. Eles eram nossos conhecidos. Caveirinha tinha ido buscar um caranguejo para uma pessoa de minha família.
Esta casa tinha sido habitada por Caveirinha por várias vezes já que ele matava todo mundo e achava que nós tínhamos
obrigação de dar abrigo a eles. Não sei dizer o motiva da rixa. O depoimento logico e coerente da testemunha protegida numero
1 é amparado pela oitiva da testemunha protegida numero 2, a qual, disse: “O fato se deu na residência do meio e eu estava
presente. Tanto Caveirinha como Ariane estavam na casa. Estávamos sentados na sala, quando uma das pessoas viu um vulto
na porta, ele abriu a porta e a pessoa disparou, sendo que a bala passou próxima a ele e atingiu Ariane. Caveirinha e Ariane
estavam sentados num sofá de canto, mas a pessoa que estava na porta só tinha a visão de Ariane. Antes de sofrer o tira Ariane
levantou para ir ao banheiro momento que foi atingida. A pessoa gritou o nome do rapaz que atirou pedindo para ele parar, mas
não me recordo o nome dele. Ariane e Caveirinha disseram que iriam mata-lo, sendo que afirmaram isso várias vezes. Fiquei
sabendo que a rixa das partes era por “biqueira de drogas”. Ariane tinha deixado uma bolsa no momento do socorro e depois
uma amiga dela foi buscar, mas antes de entregar a bolsa, vi que tinham porções de entorpecentes dentro da bolsa. As
testemunhas protegidas não so confirmaram a presença de Ricardo e Ariane na residência, como a relação intima de ambos e a
venda de entorpecentes que realizavam, sendo que por obvio como bem apontado pelo Ministerio Publico, em virtude de
investigações tendem a negar a relação para não se mostrarem como autores de trafico. Alias a relação intima e envolvimento
com entorpecentes, acaba por reiterar a confissão do reu e ressaltar que o motivo alegado pelo acusado que a rixa iniciou-se
por recusa na venda de drogas é verossímil. No mais, o laudo pericial constatou a lesão grave advinda de disparo de arma de
fogo, de modo, que a prova é segura a demonstrar indícios de autoria e materialidade, bem como o risco de vida sofrido pela
vitima real. A tese da legítima defesa, nesta fase do processo, não merece ser acolhida, haja vista que para ocorrer a absolvição
sumária, a aludida excludente da ilicitude deve exsurgir de forma cristalina, inquestionável, patente nos autos, o que não ocorre
no caso vertente, pois, na atual conjuntura processual, não há elementos probatórios a apontar com segurança que o acusado
estava na iminência ou teria sofrido uma agressão injusta por parte da vítima, ônus este que competia a defesa (art. 156 do C.
P. Penal). “Somente se admite o reconhecimento da legítima defesa, quando esta exsurja radiosa do exame dos autos, não
permitindo a mais remota dúvida a respeito de sua caracterização” (TJSP Ac. 111.011-3/6 Rel. Renato Nalini). No entanto, a
alegação da defesa deverá ser valorada e apreciada pelo Conselho de Sentença, não cabendo a este Magistrado qualquer
incursão nessa matéria, sob pena de influir no ânimo dos jurados. Por fim, não é caso de desclassificação para o delito de lesão
corporal, nesta fase processual, porquanto o acusado atingiu regiões letais do corpo da vítima, que poderia ter gerado o
falecimento desta, tanto que o laudo confirmou a gravidade das lesões. Dessa forma, levando-se em conta o local da lesão,
denota-se, numa análise superficial, que o acusado, no mínimo, assumiu a risco de produzir o resultado morte. Impende ponderar
que as teses de legitima defesa poderão ser renovadas em plenário, a fim de que os Senhores Jurados possam reexaminar as
matérias, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos. Destarte, como se vê, não há como, a esta altura, impronunciar
ou absolver sumariamente o acusado, subtraindo-o de seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, tendo em vista a prova da
materialidade e os indícios suficientes de autoria. Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado ROMILSON PEREIRA DE MENEZES,
com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri,
como incurso no delito tipificado no artigo 121, caput c.c. art. 14, inc. II, c.c. art. 73, todos do Código Penal. Indefiro o recurso
em liberdade, pois o réu esta preso por outro processo, ou seja, apos os fatos se envolveu em novo delito grave, o que denota
que a liberdade é uma ameaça a ordem publica, restando presente os requisitos da prisão preventiva. Desta forma, decreto a
prisão do réu, expedindo-se o mandado de prisão em virtude da presente sentença, recomendando-o ao estabelecimento
prisional onde se encontra. Após o transito, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do artigo 422 do CPP. Sao
Roque, 14 de novembro de 2014. - ADV: JORGE RABELO DE MORAIS (OAB 57753/SP)
Processo 3000897-14.2013.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.T. Aos 09 de setembro de 2014, às 13:30h, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do Foro de São Roque, Comarca de São
Roque, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Flavio Roberto de Carvalho, comigo Escrevente ao
final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram a DD. Promotora de Justiça Dra. SUZANA PEYRER
LAINO FICKER, a defensora do réu Dra. GILDA GARCIA CARDOSO, e as testemunhas de acusação: PM. ALEXANDRE
FABRICIO DA SILVA e PM. ALESSANDRO HOSEI MOMMA. Ausente o réu LEANDRO ROSA TIANO, o qual teve sua apresentação
dispensada conforme fls. 81. Iniciados os trabalhos, Pelo MM. Juiz, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes
pelo SISTEMA DE MÍDIA DIGITAL CONFORME CD GRAVADO QUE SEGUE ANEXO NOS AUTOS. Em seguida pelo MM. Juiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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