Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1797
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Processo 0005053-83.2014.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.A.O. - G.A.O. - Aguardando
Dra. Flavia Norimil Sonzoni Araújo retirar certidão de honorários. - ADV: FLAVIA NORIMIL SONZONI ARAUJO (OAB 232900/
SP), FABIO BLANGIS (OAB 191187/SP)
Processo 0005164-48.2006.8.26.0288 (288.01.2006.005164) - Prestação de Contas - Exigidas - Responsabilidade dos
sócios e administradores - Eliana Anghinoni Pinto - Gianluca Possamai - - Giovanni Auto Posto Matriz e Filial - Ordem 1228/06
Vistos. Ressalto que o nobre expert deve ter plena consciência de que é responsável pelos custos e atrasos do bom andamento
do processo. Portanto, renove-se a intimação do perito habilitado. Int. - ADV: JOSE CARLOS MARSICO (OAB 39822/SP),
MICHELLE DE SOUSA LINO (OAB 245493/SP), ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB 87990/SP), MARIA ISABEL FARIA DE
ALMEIDA BARBOSA (OAB 97076/SP), FABIANA ZANÃO CALIMAN (OAB 297176/SP)
Processo 0005170-79.2011.8.26.0288 (288.01.2011.005170) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Camila Cavalcanti Moreira - Nalo Rocha Barbosa - - Edino Milsom Bonfim dos Santos - Ordem
1277/11 Vistos. Seguem informações, em 03 três laudas, digitadas somente no anverso. Considerando o efeito suspensivo
concedido, aguardem-se ulteriores determinações. Int. - ADV: NALO ROCHA BARBOSA (OAB 1857/TO), MARCELO AZEVEDO
KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 0005873-05.2014.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bc Nutrição Animal Ltda Me - MARIA
DA PENHA HONORIO DE CASTRO - ORDEM 2395/14 - Vistos. Considerando que nas não constam o aceite do sacado,
concedo o prazo de dez dias para que a exequente traga aos autos a nota fiscal e o comprovante de entrega das mercadorias,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: LEONARDO CORDARO DIAS CAMPOS (OAB
313329/SP)
Processo 0005988-94.2012.8.26.0288 (045.01.2007.002891/1) - Cumprimento de sentença - Mogiplana Comércio e
Construções Ltda - Mais Qmais Bela Tinta Ltda - - Bbaratão Tudo para Construção Ltda - ORDEM 116/2010 Vistos. Regularizados
os autos, intime-se na forma requerida às fls. 202. - ADV: ELTON FERNANDES RÉU (OAB 185631/SP), LUCIANO DE FREITAS
SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP)
Processo 0005988-94.2012.8.26.0288 (045.01.2007.002891/1) - Cumprimento de sentença - Mogiplana Comércio e
Construções Ltda - Mais Qmais Bela Tinta Ltda - - Bbaratão Tudo para Construção Ltda - 116/2010 - Ficam as executadas
devidamente intimadas através de seu advogado e procurador, de que foi efetuada a penhora nos rostos dos autos da Ação de
Execução sob nº 0003509-65.2011.8.26.0288 - (Ordem nº 927/2011), conforme contas judiciais sob os números 4500113700958,
e, 4600113701009. - ADV: LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP), ELTON FERNANDES RÉU (OAB
185631/SP)
Processo 0006206-54.2014.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.V. - - J.C.S.V. - R.R.V. ORDEM 2510/14 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leonardo Breda Vistos. 1. Nomeio o(a) DR(A) WANDER FREGNANI BARBOSA,
indicado pela OAB (fls. 04) para defender os interesses do(a) requerente nestes autos. Anote-se. 2. Processando-se em segredo
de justiça (CPC, art. 155, II) e com isenção de custas (art. 7º, III da Lei Estadual n.11.608/03). 3. Arbitro os alimentos provisórios
em um terço do salário mínimo, a partir da citação e designo audiência para o dia 24 de fevereiro de 2015, às 15h50min. 4.
CITE-SE o réu e INTIME-SE o(a) autor(a) para que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas,
estas independentemente de prévio depósito de rol. A ausência do autor importa em extinção da ação e arquivamento dos
autos. A ausência do réu importa em confissão e revelia. 5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. 6. Os
alimentos deverão ser pagos na conta corrente indicada pelo(a) autor(a) ou pagos diretamente à genitora da mesma, mediante
o fornecimento de recibo. 7. Desde já, caso ocorram depósitos judiciais relativos aos alimentos ora fixados, fica autorizado o
levantamento em favor da parte beneficiária. 8. A cópia desta decisão, devidamente assinada, valerá como mandado. Int. e dil.
- ADV: WANDER FREGNANI BARBOSA (OAB 143089/SP)
Processo 0006241-19.2011.8.26.0288 (288.01.2009.000006/1) - Cumprimento de sentença - Marcos Abrahao Dib Ituverava
Me - Eliza Aparecida Vianna Pereira - Ordem 25/09-1 Vistos. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: EDER
GODINHO RIBEIRO (OAB 229066/SP), GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA
BARBOSA (OAB 189584/SP)
Processo 0006525-22.2014.8.26.0288 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - VALMIR PAIVA DOS SANTOS
ITUVERAVA ME - GEINSON RICARDO DOS SANTOS PRUNZEL - ME - ORDEM 2610/14 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leonardo
Breda VISTOS. Ante a documentação apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente. Anote-se.
Trata-se de simples medida cautelar preparatória, dependente de processo principal, a ser instaurado no prazo de 30 dias, na
forma do art. 806 do Código de Processo Civil, sob pena de perda de eficácia da medida liminar. 3. Assim sendo, considerando
o pedido e a causa de pedir, bem como os documentos juntados e a notória restrição ao crédito gerada pelos protestos, DEFIRO
a medida liminar, DEFIRO A SUSTAÇÃO dos efeitos do protesto da duplicata mercantil 1473/1, emitida em 24/10/2014, vencida
em 23/11/2014, no valor de R$ 1.125,00, protocolo 20-03/12/2014. Para os fins dos arts. 806 e 808, I, do Código de Processo
Civil, considero como data do cumprimento da liminar o dia da assinatura do termo de caução. 4. Aceito a caução apresentada.
Com a lavratura do termo de caução, expeça-se mandado ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda o título permanecerá. Sem
prejuízo, oficie-se ao Ciretran para que insira no cadastro do veículo a informação de que o mesmo foi oferecido em caução
no presente feito. 5. O Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ituverava deverá observar o disposto no item 64,
do Provimento da CG nº 27/2013, o qual alterou a redação do capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça 6. Desnecessária a citação para esta medida meramente cautelar, visto que as discussões sobre a obrigação titulada
são reservadas para o processo principal. 7. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, contados a partir da lavratura do termo.
Se ajuizada a ação principal, apense-se esta a seu processo e conclusos. Se não ajuizada, certifique-se a não distribuição, e,
igualmente, conclusos. Intime-se. - ADV: ALMIR BENEDITO PEREIRA DA ROCHA (OAB 229364/SP)
Processo 0007642-92.2007.8.26.0288 (288.01.2007.007642) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fundação
Educacional de Ituverava - José Roberto de Abreu - Aguardando a retirada pela exequente dos cheques desentranhados. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º