Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1819
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ímpares com a mãe. As férias escolares serão divididas igualmente entre as partes. O Sr. José Quintino Lopes da Silva pagará a
título de alimentos à filha a quantia de 46,06% do salário mínimo mediante desconto em folha de pagamento. Em consequência,
JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Cada parte
arcará com os honorários advocatícios do respectivo patrono, devendo ser observadas as regras da Lei n° 1060/50. Oficie-se
à empresa Melis Lopes, Rodovia Raposo Tavares, KM 240, Fazenda Quatro Rios para que proceda ao desconto em folha de
pagamento do requerido no montante de 46,06% do salário mínimo e efetue depósito na conta corrente de Andréia Fernanda
Camargo Antunes, qual seja conta n° 71000778-0, agência 0547, Banco Santander. Causa isenta de custas por força de lei (art.
7º da Lei 11.608, de 29/12/2003). Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público.
PRIC. - ADV: CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP)
Processo 0002036-02.2012.8.26.0420 (420.01.2012.002036) - Procedimento Ordinário - Anulação - Ana Paula Alves
Fernandes Giorgime - Vistos. Tendo em vista o pagamento voluntário do débito pela requerida Atlanta Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Multissetorial conforme petição, cálculo e guia de depósito de fls. 191/194, diga a credora (autora) se
concorda com o valor pago, no prazo de 10 dias, dando-se por quitada ou não, a fim de por um fim na fase de cumprimento
de sentença destes autos. Sem prejuízo, expeça-se, desde já, guia de levantamento judicial em favor da autora, uma vez que
incontrovertido o valor depositado espontaneamente pelo devedor. Intimem-se. - ADV: ELIANA ARAUJO DE CAMARGO (OAB
125908/SP), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP)
Processo 0002133-31.2014.8.26.0420 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Carolina Scuro Andrada Teixeira Me - Vistos.
Vejo que a parte autora não passou pela triagem junto a OAB local, para fins de concessão do benefício da gratuidade da ação,
com fulcro no convênio existente entre esta e a Defensoria Pública, contratando advogados de outra comarca. Assim, para
fins de concessão do benefício da gratuidade processual, não basta à mera declaração de pobreza, podendo o magistrado
exigir comprovação de que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais. Portanto, deve o(a) requerente
apresentar prova documental idônea de que esta em precária situação financeira, juntando cópias da declaração de rendas
entregue à Secretaria da Receita Federal (atual), no prazo de 10 dias, ou se preferir, recolher as custas devidas. Intime-se. ADV: SANDRA REGINA PELEGRIM SANCHES CANASSA (OAB 168773/SP)
Processo 0002180-78.2009.8.26.0420 (420.01.2009.002180) - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Joel
Teixeira Guimarães - Municipio da Estância Turistica de Paranapanema - Vistos. Tempestivo o recurso de apelação interposto
pelo autor as fls. 105/107, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC - artigo 520). Intime-se o(a) requerido(a) para
que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente suas contrarrazões de apelação. Sem prejuízo, certifique eventual decurso do
prazo de interposição de recurso pelo(a) requerido(a). Oportunamente, regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo e com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: VITAL DE
ANDRADE NETO (OAB 82150/SP), MARCIO VAILATI SEVERO (OAB 266289/SP)
Processo 0002215-62.2014.8.26.0420 - Divórcio Consensual - Família - P.R.L.S. e outro - Vistos. Trata-se de embargos
declaratórios em que a embargante alega ter havido omissão no tocante ao item 3 e 5 da sentença homologatória de acordo. É
o que basta relatar. Decido. Recebo os presentes embargos, uma vez que são tempestivo, bem como os acolho a fim de constar
no item 3) da referida sentença a seguinte redação “O casal dispensa reciprocamente a pensão alimentícia. No entanto, o
genitor do menor contribuirá mensalmente, a título de pensão alimentícia ao filho, com o valor correspondente a 25% do salário
mínimo vigente, que será pago todo dia 10 de cada mês, mediante recibo e que os pagamentos iniciaram em 10 de dezembro
de 2014.” Já a redação do item 5) da citada sentença assim passará a ser: “A Sra. Tatiane dos Santos Gabriel Souza retornará
a usar o nome de solteira (TATIANE DOS SANTOS GABRIEL), oficiando-se o Cartório de Registro Civil para que se proceda a
retificação.” Expeça-se o necessário e com o trâsnito em julgado desta decisão, oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP)
Processo 0002471-73.2012.8.26.0420 (420.01.2012.001421/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Assistência
Judiciária Gratuita - Elaine Cristina dos Santos - Rafael Valverde de Carvalho - Tendo em vista que nos autos principais
de n° 0001421-12.2012.8.26.0420 foi indeferida a gratuidade processual ao requerido (fl. 55), a presente impugnação de
assistência judiciária perdeu seu objeto, motivo pelo qual JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de impugnação
de assistência judiciária ao requerido, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV:
EDUARDO MARQUES LIBANEO (OAB 262992/SP), PEDRO VICTOR ALARCAO ALVES FUSCO (OAB 284277/SP)
Processo 3000685-06.2013.8.26.0420 - Procedimento Ordinário - Equivalência salarial - Municipio da Estancia Turistica
de Paranapanema - Vistos. Primeiro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO MAZZONI
NEGRAO (OAB 144566/SP), JOSÉ AFONSO ROCHA JÚNIOR (OAB 160513/SP), ADRIANUS PETRUS MARIA VAN MELIS
(OAB 255366/SP)
Processo 3000719-78.2013.8.26.0420 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.M.A. - Vistos. ANDREA APARECIDA MIRANDA
ALVES propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA de seu pai LUIZ MIRANDA, alegando que o
interditando sofreu um Acidente Vascular Encefálico, que o deixou impossibilitado de praticar os atos da vida civil. Com a inicial,
vieram documentos. Nomeou-se curadora provisória (fl. 28), a qual manifestou-se nas fls. 20 e 30. Houve o interrogatório do
interditando (fl. 37). Realizou-se a produção de prova pericial (fls. 54/55). A representante do Ministério Público ofertou parecer
(fls. 60/62). É o relatório. Decido. A interdição do requerido é medida que se impõe. A autora está legitimada para a propositura
da demanda, já que é filha do interditando e conforme os documentos juntados, pode ser nomeada curadora. A perícia médica
apontou que o examinado em razão de ter sofrido Acidente Vascular Cerebral em dezembro de 2012, ele ficou com graves
sequelas neurológicas e psíquicas, possuindo incapacidade absoluta para as atividades da vida civil, razão pela qual está ele
sujeito à curatela, como prevê o art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Inexiste óbice à nomeação da autora curadora, podendo
ela praticar todos os atos em nome do interditando, com as restrições legais, devendo proceder de forma zelosa ao defender
os interesses do incapaz e cumprir os deveres inerentes à função. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, para decretar a interdição de LUIZ MIRANDA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inc. II, do Código Civil, e nomeando-lhe curadora sua filha ANDREA APARECIDA
MIRANDA ALVES. Em obediência ao art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se
na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e sua
curadora, bem como a causa da interdição. Deverá a curadora apresentar relação completa e detalhada dos bens do curatelado,
com os respectivos valores, a fim de que se lavre o competente termo de entrega (art. 1.745, caput, c.c. art. 1.781, CC). Deixo
de exigir caução da curadora (art. 1.745, par. único, CC), uma vez que é pessoa de presumida idoneidade, além de não possuir
boa situação financeira, como demonstra a gratuidade processual concedida. Arbitro honorários aos dativos em 100% do valor
previsto para o caso no convênio OAB/DPE. Expeçam-se certidões. P.R.I.C. - ADV: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB
204683/SP)
Processo 3001269-73.2013.8.26.0420 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Sebastiana Chagas Carlin Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º