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TJSP 27/02/2015 -Fl. 130 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1835

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dispenso caução. Sem prejuízo, recolha a parte autora o preparo inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição do feito. Com o recolhimento do preparo inicial, expeça-se os ofícios que se fizerem necessários, citando-se à
parte ré na sequência para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não contestada a presente
lide, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial (arts. 285 e 297, ambos do CPC).
Intime-se. - ADV: MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP)
Processo 1007667-69.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ELIANE VIOTO - NET
RIBEIRÃO PRETO LTDA - Vistos. Ante a recolha feita, cumpra-se a decisão de fls. 22/23. Int. (OBS: determinação cumprida). ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP)
Processo 1007667-69.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ELIANE VIOTO - NET
RIBEIRÃO PRETO LTDA - Informo que o ofício expedido encontra-se disponível para impressão “via internet” pela parte
interessada, que deverá comprovar seu protocolo nos autos.Nada Mais. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP),
MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP)
Processo 1007667-69.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ELIANE VIOTO - NET
RIBEIRÃO PRETO LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. Havendo designação do Doutor
Leonardo Breda, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ituverava, para auxiliar e sentenciar nesta 5ª Vara Cível local,
baixo os autos em cartório para que a ele seja feito carga para as devidas providências. Ribeirão Preto, 25 de fevereiro de 2015
R E C E B I M E N T O Em 25 de fevereiro de 2015, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido
Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, imprimi e assino. C O N C L U S Ã O Em 25 de fevereiro de 2015, faço estes autos
conclusos ao Doutor Leonardo Breda, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ituverava. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido
Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, imprimi e assino. - ADV: ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ABRAHAO ISSA
NETO (OAB 83286/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP)
Processo 1009072-43.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes WAGNER TEIXEIRA CANGUSSU DE OLIVEIRA - Nova Pontocom Comércio Eletrônico S/A // CASAS BAHIA - Vistos. Concedo
à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 4º lei 1.060/50). Anote-se. Cite-se. Int. - ADV: BRIGIDA BERNARDO
REVEILLEAU (OAB 313034/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1009072-43.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes WAGNER TEIXEIRA CANGUSSU DE OLIVEIRA - Nova Pontocom Comércio Eletrônico S/A // CASAS BAHIA - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. Havendo designação do Doutor Leonardo Breda, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Ituverava, para auxiliar e sentenciar nesta 5ª Vara Cível local, baixo os autos em cartório para que a ele seja feito
carga para as devidas providências. Ribeirão Preto, 25 de fevereiro de 2015 R E C E B I M E N T O Em 25 de fevereiro de 2015,
recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, imprimi e assino.
C O N C L U S Ã O Em 25 de fevereiro de 2015, faço estes autos conclusos ao Doutor Leonardo Breda, MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Ituverava. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, imprimi e assino. ADV: PAULO VITOR VALERIANO DOS SANTOS (OAB 142619/MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG),
BRIGIDA BERNARDO REVEILLEAU (OAB 313034/SP)
Processo 1009862-27.2014.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - BIG BAG TUPI COMÉRCIO
DE SACARIAS LTDA ME - - PEDRO ALEXANDRE BARBOSA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos.
Havendo designação do Doutor Leonardo Breda, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ituverava, para auxiliar e
sentenciar nesta 5ª Vara Cível local, baixo os autos em cartório para que a ele seja feito carga para as devidas providências.
Ribeirão Preto, 25 de fevereiro de 2015 R E C E B I M E N T O Em 25 de fevereiro de 2015, recebi estes autos do MM. Juiz
de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, imprimi e assino. C O N C L U S Ã O Em 25
de fevereiro de 2015, faço estes autos conclusos ao Doutor Leonardo Breda, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Ituverava. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, imprimi e assino. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CRISTINA BEATRIZ HISS BROCHETTO CASTRO (OAB 179827/SP)
Processo 1012171-21.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Seguro - ANTONIO CARLOS DA FONSECA - Seguradora
Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos. O argumentado pela parte ré de ausência de documentos indispensáveis á
propositura da ação não merece acolhida. É certo que a inicial deve ser instruída com documentos essenciais, sem os quais
inviabiliza-se o processamento da demanda. Contudo, tal fato não pode ser confundido com a ausência de elementos de prova
a respaldar o pedido inicial. No caso sub examine o autor trouxe dados suficientes à individualização da causa, fundamentando,
prima facie, o pedido. Assim, nada impede que sejam produzidas outras espécies de prova no decorrer da instrução probatória,
a fundamentar o pleito inicial. A respeito do exposto esclarece o ínclito jurista Humberto Theodoro Júnior: Em síntese, o
entendimento dominante é o de que ‘a rigor, somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente,
deverão ser produzidos com a petição inaugural e com a resposta. Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à
propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam
exibidos em outra fase do processo. Digno de transcrição é também o estudo pormenorizado que os professores Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart estabelecem sobre essa questão: É evidente que, quando a lei impõe o dever (e não mais o
ônus) de a parte instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, pretende ela significar outra
coisa, que não se confunde com a mera prova documental. Vale lembrar que a infração a esse dever (imposto pelo art. 283 do
CPC) pode resultar na aplicação do art. 284 do CPC, inclusive com o indeferimento da petição inicial. Com efeito, seria
inimaginável que pudesse o juiz simplesmente indeferir a petição inicial porque a parte não juntou, com a petição inicial, os
documentos que pretendia utilizar para demonstrar suas alegações. Como simples meio de prova, esses documentos poderão
ser, posteriormente, substituídos por outros tipos de prova (a testemunhal, por exemplo), capaz de suprir a omissão inicial e
demonstrar a ocorrência dos fatos alegados pelo autor. A falta de atendimento à determinação do art. 396 do CPC importa,
apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a
incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira
hipótese, com é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito;
apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado. Tem-se, então, duas situações necessariamente
distintas, que merecem tratamento diversificado, não obstante a remessa expressa contida nos arts. 283 e 396 do CPC. E essa
distinção reside, exatamente, na noção do que sejam documentos indispensáveis à propositura da ação cuja não apresentação
com a petição inicial pode gerar a extinção imediata do feito e o que sejam apenas provas documentais. Antes de tudo, tem-se
como indispensáveis à propositura da ação a prova da capacidade processual do autor. Assim, a prova da regular constituição
da empresa demandante, ou dos poderes de representação que exerce seu representante legal (e que o autoriza a, em nome da
empresa, manifestar a vontade desta na propositura da demanda), é documento que, ausente, não permite a propositura da
demanda, uma vez que subtrai do magistrado o poder de avaliar a capacidade de ser parte ou de estar em juízo. Também entra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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