Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
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em questão. Deste modo, havendo risco de ser causada à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, nos termos dos
artigos 527, inciso III, e 558 do CPC, defiro o efeito ativo ao recurso, concedendo a gratuidade da justiça e determinando que o
agravado, através de sua secretaria de educação, disponibilize a matrícula do menor, na creche mencionada nos autos (Santa
Inês), em período integral, localizada nas proximidades da residência da criança, consignando, para tanto, o prazo de 15 dias,
a ser observado pela municipalidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais (limitada a sua somatória a um teto máximo
ora fixado em R$ 20.000,00). Comunique-se com urgência esta decisão ao MM. Juízo a quo, via e-mail institucional do TJSP
(observado o Provimento CSM n° 1.929/2011) ou, na excepcional impossibilidade, por fax ou outro meio célere. Intime-se a
parte agravada para resposta (artigo 527, inciso V, do CPC). Após, abra-se vista ao douto Procurador de Justiça para parecer
(artigo 527, VI, do CPC). Por derradeiro, tornem conclusos. São Paulo, 24 de março de 2015. ROBERTO MAIA Relator (assinado
eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mariana Ramires Lacerda de Paula Assis (OAB: 262112/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 111
Nº 2050387-63.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: R. H. R.
dos S. (Menor) - Agravado: P. de J. da V. da I. e J. de C. C. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão
de efeito ativo, ajuizado por R. H. R. dos S. contra a decisão (fls. 121 dos autos de origem, aqui digitalizada a p. 43) proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cerqueira Cesar, que indeferiu pedido de extinção
da medida ou substituição por outra em meio aberto. Irresignado, sustenta o agravante que a equipe técnica responsável pelo
acompanhamento da medida socioeducativa tem maiores condições de aferir se o adolescente está ou não apto a progredir para
meio aberto. Por sua vez, o relatório do PIA (Plano Individual de Atendimento) foi claro no sentido de aconselhar a progressão
da medida para outra em meio aberto, haja vista que o adolescente atendeu de modo satisfatório todas as metas previstas no
seu plano individual para o cumprimento da medida. Ademais, aduz a desnecessidade de se aguardar a data prevista para se
proceder a reavaliação do agravante, porquanto o artigo 43 da Lei nº 12.594/2012 do SINASE prega que ela pode ser levada
a efeito a qualquer tempo. Pugna, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo visando extinguir a medida ou,
subsidiariamente a colocação do jovem em medida mais branda. É o relatório. Em que pesem os argumentos esposados pelo
agravante, observo que a r. decisão atacada, proferida pelo MM. Juízo a quo, está suficientemente fundamentada e não merece
ser reformada, porquanto esteja na esfera discricionária do Juízo a avaliação da manutenção ou progressão da medida para
uma mais branda. Por outro lado, não é ligeira demora na apresentação da reavaliação do socioeducando que proporcionará
lesão grave ao recorrente. Assim, não havendo dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante (artigo 558, caput, do CPC),
indefiro o efeito ativo liminarmente pretendido. Intime-se a parte agravada para resposta (artigo 527, inciso V, do CPC). Após,
abra-se vista ao douto Procurador de Justiça para parecer (artigo 527, inciso VI do CPC). Por derradeiro, tornem conclusos. São
Paulo, 24 de março de 2015. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luana
Barbosa Oliveira (OAB: 134138/MG) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2050625-82.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. do E.
de S. P. - Agravado: G. C. L. (Menor) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, ajuizado
pelo Promotor de Justiça do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Capital contra a r.
decisão (fls. 75/77 dos autos de origem, aqui digitalizada a p. 22/24) proferida pelo MM. Juiz de Direito do Departamento de
Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Capital, que reconduziu o adolescente à medida de liberdade assistida
e prestação de serviços à comunidade, revogando a decisão de fls. 57, por não vislumbrar os requisitos do artigo 122, III, do
ECA. Sustenta, em síntese, que o adolescente descumpriu, reiterada e injustificadamente a medidas que lhe foram impostas.
Aduz que a equipe técnica, por duas vezes, relatou o descumprimento das medidas socioeducativas pelo agravado, uma em
março de 2014 e outra em janeiro de 2015, bem como a perda do interesse em fazê-lo manifestado pelo adolescente. Daí a
reiteração do descumprimento. Ademais, teria voltado a delinquir, roubando um veículo em março de 2015. Pugna, assim, pela
atribuição do efeito ativo, para que seja determinada a internação sanção do agravado pelo prazo de 90 dias. É o relatório.
Em que pesem os argumentos esposados pelo agravante, observo que a r. decisão atacada, proferida pelo MM. Juízo a quo,
está suficientemente fundamentada e dela não se infere ilegalidade manifesta, porquanto esteja na esfera discricionária do
Juízo a avaliação da manutenção ou substituição da medida. Assim se fez, na hipótese subjacente, com lastro nos princípios
da brevidade e excepcionalidade que informam as medidas socioeducativas. No particular, analisou-se os relatórios enviados
pela equipe de serviço de medida socioeducativa que vinha acompanhando o menor desde o início do cumprimento até a
ocorrência do primeiro descumprimento, em janeiro deste ano. Segundo os dados apresentados pelos técnicos, o adolescente
durante o ano de 2014 trabalhou com registro em CTPS e iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade em
que pese tenha manifestado desinteresse em retomar o cumprimento das medidas. Veja-se que a determinação se harmoniza
com a legislação aplicável, bem como com os elementos até aqui coligidos nos autos, motivo pelo qual não se vislumbra, prima
facie, o periculum in mora, obstando, ao menos nesta fase inicial, o indeferimento do efeito recursal antecipatório pretendido.
Assim, não havendo dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante (artigo 558, caput, do CPC), indefiro o efeito ativo
liminarmente almejado. Intime-se a parte agravada para resposta (artigo 527, inciso V, do CPC). Após, abra-se vista ao douto
Procurador de Justiça para parecer (artigo 527, inciso VI do CPC). Por derradeiro, tornem conclusos. São Paulo, 24 de março
de 2015. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernanda Penteado Balera
(OAB: 302139/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2050916-82.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: M. V. P. de O.
(Menor) - Agravado: S. M. de E. do M. de S. C. - Trata-se de agravo de instrumento deduzido em razão de decisão interlocutória
(fls. 25 dos autos originais, aqui digitalizada a p. 38) que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar visando a obtenção
de vaga para a matrícula do menor em escola mais próxima de sua residência, tendo em vista a ausência de elementos da
convicção de que o acesso à atual escola seja difícil e, considerando, ainda, a política vigente consistente em inclusão em
lista de espera dos pretendentes à vaga para a mesma escola. Sustenta, em resumo, que o menor (nascido em 14/11/2008)
se encontra matriculado na E. E. Bento da Silva César, no período vespertino, que dista 2,5 km de sua residência, gastando
cerca de 33 minutos para chegar ao destino sem o auxílio de transporte automotor ou público. Pretende a transferência para
a E.M.E.I. Angelina Dagnone de Melo, cuja distância equivale a 550 metros. Em face desta situação, protocolou requerimento
administrativo em fevereiro passado e foi incluído em uma lista de espera, haja vista a falta de vagas e o grande número
de pessoas interessadas em obter vaga nesta escola. Assevera que é dever do Município assegurar o direito fundamental
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º