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TJSP 13/04/2015 -Fl. 1873 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1864

1873

Processo 0111215-85.2008.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Lindalva Aparecida - Regina
Gonçalves Suekichi - Manifeste a credora acerca da petição retro, no prazo de cinco dias. Após, tornem, com celeridade, para
apreciação do pedido de desbloqueio. - ADV: MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), WILSON ROBERTO DIAS (OAB 79999/
SP), FERNANDO VIEIRA SEIXAS (OAB 292592/SP)
Processo 0111270-36.2008.8.26.0006 (006.08.111270-2) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Residêncial Ágata - Fábio Aparecido da Silva - Ciência acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SALVADOR MARGIOTTA (OAB 122430/SP)
Processo 0111888-78.2008.8.26.0006 (006.08.111888-5) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Tatiane Arias Barbosa - Antonio Geraldo P. Campos - - Rubens Simões - 1- Recebo e acolho os Embargos de Declaração
para alterar o dispositivo da sentença de fs 174 que passa a ter a seguinte redação: “Tendo o réu Rubens concordado em
receber a importância oferecida em consignação e face ao silêncio do réu Antonio, JULGO PROCEDENTE o pedido declarando
extinta a obrigação e extinto o processo, na forma dos artigos 269, inciso II e 897 do Código de Processo Civil, mantendo a
liminar anteriormente concedida. Em virtude do principio da causalidade condeno os réus ao pagamento das custas e despesas
processuais, mas deixo de condená-los em honorários advocatícios em virtude da falta de oposição expressa nos autos.
Expeçam-se guias de levantamento, uma em favor do requerido Rubens da quantia depositada às fls. 33, bem como uma em
favor do requerido Antonio da quantia depositada às fls. 34, intimando-o por carta. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito
para que tornem definitiva a ordem liminar. Transitada em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.” - ADV: RODRIGO
EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP), RUBENS SIMOES (OAB 149687/SP)
Processo 0114764-74.2006.8.26.0006 (006.06.114764-2) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Alexander Bocchile - José Roberto Augusto e outro - ALEXANDER BOCCHILE, qualificado nos autos, propôs ação de indenização
em face de JOSÉ ROBERTO AUGUSTO e REGINA CÉLIA DA SILVA AUGUSTO, também qualificados, alegando que celebrou
compromisso de compra e venda com os requeridos, em 13 de abril de 2004, comprometendo-se a vender o imóvel localizado
na Rua Dené, nº 137, apartamento nº 11, Vila Ré, Subdistrito Penha de França, pela quantia de R$ 70.000,00, sendo estabelecido
que uma parte do preço seria paga pelos compradores e réus mediante a entrega de metade de um terreno na Rua Pangauá,
sob o nº 12 da quadra 53, do loteamento denominado Vila Ré, 3º subdistrito da Penha, perímetro urbano da 12ª circunscrição
imobiliária de São Paulo, pelo valor de R$60.000,00 e o restante seria pago em dinheiro (R$10.000,00). Após a verificação da
situação regular dos imóveis, em 14/07/2004, foram lavradas duas escrituras perante o 21º Tabelião de Notas, sendo que, em
relação ao imóvel da Rua Pangauá, os réus transmitiriam toda a posse, domínio e direitos para o autor, assumindo, inclusive, as
responsabilidades pela evicção. Houve a transferência para os réus do imóvel na Rua Dené e o pagamento em dinheiro. Ocorre
que, após a conclusão do negócio e já tendo o autor realizado benfeitorias no imóvel adquirido, ao tentar efetuar o registro de
compra e venda na matrícula do imóvel, foi informado de que o terreno havia sido objeto de uma ação de usucapião, resultando
na matrícula nº 146.223, de modo que não poderia mais realizar o registro. Diante do seu inconformismo, pugna pela procedência
da ação, com a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização pela evicção, correspondente ao valor atual do imóvel
incluindo as benfeitorias realizadas ou, subsidiariamente, com a condenação dos réus a uma indenização por perdas e danos,
correspondente à devolução do apartamento vendido pelo autor ou da quantia a ele equivalente à data da realização do negócio,
acrescida de juros e atualização monetária, com o abatimento ou devolução da quantia de R$ 10.000,00, dada como parte de
pagamento do imóvel e ao ressarcimento das despesas com a realização de benfeitorias, além do pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12 a 213. Foram deferidos
os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 214). Citados (fls. 221 e 222), os requeridos apresentaram contestação (fls. 224 a
240), deduzindo, inicialmente, a denunciação da lide de Raimundo Nonato Corrêa da Silva, Maria de Fátima Almeida Lima Silva
e SOINCO Imobiliária e Loteamentos S/C LTDA, suscitando que firmaram contrato particular de promessa de cessão de direitos
com Raimundo Nonato e Maria de Fátima, envolvendo o imóvel objeto da ação principal, sendo pactuado que os denunciados se
responsabilizariam pela evicção e existência de ônus sobre o imóvel. Com relação à denunciada SOINCO Imobiliária, aduzem
que os denunciados adquiriram o imóvel por meio da imobiliária, a qual teria conhecimento sobre a ação de usucapião.
Deduziram, ainda, preliminares de inexistência de evicção e carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, eis que
não houve a perda do bem, pois o autor está na posse do imóvel, sendo inexistente qualquer ação reivindicatória em face do
autor pleiteando o imóvel objeto desta ação. Deduziram também carência da ação por ausência de interesse processual, haja
vista que inexiste evicção na presente ação e a via utilizada não é necessária, nem adequada, para o provimento jurisdicional
postulado. E, ainda, inépcia da inicial quanto ao pedido de devolução do apartamento, por não haver lógica entre o pedido e os
fatos narrados. No mérito, afirmam que agiram de boa-fé, pois desconheciam a referida ação de usucapião, acreditando que
estavam realizando o negócio de forma correta e transparente. Aduzem a inexistência de descumprimento contratual e ausência
do dever de indenizar valores por perdas e danos. Afirmam que a construção do autor é irregular, motivo pelo qual estariam
afastadas as benfeitorias. Refutaram as demais alegações, pugnando pelo acolhimento das preliminares ao mérito ou pela
improcedência da ação e a condenação dos denunciados ao pagamento dos honorários advocatícios. Juntando documentos
(fls. 241 a 267). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos réus e a denunciação da lide de Raimundo Nonato Corrêa
da Silva e Maria de Fátima Almeida Lima Silva. Na mesma decisão foi indeferida a denunciação da lide em face da empresa
SOINCO - Imobiliária e Loteamentos S/C LTDA. (fls. 268). Citados (fls. 292 - verso), os denunciados não apresentaram
contestação (fls. 295). Contudo, manifestaram-se a fls. 297, requerendo a extinção da ação, pois não possuem qualquer vínculo
com o autor, não tendo vendido ou comprado nada dos requerentes. Juntaram documentos (fls. 298). Instadas as partes sobre
a produção de provas (fls. 304), os requeridos pugnaram pela produção de prova pericial (fls. 305 e 306) e o autor informou que
não tem interesse na produção de outras provas (fls. 307 e 308). Designada a audiência de conciliação, não houve acordo (fls.
321). Os requeridos manifestaram-se informando a existência de um fato novo, eis que descobriram que o imóvel foi abandonado
pelo autor, sendo o bem ocupado por terceiro (fls. 325 a 331). O autor manifestou-se afastando estas alegações e reiterando os
termos da inicial, pugnando pelo julgamento da ação (fls. 337 a 340). Réplica a fls. 343 a 346. A instrução processual foi
encerrada(fls. 347). Os réus interpuseram Agravo Retido contra esta decisão de fls. 347, pois o juízo não se manifestou sobre a
prova pericial requerida (fls. 349 a 352). Os réus apresentaram suas alegações finais (fls.353 a 359), assim como o autor (fls.
362 a 365). Contraminuta ao agravo retido (fls. 369 a 371). Em decisão saneadora houve a reforma da decisão que encerrou a
instrução processual, sendo rejeitadas as preliminares e deferida a realização de prova pericial no imóvel. Foi determinada a
expedição de ofício ao Juiz Corregedor do 12º Oficial de Registro de Imóveis, pois em certidão relativa ao imóvel matriculado
sob nº 136.074 não havia menção à ação de usucapião, havendo abertura da matricula nº 146.223, em 30 de junho de 2004,
sendo o mandado relativo a ação de usucapião de 26 de fevereiro de 2004 (fls. 374 a 376). Os requeridos interpuseram Agravo
Retido contra a decisão saneadora, a fim de que o Juízo acolhesse as preliminares arguidas pelos agravantes (fls. 382 a 386).
O autor apresentou contraminuta ao agravo retido (fls. 412). Os réus apresentaram quesitos para a perícia (fls. 388 e 389).
Foram juntados esclarecimento por parte do Tabelião, conforme documentos (fls. 395 a 400). Foi apresentado o laudo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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