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TJSP 02/06/2015 -Fl. 1977 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1897

1977

de 13 dias-multa, no mínimo legal. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena
em regime fechado. O réu não poderá recorrer em liberdade, pois o delito de roubo, por toda a violência e agressividade que lhe
é intrínseca, não comporta reprimenda leve, que traduziria sensação de impunidade, estimulando a recidiva. 3. ANDERVAL
AGNO DE BRITO, vulgo Vavá (qualificado a fl. 245/248) Na primeira fase, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal,
verifico que o réu é reincidente, o que será levado em consideração na segunda fase da dosimetria. Levando em consideração
as circunstâncias do crime, de rigor a fixação da pena do crime de roubo acima do mínimo legal em 02 anos: a) delito do artigo
157, parágrafo 2º, incisos I e II: 06 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, no valor mínimo legal; b) delito do artigo
288, parágrafo único, do Código Penal: 02 anos de reclusão; Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a
agravante da reincidência (fl. 71 do apenso de antecedentes), aumento a pena em 01 ano para cada delito: a) delito do artigo
157, parágrafo 2º, incisos I e II: 07 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, no valor mínimo legal; b) delito do artigo
288, parágrafo único, do Código Penal: 03 anos de reclusão; Na terceira fase, presentes os incisos I (emprego de arma) e II
(concurso de duas pessoas) do parágrafo 2º do artigo 157, aumento a pena do delito de roubo em 3/8 (três oitavos), passando
a dosá-la em: a) delito do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II: 09 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 13
dias-multa, no mínimo legal; b) delito do artigo 288 do CP: 03 anos de reclusão; Não estão presentes causas de diminuição de
pena. Presente a hipótese do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), somo as penas aplicadas, de modo que
fica o réu condenado definitivamente à pena de 12 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, no
mínimo legal. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. O
réu não poderá recorrer em liberdade, pois o delito de roubo, por toda a violência e agressividade que lhe é intrínseca, não
comporta reprimenda leve, que traduziria sensação de impunidade, estimulando a recidiva. 4. ERICSON DAMIÃO CORREA,
vulgo Juquinha (qualificado a fl. 245/248) Na primeira fase, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o
réu é portador de maus antecedentes. Levando em consideração as circunstâncias do crime, fixo a pena do delito de roubo
acima do mínimo legal em 02 anos: a) delito do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II: 06 anos de reclusão e pagamento de 30
dias-multa, no valor mínimo legal; b) delito do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal: 02 anos de reclusão; Na segunda
fase, presente a agravante da reincidência (fl. 17 do apenso de antecedentes), aumento a pena de ambos os delitos em 01 ano,
passando a dosá-las em: a) delito do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II: 07 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa,
no valor mínimo legal; b) delito do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal: 03 anos de reclusão; Na terceira fase, presentes
os incisos I (emprego de arma) e II (concurso de duas pessoas) do parágrafo 2º do artigo 157, aumento a pena do delito de
roubo em 3/8 (três oitavos), passando a dosá-la em: a) delito do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II: 09 anos, 07 meses e 15
dias de reclusão e pagamento de 41 dias-multa, no mínimo legal; b) delito do artigo 288 do CP: 03 anos de reclusão; Não estão
presentes causas de diminuição de pena. Presente a hipótese do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes),
somo as penas aplicadas, de modo que fica o réu condenado definitivamente à pena de 12 anos, 07 meses e 15 dias de
reclusão pagamento de 41 dias-multa, no mínimo legal. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o réu deverá iniciar o
cumprimento da pena em regime fechado. O réu não poderá recorrer em liberdade, visto que permaneceu preso durante todo o
processo e porque o delito de roubo, por toda a violência e agressividade que lhe é intrínseca, não comporta reprimenda leve,
que traduziria sensação de impunidade, estimulando a recidiva. Além disso, está preso por outro delito da mesma natureza, o
que só evidencia ainda mais sua periculosidade. 5. JOSÉ VITOR CARDOSO, vulgo Boy, (qualificado a fl. 438/443) Na primeira
fase, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu é portador de maus antecedentes. Levando isso
em consideração e também as circunstâncias do crime, fixo a pena do delito de receptação acima do mínimo legal em: a) delito
do artigo 180, caput, do Código Penal: 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal; b) delito do
artigo 288, parágrafo único, do Código Penal: 02 anos de reclusão; Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e
agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Presente a hipótese do artigo 69 do Código
Penal (concurso material de crimes), somo as penas aplicadas, de modo que fica o réu condenado definitivamente à pena de 04
anos de reclusão pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal. Levando em consideração o quanto disposto no parágrafo 3º do
artigo 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto. O réu poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que foi solto durante o
processo e, portanto, entendo que estão ausentes os requisitos para a sua custódia cautelar neste momento. Embora integrante
da quadrilha, a ele cabia apenas o transporte da carga roubada, de modo que sua periculosidade é menor quando comparada
com a dos demais. Expeçam-se os mandados de prisão em relação aos réus Darlan, José Luiz, Anderval e Ericson, e o que
mais for necessário para o cumprimento desta sentença. Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao IIRGD e ao Tribunal
Regional Eleitoral comunicando as suas condenações, com as devidas identificações, acompanhadas de fotocópias da presente
decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas na forma da lei.
Certidão de honorários dos Defensores na forma da tabela da OAB. P.R.I. Miracatu, 15 de maio de 2015. - ADV: FRANCISCO
HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP), ROSELENA MUNHOZ (OAB 95009/SP)

MIRANDÓPOLIS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANDÓPOLIS EM 29/05/2015
PROCESSO :0003905-90.2015.8.26.0356
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Banco Bradesco S/A
ADVOGADO : 206793/SP - Glaucio Henrique Tadeu Capello
REQDA
: Ferreira & Pires Peças e Acessórios Ltda - Me
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE
REQTE

:0003896-31.2015.8.26.0356
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
: Cleusa Ferreira da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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