Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1910
2209
na sentença de fls. 210/212, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00, sem prejuízo da obrigação, devendo untar
aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 dias após a efetivação dos pagamentos. Caso o pagamento não seja
efetuado em quinze dias, certifique-se o decurso do prazo, inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 475-J
do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via BACENJUD,
e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de bloqueio de transferência de veículos via Renajud, tudo em exegese dos
arts. 655, I, e 655-A do CPC. Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa das 3 últimas declarações de imposto de
renda, caso a parte devedora seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica,
porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. De todo modo, em
seguida intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis,
sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB
134719/SP), ROBERTO DIAS FARO (OAB 135161/SP), MARCIA DE JESUS MOREIRA (OAB 194034/SP), ISAIAS NUNES
PONTES (OAB 133294/SP)
Processo 0024173-53.2012.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Joao
Batista da Rocha - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Como a penhora on line resultou infrutífera,
manifeste-se a parte exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: WAGNER
RIBEIRO DA SILVA (OAB 93216/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ANGELICA CAMILO LESSA (OAB 209460/SP)
Processo 0027046-89.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Edvania Melo
de Assis Silva - - Claudio Bezerra de Aleluia - Sugaya Investimentos Imobiliários SPE Ltda - - Trisul Vendas Consultoria em
Imóveis Ltda - - CONQUIST DOCUMENTAÇAO HABITACIONAL LTDA EPP - Fls. 428: Vistos. Oportunamente, nada mais sendo
requerido, desmontem-se os autos, arquivando-se as peças necessárias, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FERNANDO
BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), MARCIO MARTINS
(OAB 183160/SP)
Processo 0028819-72.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Marta Eliane
da Silva - Sugaya Investimentos Imobiliários SPE Ltda - - Trisul Vendas Consultoria em Imóveis Ltda - Fls. 401: Vistos. 1.
Cumpra(m)-se o V. acórdão. 2. Dê-se baixa do processo no sistema SAJ. Int. - ADV: EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB
184071/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), MARCIO MARTINS (OAB 183160/SP)
Processo 0029031-30.2012.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciene
Aparecida Dias da Silva - Banco do Brasil S.A. - Fls. 175: Vistos. 1. Considerando que houve a atuação do(a) causídico(a),
nomeado(a) através do convênio PGE/OAB, conforme fls. 96, expeça-se a competente certidão. 2. Diante do depósito efetuado,
expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) requerente e, uma vez assinado, intime-se o(a) requerente para informar
se está de acordo com a extinção do processo e, em seguida, retirar o mandado dos autos. 3. Havendo concordância da parte
autora, ou efetuado o levantamento do valor sem manifestação do(a) autor(a), dê-se baixa do processo junto ao sistema SAJ.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KATIA BESERRA DA SILVA (OAB 285704/SP)
Processo 0029249-58.2012.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wagner
Ferreira da Silva - - Jaci Arruda Santos da Silva - Nildete Ferreira da Silva - Fls. 90: Vistos. Ante a satisfação da obrigação,
JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito
em julgado, dê-se baixa no SAJ e desmonte-se o processo, arquivando-se as peças necessárias com as cautelas de praxe.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram o processo e sua entrega à parte que os juntou, caso
esta compareça em cartório antes da desmontagem dos autos. Observação: caso haja título executivo extrajudicial juntado
aos autos, sua entrega deverá ser feita ao(à) executado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EMERSON LUIS DE
OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), ELSON CATOZO (OAB 106270/SP)
Processo 0031894-27.2010.8.26.0007 (007.10.031894-7) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Natanael
Pierrobom Maloni - Vistos. Como a penhora on line resultou infrutífera, manifeste-se a parte exeqüente em termos de
prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: SILVANA BENEDETTI ALVES (OAB 187432/SP),
MARIZA DE LAZARE GALVAO (OAB 92547/SP)
Processo 0031894-27.2010.8.26.0007 (007.10.031894-7) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Natanael
Pierrobom Maloni - Vistos. Ante o tempo decorrido desde a última busca, atualize-se o débito e proceda-se à nova tentativa de
penhora on-line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via BACENJUD, em exegese dos arts.
655, I, e 655-A do CPC, cf. Lei 11.382/06. Int. - ADV: SILVANA BENEDETTI ALVES (OAB 187432/SP), MARIZA DE LAZARE
GALVAO (OAB 92547/SP)
Processo 0032263-16.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Luiz da Costa Cardoso Vistos. Como a penhora on line resultou infrutífera, manifeste-se a parte exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de
dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP)
Processo 0032263-16.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Luiz da Costa Cardoso Vistos. Ante o tempo decorrido desde a última busca, atualize-se o débito e proceda-se à nova tentativa de penhora on-line,
expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via BACENJUD, em exegese dos arts. 655, I, e 655-A
do CPC, cf. Lei 11.382/06. No mais, deverá a parte interessada pesquisar junto à ARISP, nos termos do Provimento nº 6, de
13/04/2009, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (DJE de 14/04/2009), bem como o Provimento nº
04/2011, de 02/03/2011 (DJE de 16/03/2011), cujo site informado é: www.arisp.com.br. Int. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA
(OAB 155033/SP)
Processo 0032835-69.2013.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Soraya Priscilla Codjaian e outro Soraya Priscilla Codjaian - - Soraya Priscilla Codjaian - Vistos. Ante o tempo decorrido desde a última busca, atualize-se o
débito e proceda-se à nova tentativa de penhora on-line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros
via BACENJUD, em exegese dos arts. 655, I, e 655-A do CPC, cf. Lei 11.382/06. Já há bloqueio de veículo via Renajud,
conforme se verifica a fl. 41. No mais, tendo em vista a certidão de fl. 43, aguarde-se pelo cumprimento do mandado de fl. 44.
Int. - ADV: SORAYA PRISCILLA CODJAIAN (OAB 157271/SP)
Processo 0032835-69.2013.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Soraya Priscilla Codjaian e outro Soraya Priscilla Codjaian - - Soraya Priscilla Codjaian - Vistos. Como a penhora “on line” resultou infrutífera, manifeste-se a
parte exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 10 de junho de
2015. ROBERTA DE MORAES PRADOJuiz de Direito - ADV: SORAYA PRISCILLA CODJAIAN (OAB 157271/SP)
Processo 0033684-41.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Sandra Cristina
Ramos dos Santos Martins - Nice Games Comercio e Serviços de IN - - Antonio Gomes Brasil - Fls. 94: Vistos. Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Escoado, intime-se a parte autora para manifestar-se requerendo o que de direito,
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