Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
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Processo 0004716-31.2013.8.26.0288 (028.82.0130.004716) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
de Ituverava - Daiane Basto Amaro de Lima Silveira - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) Retirar mediante recibo nos autos a
carta de intimação para os devidos fins. - ADV: ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO (OAB 227362/SP)
Processo 0004739-45.2011.8.26.0288 (288.01.2011.004739) - Usucapião - Propriedade - Euripedes de Melo - Ausentes,
Incertos e Desconhecidos - Ordem 1193/11 Vistos. Para a comprovação dos fatos alegados, designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 11 de agosto de 2.015, às 14h15min. Intimem-se as partes para depoimento pessoal e eventuais
testemunhas que forem tempestivamente arroladas. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: GUILHERME SINHORINI CHAIBUB
(OAB 94457/SP), LUIZ CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB 258208/SP)
Processo 0005385-50.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Osmar Faustino MUNICÍPIO DE ITUVERAVA - - Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Ituverava - Ordem 2138/14 Vistos. OSMAR
FAUSTINO ajuizou a presente ação pelo rito ordinário contra a Prefeitura Municipal de Ituverava e Fundo de Previdência dos
Servidores Municipais de Ituverava, objetivando, em síntese, o recálculo de seus vencimentos no período compreendido entre
novembro de 1993 e fevereiro de 1994, em virtude de mudança de plano econômico no período mencionado, sob alegação de
ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial constitucionalmente garantido. A municipalidade apresentou a defesa de fls. 3147. Em sede de preliminar, arguiu ilegitimidade passiva do correquerido, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito,
pugna pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 85-97. É a síntese do necessário. Decido. Dada a matéria em discussão
e os argumentos afirmados pelas partes, não vejo por agora possibilidade de conciliação, de modo que dispenso a designação
de audiência para esse fim e passo ao exame dos pedidos formulados. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a
postulação em juízo independe de prévio esgotamento das vias administrativas. Com relação à prejudicial de prescrição, de rigor
sua rejeição, pois atinge “sem prejuízo da aplicação de todos os reajustes salariais que lhe foram concedidos administrativamente
pela ré, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
e correção monetária a partir do ajuizamento da ação” (REsp. 1.101.726-SP). Com relação à alegação de ilegitimidade passiva
do Fundo Municipal de Previdência Social, acolho o pedido. O Fundo Municipal de Previdência Social não possui personalidade
jurídica, mas somente personalidade judiciária, limitando sua legitimidade para ingressar em juízo apenas para defender suas
prerrogativas institucionais. Isso posto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO EXTINTA a presente ação
em relação ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do C.P.C., sem resolução do mérito
(ilegitimidade de parte). Registre-se. No mais, partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições de ação
bem como os pressupostos processuais de existência de validade da relação jurídica. Dou o feito por saneado. A presente ação
versa sobre cobrança de defasagem salarial em virtude da aplicação da URV, quando convertidos os vencimentos para essa
unidade monetária. Para tanto reputo imprescindível a produção de prova pericial e fixo como ponto controvertido da ação: se o
salário do autor foi devidamente recomposto pelos requeridos. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Rangel Carvalho de Freitas.
Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se à DPE para reserva de honorários. Comprovada a reserva
nos autos, intime-se o perito para realização de seus trabalhos. Desde já, oficie-se ao requerido para que traga aos autos cópia
dos holerites comprobatórios dos pagamentos efetuados em favor do autor no período compreendido entre novembro de 1993 a
fevereiro de 1994. O laudo pericial deverá observar que o disposto no REsp 1.101.726-SP no sentido de que “(...) é obrigatória
a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos
vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da
competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos
vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática
estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a
fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos
procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e
que, por isso, não podem ser compensadas.” (grifei). Com a elaboração do laudo pericial, oficie-se para efetivo pagamento em
favor do expert e, ato contínuo, dê-se vista às partes pelo prazo igual e sucessivo de 20 dias. Em seguida, regularizados, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), ‘ZAINA ABRAO DE CARVALHO (OAB 339231/SP)
Processo 0005679-73.2012.8.26.0288/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Fundação Educacional de Ituverava - Andre
Mayer de Aquino Carneiro - Ordem 1347/12-1 Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCELO MARTINS DE
CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 0005873-05.2014.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bc Nutrição Animal Ltda Me - MARIA
DA PENHA HONORIO DE CASTRO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (
x ) providenciar a remessa dos documentos elencados no art. 202, II, do CPC, tais como despacho judicial e instrumento do
mandato, necessários à instrução da Carta Precatória nº 0006396-20.2015.8.14.0028 em trâmite pelo o E. Juízo de Direito da
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, bem como promover o recolhimento das taxas e custas judiciais - ADV: LEONARDO
CORDARO DIAS CAMPOS (OAB 313329/SP)
Processo 0006425-67.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP), FABIO VIEIRA BLANGIS (OAB 213180/
SP), SILVIO MARQUES GARCIA (OAB 265924/SP), HELVIO CAGLIARI (OAB 171349/SP)
Processo 0006496-69.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.A.S.A. - J.F.M. - Ordem
2649/14 Vistos. Acolho a justificativa apresentada às fls. 86-89. Oficie-se à OAB local para devida compensação em favor
do patrono indicado às fls. 79. Proceda-se às anotações e retificações necessárias. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Caso as partes requeiram a oitiva de
testemunhas, deverá ser apresentado o respectivo rol. Int. - ADV: FABIANO JOSUE DA SILVA (OAB 313679/SP), LUIZ GUSTAVO
RODRIGUES SEARA CORDARO (OAB 162183/SP), LUIS HENRIQUE TELES DA SILVA (OAB 151944/SP)
Processo 0006595-49.2008.8.26.0288 (288.01.2008.006595) - Procedimento Sumário - Silvana Vilela de Souza Machado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º