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TJSP 01/07/2015 -Fl. 394 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1916

394

Cristóvão Ltda - Marcelo Antonio Magela Neves - Vistos. Fls.68/70: indefiro o cancelamento e mantenho a penhora, pois
inexiste prova da alegada alienação. Indefiro, ainda, a tentativa de conciliação porque não há sequer indício de que a audiência
pretendida vá produzir algum resultado prático. Se a parte efetivamente tem alguma proposta para acordo, nada impede lance-a
por petição e permita assim a oitiva da parte adversa. Fls.82/83: defiro. Anote-se a renúncia, observado o prazo do artigo 45 do
CPC. Aguarde-se por dez dias que a exequente constitua novo advogado. Cumprida a determinação, conclusos para apreciação
do pedido de fls.79/80. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: FRANCIS ALVES FERREIRA DA COSTA (OAB 335455/SP),
JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
Processo 0018276-87.2012.8.26.0510 (510.01.2012.018276) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Jaqueline Fernanda da Costa de Lima dos Santos - - Fabrício Fernando da Costa de Lima - - Tamirames da Costa de Lima
Esteves - Gloria da Costa de Lima - Vistos. Ante a isenção prevista no artigo 6º, inciso I, “e” da Lei nº 10.705/00, com as
alterações da Lei 10.992/01, defiro o pedido de fls.48, independente de nova manifestação da Fazenda Estadual, servindo a
presente decisão de ALVARÁ, para o fim de autorizar a inventariante Jaqueline Fernanda da Costa de Lima dos Santos, CPF
nº 318.086.448-67 RG nº 33.124.579, a proceder o levantamento do saldo de PIS existente junto à Caixa Econômica Federal
em nome da falecida Gloria da Costa de Lima, CPF nº 027.864.818-56 e RG nº 19.139.287, podendo praticar todos os atos
necessários ao cumprimento deste ALVARÁ. Intimem-se. - ADV: ALINE DE FREITAS STORT (OAB 190849/SP)
Processo 0018521-98.2012.8.26.0510 (510.01.2012.018521) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Cerâmica Buschinelli
Ltda - Manifeste-se o autor em 5 dias sobre AR negativo encartado às fls 168. (mudou-se) - ADV: OSWALDO DA COSTA
TELLES NETO (OAB 255225/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP)
Processo 0019569-92.2012.8.26.0510 (051.02.0120.019569) - Procedimento Sumário - Condomínio - Condomínio
Residencial Veneto - Maria Naiara Hummel - Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ ROBERTO HUMMEL JUNIOR (OAB
233191/SP), JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP)
Processo 0019772-54.2012.8.26.0510 (510.01.2012.019772) - Procedimento Ordinário - Guarda - Francisco Adriano Alves
Barroso - Vistos. Defiro a AJG. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ONESIMO MALAFAIA (OAB 88557/SP)
Processo 0023406-80.2011.8.26.0320 (320.01.2011.023406) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Espólio de Claudio
Humberto Nogueira, Representado Pela Inventariante Maria Elisabete Barbosa - Carlos Duarte Fontes - - Sandra Adelaide
Curado Fontes - Vistos. Cumpram os réus, em dez dias, o determinado a fls.51, segundo parágrafo, bem com juntem cópia
da inicial dos autos nº 0017223-64-2009.8.26.0320. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO BIOTTO (OAB 129492/SP), JOSE PIRES PIMENTEL DE OLIVEIRA NETO, MARITA FABIANA DE
LIMA BRUNELI (OAB 208683/SP)
Processo 1000824-42.2015.8.26.0510 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Amarac - Associação dos
Moradores e Amigos do Recreio das Aguas Claras - Edison Roberto Mengardo - - Maria José Bincoletto Mengardo - Vistos. Em
verdade, o feito deve seguir o rito sumário. Assim, reputo os réus citados e designo audiência de conciliação para o dia 4 de
agosto de 2015, às 14h40min, em que deverão comparecer pessoalmente as partes, podendo fazer-se representar por preposto
com poderes para transigir. A resposta deverá ser oferecida na audiência de conciliação. Ficam os réus advertidos e intimados,
via DJE e na pessoa de seu advogado, de que deixando injustificadamente de comparecer na data supra designada, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277, parágrafo
2º do C.P.C.). Intimem-se. Rio Claro, 29 de junho de 2015. - ADV: JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP), MARCIO DE
OLIVEIRA AMOEDO (OAB 186577/SP), VLADIA LELIA PESCE PIMENTA (OAB 185705/SP)
Processo 1000877-23.2015.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.C. - - A.C.R.C. - Ato Ordinatório: Mandado de
Averbação a fls. 25/26 arquivado em pasta própria e disponível para retirada no balcão do cartório. - ADV: MARCIO AUGUSTO
VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP)
Processo 1001031-41.2015.8.26.0510 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.C.L.S. - Vistos.
Apesar de pessoalmente citado (fls.21), o executado não pagou, não comprovou ter pago nem justificou a impossibilidade de
pagamento da pensão em execução. Sendo assim, decreto a prisão civil de Ronaldo Tomaz de Souza, pelo prazo de sessenta
(60) dias. Desde que a autora apresente memória de cálculo atualizada do débito no prazo de cinco dias, expeça-se mandado
de prisão, com prazo de validade de dois anos. No silêncio, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV:
MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP)
Processo 1001283-44.2015.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.D. - H.M.D. - Vistos. Nada mais
requerido em cinco dias, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: MAISA CRISTINA NUNES (OAB 274667/SP)
Processo 1001341-81.2014.8.26.0510 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.F.P. - J.O. - - N.F.S. - Vistos. Arbitro os
honorários das advogadas dativas no valor máximo da tabela. Expeçam-se as certidões e arquivem-se. Intimem-se. - ADV:
LYGIA MARIA GOMES DIAS (OAB 311784/SP), ALESSANDRA MENDES DA SILVA (OAB 334876/SP)
Processo 1001364-90.2015.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aks Formaturas Eventos e Recordações
Escolares Ltda - Epp - Gislaine Pinhatt Moreira - Vistos. 1 - Fls. 46/47: julgo extinta a execução (art. 794, I, do CPC). 2 - Custas
finais pela executada, calculadas em 1% sobre o valor que satisfez o débito, cujo comprovante de recolhimento deverá ser
juntado aos autos, no prazo de dez dias e sob pena de inscrição da dívida. Comprovado o recolhimento, certificado o trânsito em
julgado, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se. Não comprovado, certifique-se, inscreva-se a dívida e arquivemse. 3 - P.R.I.C. - ADV: KLÉBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 220412/SP), LAÍS HELENA QUEIROZ LUIZ RINALDI (OAB
356440/SP), ALINE PAULA HERNANDES GUIMARÃES (OAB 320394/SP), JOSE PIVI JUNIOR (OAB 195214/SP)
Processo 1001405-57.2015.8.26.0510 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Escala Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fls. 42/43: Manifeste-se o autor acerca dos AR(s) devolvidos. - ADV: ANDERSON ROGÉRIO GOLUCCI (OAB 214902/SP)
Processo 1001574-44.2015.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.P.O. - J.V.F.O. - - G.H.F.O.
- Vistos. Defiro a Gratuidade aos requeridos. Fls.74/75: nada a prover ante a manifestação de fls.78, observando-se que o
autor compareceu no estudo social e na audiência de conciliação. Fls.141/142: a petição copiada a fls.11/15 e homologada
conforme fls.64/65, estipulou pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do genitor para o caso de emprego com
carteira registrada, nada disciplinando sobre a PLR (participação nos lucros e resultados). Sobre o tema, a jurisprudência é
pacífica em definir que os alimentos incidem somente nas verbas salariais de caráter permanente (salário pelo desempenho de
atividade empregatícia e 13º salário); excluindo-se as verbas de caráter eventual (1/3 constitucional de férias, verbas rescisórias,
participação nos lucros, participação nos resultados, FGTS, horas extras, férias convertidas em pecúnia, comissões e abonos).
Assim, desde que o autor informe o endereço das empregadoras, oficie-se, com urgência, requisitando que deposite(m) EM
JUÍZO eventual valor descontado do alimentante, como pensão, sobre a chamada participação nos lucros e resultados. Anoto,
porém, que eventual pagamento já realizado pela empresa, não poderá ser objeto de devolução ou compensação, ante o caráter
irrepetível da verba alimentar. No mais, digam as partes, no prazo comum de dez dias, sobre o laudo de fls.84/88. Após, ouçase o Ministério Público e conclusos. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES COPRIVA (OAB 135540/SP), ANA FLÁVIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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