Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1918
1576
Antonio da Silva - Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho - - Hospital São Camilo - “ O autor, sua Patrona
(sucumbência) e o réu SOC. BENEFICENTE SÃO CAMILO estão intimados, na pessoa de seus advogados, no prazo de 10
dias, a retirarem MANDADO DE LEVANTAMENTO expedido em seu favor - 3º ANDAR - SALA 304. O referido mandado de
levantamento foi expedido em nome de seu(ua) procurador(a), Dr.(a) Juliana B. Menezes do Nascimento, OAB/SP 298333. No
silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. “ - ADV: FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), RUBIA CRISTINA
SORRILHA (OAB 278853/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), MARY MICHEL BACHA (OAB 162943/SP), VICTOR
FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Processo 0048405-16.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Claussio Ramalho de
Gois - Anhembi Chevrolet Osasco - - Fábrica da General Motors - Ante o teor da certidão retro e a constatação da tempestividade
do depósito realizado, tornem ao contador para a exclusão da multa aplicada. - ADV: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO
(OAB 206368/SP), FLAVIA TAMIKO VILLAS BÔAS MINAMI DE SÁ (OAB 170848/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP), LUCIMAR DOS SANTOS ROMÃO (OAB 217648/SP)
Processo 1000149-54.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Analu Santos
- Analu Santos - 1- Frutífero e suficiente o bloqueio on line, efetuado em 01/07/2015, solicitei a transferência do numerário (R$
207,28) para conta à disposição deste Juízo. 2- Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, que fluirá
a partir da data do primeiro bloqueio. 3- No silêncio, conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 794, I do CPC e
deliberação sobre a expedição de mandado de levantamento em favor do credor. 4- O exequente desassistido por advogado
deverá ser intimado para retirada do mandado preferencialmente por telefone. - ADV: ANALU SANTOS (OAB 325022/SP)
Processo 1000327-22.2014.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Katia Teixeira da Silva e outro
- Katia Teixeira da Silva - - Katia Teixeira da Silva - Fls. 52/55: ciente. Aguarde-se resposta ao requerimento protocolizado pelos
exequentes junto ao DETRAN/SP. - ADV: KATIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 224576/SP)
Processo 1000829-39.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - MARLENE DE
OLIVEIRA RECHE - Certifico e dou fé que foi designada audiência de conciliação para o dia 03 de setembro de 2015 às 10:00
horas- 3º ANDAR - SALA 300 - 2º JEC. - ADV: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 133534/SP)
Processo 1001094-75.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AGNALDO
GALINDO TAVARES DE ARAÚJO - JOÃO PEDRO GOUVEIA - 1- Ciência ao exequente do resultado da penhora (PÁG. 134/135:
). 2- Se frutífera, informe se possui interesse na adjudicação direta ou, sucessivamente, na alienação em hasta pública do bem
penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 3- Desde já, se pleiteada, defiro a adjudicação e
determino: 3.1- Ao adjudicante, se o valor do crédito for inferior ao do bem penhorado, que deposite a diferença (art. 685-A, §1º,
do CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 3.2- A lavratura do auto de adjudicação e a expedição
do mandado de entrega ao adjudicante (arts. 685-A, §5º e 685-B, “caput”, ambos do CPC), sendo depositada a diferença ou se o
valor do crédito e do bem penhorado forem iguais, autorizado, desde já, o benefício do art. 172, §§ 1° e 2° do CPC, bem como,
ao prudente arbítrio do sr. Oficial de Justiça, a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial 3.3- Tratando-se de
veículo a ser adjudicado, tornem os autos conclusos. 4- Desde já, se pleiteada, defiro a alienação em hasta pública e determino a
expedição de edital (art. 686 do CPC), dispensada a publicação em jornais, por tratar-se de bens de pequeno valor (não excede
60 vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação), hipótese em que o preço da arrematação não será inferior ao
da avaliação (art. 52, VIII, da Lei n° 9.099/95 c.c art. 686, §3º do CPC), remetendo-se os autos à Contadoria para atualização
do débito. 5- Se infrutífero o mandado, indique o exequente bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 6- Decorrido o prazo
sem manifestação do exequente ou o prazo de impugnação de depósito (penhora on line), expeça-se mandado de levantamento
em favor do credor. 7- Após, aguarde-se o decurso do prazo prescricional e tornem conclusos. - ADV: FERNANDO FABIANI
CAPANO (OAB 203901/SP), LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JÚNIOR (OAB 153681/SP), SILVANA LUCIA DE ANDRADE
DOS SANTOS (OAB 260309/SP), FLÁVIO DE FREITAS RETTO (OAB 267440/SP)
Processo 1001094-75.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AGNALDO
GALINDO TAVARES DE ARAÚJO - JOÃO PEDRO GOUVEIA - Verificando o processo para cumprimento de ordem de emissão
de MLJ, constatei, s.m.j., a inexistência de indicação de advogado que figurará como procurador autorizado a levantar os
valores creditados e que deverá possuir procuração com poderes específicos para: “receber e dar quitação”, conforme § 3º do
art. 9º da Lei nº 9.099/95 e item 8.3. do cap. VIII das NSCGJ, razão pela qual remeto imprensa ao(à) patrono(a) da parte credora
(EXEQUENTE) para se manifestar, dentro do prazo de 10 dias. - ADV: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JÚNIOR (OAB
153681/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260309/
SP), FLÁVIO DE FREITAS RETTO (OAB 267440/SP)
Processo 1001174-05.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - PROMOAXIS
PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA - TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO Processo nº:1001174-05.2015.8.26.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:PROMOAXIS PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA, CNPJ 12.506.535/000118 Requerido:DINAMICOS DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, CNPJ 13.172.999/0001-06 MM(a). Juiz(a)Violeta Miera Arriba
Data da audiência:27/04/2015 às 09:35h Conciliador(a):Fabio Cardozo Siqueira Aberta a audiência às 09:38 horas, apregoadas
as partes, AUSENTE o autor, AUSENTE a parte ré. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM Juiz foi proferida SENTENÇA:
I- VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 ‘caput’ da Lei 9099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO. O autor estava
ciente da audiência e a ela não compareceu, o que acarreta a extinção do processo nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei
n.º 9.099/95 e a condenação ao pagamento das custas, observado o disposto no artigo 51, § 2º, da Lei n° 9.099/95, no tocante
à isenção, se comprovado que a ausência decorre de força maior. Saliente-se que a presença da parte é obrigatória nas
audiências, conforme o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que outorgada procuração a advogado. Consoante ensina
Ricardo Cunha Chimenti: “A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência
de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento)”. “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das
partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes” (in Teoria e Prática dos
Juizados Especiais Cíveis, ed. Saraiva, São Paulo, 2000, p. 76 e 77). “Não basta o comparecimento de advogado com poderes
especiais de confessar e transigir. Enquanto o artigo 37 do Código de Processo Civil dita que as partes serão representadas
em juízo por advogado, o artigo 9º da Lei nº 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados” (ob. cit. p. 77).
A teor do artigo 51, § 1º, da Lei n° 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes. III- DECISÃO. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95,
REVOGO eventual tutela antecipada concedida, expendindo-se OFÍCIO, caso necessário, e CONDENO o autor ao pagamento
das custas que fixo em 1% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, na forma do artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95, no prazo
de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo retro sem a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição na
dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º