Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1919
1724
cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio
de cognição
sumária, que, neste caso, não se verifica.
Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular.Requisitem-se, da
autoridade apontada como coatora, as devidas informações, acompanhadas das principais peças dos autos, e, após dê-se vista
dos
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos.
São Paulo, 02 de julho de 2015.
Ricardo Sale Júnior
Desembargador Relator
- Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Daniel Durvault Roitberg (OAB: 168348/RJ) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2130357-15.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Atibaia - Paciente: Bruno Kaouro Asahi - Impetrante: Helio Rodrigo Xavier
da Silva - Vistos,O Advogado Dr. Hélio Rodrigo Xavier da Silva impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor de
Bruno Kaouro Asahi, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de
Atibaia, pleiteando, em suma, a concessão da liberdade provisória, alegando que ajuizou pedido de soltura, pois ele é primário,
de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, a demonstrar que faz jus à recepção do benefício, todavia, tal foi
indeferido, entendimento que não deve prosperar, vez que o decisum foi prolatado genericamente (fls. 03 e 06/10). Assevera
que a quantia apreendida em seu veículo é fruto de parcela de seguro desemprego, o que reforça a tese de que o suplicante é
usuário de drogas, frisando, demais, que não há provas a incriminá-lo (fls. 04/05). Argumenta, finalmente, que não existe óbice
legal acerca da benesse pretendida
(fl. 10).Ao que consta da impetração, o paciente se encontra preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime
previsto no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06 (fl. 02).Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não
evidenciam o atendimento aos pressupostos
cumulados típicos das cautelares.Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito,
a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a
ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na
hipótese dos autos.Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado,
remetendo-se, em seguida, os autos à Douta
Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
São Paulo, 02 de julho de 2015.
- Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Helio Rodrigo Xavier da Silva (OAB: 294363/SP) - 10º Andar
Nº 2130359-82.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Pires - Paciente: Diego Meira Silva
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Vistos.
A despeito dos argumentos apresentados pelo impetrante, inviável a concessão da liminar, por não se mostrarem presentes,
desde logo, os requisitos
necessários ao deferimento da medida extrema.Na verdade, as razões de fato e de direito não trazem certeza da existência
do alegado constrangimento ilegal a ponto de ensejar a antecipação do mérito
do habeas corpus.
Por conseguinte, indefiro a liminar.Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhandose, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Int.
São Paulo, .
Fábio Gouvêa
Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Daniel Durvault Roitberg (OAB: 168348/RJ) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2130364-07.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: Rafael
Augusto Gomes - Impetrante: ADRIANO ROBERTO COSTA
- Vistos.Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Adriano Roberto Costa, com pedido de liminar, em favor de
RAFAEL AUGUSTO GOMES, visando à anulação da ação penal, questionando a ausência de designação de audiência de
custódia por ocasião da prisão em flagrante; bem como da sentença condenatória, que fixou regime fechado sem observar a
detração processual; busca, ainda, ao direito ao apelo em liberdade e à consequente expedição
de alvará de soltura.
Não se verificam, em exame sumário permitido nesse momento processual, os pressupostos da concessão de medida
liminar.Na via eleita, somente se reconhece a nulidade “manifesta” (CPP, art. 648, VI). Nada obstante, a prisão em flagrante foi
superada pela sua convolação em preventiva e não consta que a eiva ora arguida tenha sido suscitada em momento oportuno;
de outra parte, a inaplicação na sentença do art. 387, §
2º, do CPP não se revela de plano arbitrária, porquanto o regime fixado não o foi apenas em razão da pena imposta.De
resto, ao que tudo indica, o paciente respondeu preso ao processo, constrição que não se infere tenha sido impugnada; se o
Juízo entendeu que os
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