Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1954
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condicional do processo, não se vincula, tampouco se encontra circunscrita ao Sistema do Juizado Especial Criminal, ao
reverso, trata-se de norma geral, que, em última análise, alcança qualquer infração penal cuja pena seja igual ou inferior a um
ano, independentemente de ser ou não etiquetada como de menor potencial ofensivo. Em verdade, malgrado o artigo 89 ter
sido inserido nas Disposições Gerais da Lei 9.099/95, não se encontra circunscrito ao Sistema do Juizado Especial Criminal,
reversamente, conforme sublinhado alhures, trata-se de disposição geral. Neste eito, não há como arvorar o artigo 41 da Lei
11.340/06, como argumento válido e lógico para arredar a suspensão condicional do processo. De conseguinte, em casos
tais, dês que preenchidos os demais requisitos, a nosso viso, nada há a interditar a aplicação do substitutivo penal, como
medida despenalizadora, cuja finalidade é alijar a aplicação da pena, com todos os seus consectários deletérios, sobretudo a
rotulagem e a estigmatização. Nessa ótica, dentro de uma política de redução de danos, afinada com a dignidade humana, com
a proporcionalidade e com uma leitura do Direito Penal pautada pela humanidade, a nosso sentir, não vinga o entendimento
contrário à aplicação da suspensão condicional do processo. Obtempere-se, ainda, que, forte na finalidade de afastar a pena
privativa de liberdade, a suspensão condicional do processo, em qualquer momento posterior à denúncia e antes da sentença
com trânsito em julgado deve ser admitida. Nessa quadratura, sempre respeitando a função exercida pelo Ministério Público,
determino o retorno dos autos ao órgão ministerial, para análise do cabimento da suspensão condicional do processo, à luz das
normas de regência. No mesmo trilho, determino a intimação da defesa e do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestaremse sobre o interesse na suspensão condicional do processo. A despeito do posicionamento ministerial, mister a intimação da
defesa e do réu, porquanto eventual análise da aplicação do benefício, condiciona-se, por evidente, à manifestação concorde
de ambos. Ao cobro das providências assinaladas, conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao
Ministério Público. - ADV: JOSE MARIA SERAPIAO JUNIOR (OAB 277659/SP)
Processo 0004579-28.2011.8.26.0156 (156.01.2011.004579) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - D.S.L.
- Vistos. Recebo as contrarrazões de recurso retro. Observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Seção Criminal, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE LIMA GONÇALVES (OAB 230948/SP)
Processo 0004821-79.2014.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.C.C. - Vistos. Sem embargo do
respeito tributado ao entendimento empalmado pela Ilustre Promotora de Justiça a fls. 31/32 no sentido da não aplicabilidade
da suspensão condicional do processo por força do artigo 41 da Lei 11.340/06, a nosso juízo, algumas ponderações devem
ser esgrimidas. Numa primeira visada, ao que tudo indica, o réu preenche os requisitos autorizadores do substitutivo penal.
Averbe-se, porquanto oportuno, que, conforme consabido, a suspensão condicional do processo, não se vincula, tampouco se
encontra circunscrita ao Sistema do Juizado Especial Criminal, ao reverso, trata-se de norma geral, que, em última análise,
alcança qualquer infração penal cuja pena seja igual ou inferior a um ano, independentemente de ser ou não etiquetada como
de menor potencial ofensivo. Em verdade, malgrado o artigo 89 ter sido inserido nas Disposições Gerais da Lei 9.099/95, não
se encontra circunscrito ao Sistema do Juizado Especial Criminal, reversamente, conforme sublinhado alhures, trata-se de
disposição geral. Neste eito, não há como arvorar o artigo 41 da Lei 11.340/06, como argumento válido e lógico para arredar a
suspensão condicional do processo. De conseguinte, em casos tais, dês que preenchidos os demais requisitos, a nosso viso,
nada há a interditar a aplicação do substitutivo processual, como medida despenalizadora, cuja finalidade é alijar a aplicação da
pena, com todos os seus consectários deletérios, sobretudo a rotulagem e a estigmatização. Nessa ótica, dentro de uma política
de redução de danos, afinada com a dignidade humana, com a proporcionalidade e com uma leitura do Direito Penal pautada
pela humanidade, a nosso sentir, não vinga o entendimento contrário à aplicação da suspensão condicional do processo.
Obtempere-se, ainda, que, forte na finalidade de afastar a pena privativa de liberdade, a suspensão condicional do processo,
em qualquer momento posterior à denúncia e antes da sentença com trânsito em julgado, deve ser admitida. Nessa quadratura,
sempre respeitando a função exercida pelo Ministério Público, determino o retorno dos autos ao órgão ministerial, para análise
do cabimento da suspensão condicional do processo, à luz das normas de regência. No mesmo trilho, determino a intimação
da defesa e do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse na suspensão condicional do processo.
A despeito do posicionamento ministerial, mister a intimação da defesa e do réu, porquanto eventual análise da aplicação do
benefício, condiciona-se, por evidente, à manifestação concorde de ambos. Ao cobro das providências assinaladas, conclusos
para deliberação. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FÁBIO ARCHANGELLO LEITE DE
MORAES (OAB 189543/SP)
Processo 0004963-83.2014.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.C.O. - Vistos. Ao compulsar os
autos, objetivando a designação de audiência de instrução e julgamento, divisei que, em verdade, não houve qualquer nota
sobre a possibilidade da suspensão condicional do processo. Numa primeira visada, ao que tudo indica, o réu preenche os
requisitos autorizadores do substitutivo penal. Averbe-se, porquanto oportuno, que, conforme consabido, a suspensão
condicional do processo, não se vincula, tampouco se encontra circunscrita ao Sistema do Juizado Especial Criminal, ao
reverso, trata-se de norma geral, que, em última análise, alcança qualquer infração penal cuja pena seja igual ou inferior a um
ano, independentemente de ser ou não etiquetada como de menor potencial ofensivo. Em verdade, malgrado o artigo 89 ter
sido inserido nas Disposições Gerais da Lei 9.099/95, não se encontra circunscrito ao Sistema do Juizado Especial Criminal,
reversamente, conforme sublinhado alhures, trata-se de disposição geral. Neste eito, não há como arvorar o artigo 41 da Lei
11.340/06, como argumento válido e lógico para arredar a suspensão condicional do processo. De conseguinte, em casos tais,
dês que preenchidos os demais requisitos, a nosso viso, nada há a interditar a aplicação do substitutivo processual, como
medida despenalizadora, cuja finalidade é alijar a aplicação da pena, com todos os seus consectários deletérios, sobretudo a
rotulagem e a estigmatização. Nessa ótica, dentro de uma política de redução de danos, afinada com a dignidade humana, com
a proporcionalidade e com uma leitura do Direito Penal pautada pela humanidade, a nosso sentir, não vinga o entendimento
contrário à aplicação da suspensão condicional do processo. Obtempere-se, ainda, que, forte na finalidade de afastar a pena
privativa de liberdade, a suspensão condicional do processo, em qualquer momento posterior à denúncia e antes da sentença
com trânsito em julgado, deve ser admitida. Nessa quadratura, sempre respeitando a função exercida pelo Ministério Público,
determino o retorno dos autos ao órgão ministerial, para análise do cabimento da suspensão condicional do processo, à luz das
normas de regência. No mesmo trilho, determino a intimação da defesa e do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestaremse sobre o interesse na suspensão condicional do processo. A despeito do posicionamento ministerial, mister a intimação da
defesa e do réu, porquanto eventual análise da aplicação do benefício, condiciona-se, por evidente, à manifestação concorde
de ambos. Ao cobro das providências assinaladas, conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao
Ministério Público. - ADV: LILIAN MARIA DE AZEVEDO R COUTRIN (OAB 130095/SP)
Processo 0005269-86.2013.8.26.0156 (015.62.0130.005269) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.C.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º