Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1958
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Vistos. Tendo em vista que os documentos acostados à inicial comprovam que a parte autora aufere renda mensal superior a R$
3.800,00 (fl. 09), bem como que a presente causa visa a imissão na posse referente à recente aquisição mediante pagamento
à vista de imóvel urbano no valor de R$ 71.000,00 (fls. 10 e 13/14), aliado à contratação de advogado particular, fatores esses
que não demonstram a situação prevista no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 1060/50, INDEFIRO o pedido para concessão
dos beneplácitos da justiça gratuita à parte autora, uma vez que não se trata de pessoa hipossuficiente, tendo ela condições
de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Em consequência, recolha a parte autora as custas
iniciais e a contribuição devida à Carteira de Previdência dos Advogados em 10 dias, sob pena de extinção do processo. Int. ADV: JOSE AUGUSTO SCARRE (OAB 70493/SP), JULIANA LAIS FIRMANI (OAB 338330/SP)
Processo 1000400-83.2015.8.26.0062 - Mandado de Segurança - Licitações - Sampietro Engenharia e Construção Comércio e Serviços Ltda - Epp - Prefeita Municipal de Bariri - Vistos. A concessão de tutela cautelar exige a presença de dois
requisitos, a saber: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. No presente caso, em consonância com o narrado na peça exordial,
percebe-se que o envelope de proposta entregue pela impetrante será devolvido na segunda-feira, no dia 31/08/2015. Com
efeito, a devolução poderá acarretar dano irreparável, em razão da impossibilidade de se verificar posteriormente qual a melhor
proposta, por ocorrer a violação do sigilo. Portanto, a manutenção do envelope de proposta até a análise da questão se revela
imprescindível para se resguardar o interesse das partes envolvidas e, consequentemente, a lisura do processo licitatório.
Com base nesses argumentos, o caso em tela se subsume aos requisitos mencionados acima, para fins de concessão da
tutela jurisdicional, consistente na manutenção do envelope de proposta, sem violação do conteúdo, pela autoridade impetrada.
Do exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade apontada como coatora que mantenha o envelope de proposta
da impetrante no processo licitatório, sem violação do conteúdo, permanecendo, assim, com a administração pública, até
determinação posterior deste Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, encaminhando-se ao oficial
de Justiça de Plantão, para: 1) Notificação da(s) autoridade(s) coatora(s) (Prefeita Municipal de Bariri-SP) para cumprimento
da liminar deferida, bem como do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as
informações pertinentes, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. 2) Cientificação do feito ao órgão de representação
judicial (Município de Bariri), anexando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme
art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Prestadas as informações, ao Ministério Público. Int. - ADV: EVANDRO DEMETRIO (OAB
137172/SP)
Processo 1018383-05.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A - Cafeeira
MS de Bariri Ltda - Vistos. Fls. 738/739: Por ora, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado da sentença prolatada nos
autos. Após, voltem conclusos para apreciação. Int. - ADV: MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), FABIANA CRISTINA
MENCARONI GIL (OAB 208092/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
BARRA BONITA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
DE BARRA BONITA
JUIZ DE DIREITO - DR. ALEXANDRE VICIOLI
ESCRIVÃ JUDICIAL II - EDNA MARINA DOS SANTOS CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 625/2015 - Processos Digitais
Processo 1000273-45.2015.8.26.0063 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o
requerente, ante a juntada de mandado com cumprimento negativo (fls. 49/54). - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP)
Processo 1000380-89.2015.8.26.0063 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Cleber Jose dos Santos - Vistos. Intime-se o autor, através de seus procuradores, para que, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, restitua o bem descrito na inicial, diretamente ao autor, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais) que será destinada ao autor e, para não favorecer o seu enriquecimento sem causa, limito o teto da multa no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Int. - ADV: LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP), MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB
320035/SP)
Processo 1000565-30.2015.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clementina
Terezinha Jonas Galli e outro - VISTOS. 1 - O credor requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo do débito, na forma dos arts. 475-B, caput e 475-I do CPC, com a redação dada pela Lei n°
11.232/05. 2 - Assim, cite-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência
de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 475-J, caput). 3 - Havendo pagamento, manifeste-se o credor. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o credor nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, bem
como a inclusão da verba honorária a qual arbitro por equidade em 5% sobre o valor da execução. Neste sentido: “RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do
CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º
940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado,
com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido” (REsp 1134186/RS Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO CORTE
ESPECIAL j. 01/08/2011 pub. DJe 21/10/2011). E também a recente súmula nº. 517, do E. Superior Tribunal de Justiça, de
seguinte teor: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado
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