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TJSP 28/09/2015 -Fl. 220 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1976

220

Rua Araraquara, 653, onde no dia 09.06.15 deixei de proceder a Citação de JOÃO FESTUCCI, por ter sido informado pela
Sra. Pierina de Lúcio Festucci, de que o requerido faleceu no dia 19.04.15. No aguardo de novas determinações. O referido é
verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 10 de junho de 2015. - ADV: SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), CARLOS
SÉRGIO TAVARES (OAB 218203/SP), REGINALDO COSTA JUNIOR (OAB 261781/SP), MURILO FERRANTE CORREA LEITE
(OAB 286278/SP)
Processo 0055264-27.2009.8.26.0506 (2355/2009) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Organizacao Educacional
Barao de Maua - Número de Controle: 2355/09 Vistos. Conforme requerido foi realizado o pedido de bloqueio on line, de ativos
financeiros pelo sistema BACENJUD, por conta e risco da parte exequente. Atendido o pedido, não houve bloqueio de valores
por ausência de saldo em nome da parte executada, conforme se verifica por meio do relatório. Assim sendo, manifeste-se a
parte exequente em prosseguimento do feito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Ribeirão Preto,
19 de agosto de 2015 - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), VICTOR HUGO
VERZOLA RODRIGUES (OAB 218368/SP)
Processo 0055859-84.2013.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Nilza Alessandra Mancilha Navarrete
- Ariana Camargo Peixoto - - Marcos Camargo do Espirito Santo - Número de ordem:2279/13: Consoante certidão de fls. 114,
verifico que o patrono dos requeridos não foi intimado da sentença, fls.59/61 e 69/73.Assim, a fim de se evitar eventual alegação
de nulidade, providencie a escrevente responsável a republicação da sentença, com urgência.Após o decurso do prazo, deverá
ser republicado, também, a decisão de fls.108.Intime-se.Ribeirão Preto, 15 de setembro de 2015. FLS. 59/61: ISTO POSTO e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto rescindido o contrato celebrado entre as
partes, concedendo o prazo de 06 (seis) meses para os locatários desocuparem o imóvel descrito na inicial, a contar da data
da citação. CONDENO os locatários ao pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa,
estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, ficando os réus isentos desta responsabilidade em caso de
desocupação do imóvel dentro do aludido prazo, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.245/91. Caso contrário, expeça-se mandado de
despejo, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses previstas nos arts. 11 e 12 da LAJ, pois ora concedo aos locatários
os benefícios da justiça gratuita, tendo-se em vista o pedido formulado a fls. 44.Levante-se a caução oferecida às fls. 31/32.P.
R. I. C. - FLS. 69/73: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Recebo os embargos de declaração opostos por NILZA ALESSANDRA
MANCILHA NAVARRETE, por serem tempestivos.Assiste razão à parte embargante na medida em que a sentença de fls. 59/61
restou omissa quanto ao pedido de condenação aos réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos advindos da locação
vencidos e não pagos durante a ocupação do imóvel.Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração
opostos para sanar a omissão ocorrida, passando a sentença a ter a seguinte redação:”NILZA ALESSANDRA MANCILHA
NAVARRETE promoveu a presente ação contra ARIANA CAMARGO PEIXOTO e MARCOS CAMARGO DO ESPÍRITO SANTO
JÚNIOR, postulando, em síntese, a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e a retomada do imóvel descrito
na inicial visto que o prazo de duração do contrato findou-se, não havendo interesse na sua manutenção e a condenação
dos réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos advindos da locação (tarifas CPFL e DAERP) vencidos e não pagos
até a desocupação do imóvel, conforme explicitado na inicial, instruída com os documentos de fls. 11/26. Citados, os réus
manifestaram concordância com a desocupação do imóvel e requereram o prazo de 06 (seis) meses previsto na legislação em
vigor para tal desiderato, fls. 41/45, e não contestaram o pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos
vencidos e não quitados. FEITO O RELATÓRIO,FUNDAMENTO E DECIDO.1.- Possível o desenlace da controvérsia no atual
momento procedimental, sendo dispensável dilação probatória.2.- Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia em que a
parte autora pretende a retomada do imóvel localizado na rua Visconde de Inhomirim, nº 221 Vila Virgínia - nesta cidade de
Ribeirão Preto/SP, cujo contrato de locação encontra-se em vigência por prazo indeterminado, e a condenação dos réus ao
pagamento dos aluguéis e demais encargos advindos da locação.Para os casos de concordância dos réus com a desocupação
do imóvel, a lei 8.245/91, em seu artigo 61, permite a concessão de prazo de 06 (seis) meses para a desocupação do imóvel, in
verbis:Art. 61. Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação,
manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a
desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por
cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade;
caso contrário, será expedido mandado de despejo.Entretanto, no presente caso, a parte autora também formulou pedido de
condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 10/06/2013 e que não foram pagos, acrescidos dos
demais encargos advindos da locação (tarifas da CPFL e DAERP), matéria não impugnada pelos réus, presumindo-se como
verdadeira, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.Assim, de rigor a procedência dos pedidos formulados na
inicial para fins de declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, condenando os réus ao pagamento dos
aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e não pagos durante o curso da presente ação, até a desocupação do imóvel,
observando-se que o prazo de 06 (seis) meses previsto no artigo 61 da Lei 8.245/91 já encontra-se superado.3.- ISTO POSTO
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro rescindida a
locação e decreto o despejo dos réus do imóvel objeto da locação citado da inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da
Lei de Locação, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (artigo 63, § 1º, letra b, da Lei nº 8.245/91,
com redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009), observando-se que o prazo previsto no artigo 61 da aludida lei já encontra-se
superado, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos advindos da locação (tarifas da CPFL e DAERP),
vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento.Arcarão os réus com o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses previstas nos arts.
11 e 12 da LAJ, pois ora concedo aos locatários os benefícios da justiça gratuita, tendo-se em vista o pedido formulado a fls.
44.Sobrevindo pedido da parte interessada, expeça-se mandado de despejo, com prazo para desocupação voluntária de quinze
dias (art. 63, §1º), após o qual o ato será compulsoriamente ultimado, autorizado o arrombamento e o uso de força policial
(art. 63 §1º,b, c.c. §4º e art. 65, todos da Lei 8245/91).Deixo de fixar caução para a execução provisória, porque dispensado
no despejo por falta de pagamento (art. 64, com a redação da L. 12.112/09).Expeça-se mandado de levantamento da caução
ofertada às fls. 32.”Retifique-se o registro, publique-se e intime-se. - ADV: CLAYTON DE MACEDO E SILVA (OAB 311450/SP),
FRANCISCO JOSÉ RIPAMONTE (OAB 161288/SP)
Processo 0056195-30.2009.8.26.0506 (2405/2009) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Donald Diniz de
Freitas - - Carolina Diniz de Freitas Camolez - Conforme requerido à fls.70 foi realizada a pesquisa de veículo em nome da
executada pelo sistema RENAJUD, nada sendo encontrado, conforme relatório em anexo. Dê-se vista à parte exequente de
tais informações, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se manifeste em prosseguimento do feito. Permanecendo silente,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA ANDRÉA ZAMBONI (OAB 181198/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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