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TJSP 20/10/2015 -Fl. 2121 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 1991

2121

lembrando-se, ainda, que também deverá fazê-lo quando da eventual satisfação e extinção da execução (portaria nº 8622/2012).
Oportunamente, quando do pagamento, conclusos para extinção da execução. Intime-se. - ADV: JULIANA DE SOUZA (OAB
274326/SP), DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB 185885/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/
SP)
Processo 1024557-86.2014.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - GILSON
ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - 1. Citada e intimada a parte devedora para o cumprimento voluntário do julgado, quedou-se
inerte, razão pela qual se agrega ao montante devido a multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código
de Processo Civil. 2. Em 10 (dez) dias, decline a parte exequente bens da parte devedora passíveis de penhora (art. 475-J,
§3º, do CPC) ou postule o acionamento via Internet dos sistemas Bacenjud 2.0 (bloqueio de valores de contas correntes e/ou
aplicações financeiras via Banco Central), Infojud (pesquisa de bens arrolados pelo contribuite na última declaração de imposto
de renda para a Receita Federal) e Renajud (pesquisa de veículos via Detran). Para acionamento dos referidos sistemas, a
parte exequente, por não ser beneficiária da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 1.864/11, deverá recolher,
pelo código 434-1, na guia FEDTJ, o valor de R$ 12,20 para cada sistema a pesquisar. 3. Deverá, também fornecer o cálculo
atualizado do débito, acrescido da multa de 10 % (dez por cento). 4. Nada sendo postulado pela parte credora no prazo
acima, advirto que seu silêncio importará a suspensão do pedido de cumprimento do título executivo judicial, por analogia ao
disposto no art. 791, III do CPC, e, independentemente de quaisquer outros termos serão os autos remetidos ao arquivo, onde
permanecerão até provocação. Se porventura certificada a inércia, após recolhidas custas que estejam em aberto, remetam-se
os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: JORGE ROBERTO GARCIA (OAB 109425/SP)
Processo 1024842-45.2015.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat SA Vistos. 1. Defiro liminarmente a medida postulada. Proceda o Oficial de Justiça, onde for encontrado, à BUSCA E APREENSÃO
DO BEM DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, depositando-se nas mãos do autor, na pessoa do depositário indicado. 2. Efetivada
a liminar, CITE-SE O(A)(S) RÉU(É)(S), conforme cópia da petição inicial que segue em anexo e fica fazendo parte integrante
deste, para, no prazo de quinze (15) dias, contado da data da citação (a qual somente poderá ocorrer após o cumprimento
da liminar, independentemente da data da juntada do mandado (artigo 3º, parágrafo 3º, Decreto-Lei nº 911/69), contestar a
ação, sob pena de revelia. INTIME-SE ELE(A), ainda, de que no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados initio litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Para
essa hipótese, fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devendo a parte ré
observar que a verba honorária deverá integrar ao valor da purgação. 3. Em cumprimento ao disposto no artigo 3º, §9º, do Dec.
lei 911/69, advindo com a Lei nº 13.043/14, desde que comprovado o recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1), à Serventia
para acionamento do sistema RENAJUD, lançando-se sobre o veículo restrição de bloqueio integral. Providencie a Serventia,
com urgência. Para fins de cumprimento ao disposto no mesmo dispositivo legal (parte final), na hipótese de apreensão do
veículo (juntada do respectivo auto), fica desde já determinado à Serventia o imediato desbloqueio, também junto ao RENAJUD,
levantando-se a restrição judicial. 4. Cientifiquem-se eventuais avalistas. 5. Defiro os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do
CPC, bem como ordem de arrombamento, caso seja necessária. 6. Na hipótese de haver contestação, observe a Serventia, ao
certificar sobre a tempestividade ou intempestividade da defesa, que o prazo de quinze dias deve ser contado da data da citação,
a qual somente poderá ser realizada pelo Oficial de Justiça após a apreensão do bem. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, ADVERTINDO-SE o réu que, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. ADVIRTA-SE,
ainda: - tratar-se de processo eletrônico, portanto, vedado o peticionamento físico e a utilização do protocolo integrado, sendo
obrigatórias as vias digitais (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico), sob pena de desconsideração e perda do
respectivo direito processual (Resolução nº 551/11 - órgão Especial do TJSP); Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP)
Processo 1025563-31.2014.8.26.0602 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA - APARECIDA DONIZETTI LEITE DE SANTANA ALMEIDA - Vistos. MUNICÍPIO DE SOROCABA,
qualificado nos autos, opôs embargos à execução em face de APARECIDA DONIZETTI LEITE DE SANTANA ALMEIDA, também
qualificada nos autos, alegando que a embargada juntou o cálculo na ação de execução, no valor de R$ 27.524,62, porém os
cálculos apresentados pela embargada não atendem aos parâmetros estabelecidos pelas Leis Municipais n° 3.801/91 e 3.791/92.
Afirma que o valor correto a ser pago à embargada é de R$ 20.638,48, objetivando a procedência dos embargos. Com a inicial,
juntou os documentos de fls. 03/26. A embargada apresentou defesa (fls. 27/34), sustentando que os cálculos apresentados
pelo embargante são indevidos, pois apresentam equívocos em sua atualização e outros parâmetros. Alega que os cálculos
apresentados na ação de execução estão em conformidade com as leis municipais. Requer a improcedência dos embargos. A
decisão de fls. 35 deferiu a realização de prova pericial, cujo laudo contábil encontra-se a fls. 51/64. A embargada manifestouse a fls. 82 e o embargante a fls. 84. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a embargada ajuizou ação de execução de título executivo judicial, conforme fls. 18/20.
O v. Acórdão juntado pelo embargante (fls. 24/26) deu parcial provimento ao recurso, para admitir as execuções provisórias
individualizadas, fixando, notadamente, os seguintes parâmetros: “(...) observada a prescrição quinquenal, com incidência de
correção monetária pela tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça e juros
de 6% a.a. a partir da citação e aplicação da Lei n. 11.960/09 na sua vigência”. O embargante aduz que os cálculos juntados
pela embargada estão incorretos, tornando a execução excessiva. Em contrapartida, a embargada alega a regularidade de seus
cálculos, pugnando pela improcedência dos presentes embargos. Remetidos os autos à Perícia Contábil, o perito informou que
os cálculos apresentados tanto pelo embargante, quanto pela embargada, apresentam incorreções, conforme demonstrativos de
cálculo e resumo dos valores apurados (fls. 77). O laudo pericial concluiu que o valor devido, a ser pago à embargada, é de R$
26.320,94 (vinte e seis mil, trezentos e vinte reais e noventa e quatro centavos). Em que pesem as insurgência da embargada,
verifica-se que o laudo foi elaborado de maneira técnica e fundamentada, seguindo os parâmetros fixados no título exequendo,
devendo a conclusão do perito ser acolhida por este juízo. Assim, os embargos devem acolhidos em parte. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos oferecidos pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA em face de APARECIDA
DONIZETTI LEITE DE SANTANA ALMEIDA, para alterar o valor da execução para 26.320,94 (vinte e seis mil, trezentos e vinte
reais e noventa e quatro centavos), prosseguindo-se nos autos principais. Em consequencia, julgo extinto o presente feito,
com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a
embargada decaiu de parte mínima do pedido, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que fixo em 15 % sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: JULIANA DE SOUZA (OAB 274326/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB
238982/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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