Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 2394 »
TJSP 29/10/2015 -Fl. 2394 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1998

2394

Decido. O casamento das partes foi documentalmente comprovado. Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação do divórcio.
Cumpre ressaltar que, diante do advento da Lei n° 11.441/07, que permite aos interessados a realização do divórcio mediante
escritura pública nos serviços extrajudiciais, não mais se justifica a obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo de divórcio
em Juízo. Ante o exposto, decreto o divórcio dos requerentes, a ser regido pela cláusulas estabelecidas no acordo. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. - ADV: JOSE JONAS RAYMUNDO
(OAB 48072/SP)
Processo 1015136-06.2015.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.G. - Vistos. Requereram OSWALDO GARBIM
e MARIA MADALENA DE CASTRO a decretação do divórcio consensual. É o breve relatório. Decido. O casamento das partes
foi documentalmente comprovado. Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com
a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação do divórcio. Cumpre ressaltar que, diante
do advento da Lei n° 11.441/07, que permite aos interessados a realização do divórcio mediante escritura pública nos serviços
extrajudiciais, não mais se justifica a obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo de divórcio em Juízo. Ante o exposto,
decreto o divórcio dos requerentes, a ser regido pela cláusulas estabelecidas no acordo. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. - ADV: ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP)
Processo 1015145-02.2014.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Angela Alves de Oliveira
Santos e outros - Manifeste-se a parte requerente sobre os ofícios recebidos de fls.73/78 e 81. - ADV: CLAUDIO CESAR
JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP)
Processo 1015174-18.2015.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Olivia Rufino Matiello e
outros - Vistos. Primeiramente, deverão cumprir os requerentes os artigos 7º e 8º da Portaria CAT 15/03, no prazo de 20 (dez)
dias, comprovando o protocolo da documentação nos autos. Sem prejuízo, apresentem certidão de inexistência de dependentes
junto ao INSS. Int. - ADV: SILVANA GARBIM (OAB 323605/SP)
Processo 1015179-40.2015.8.26.0451 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.R.B. - Vistos. Concedo
os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos da manifestação do MP, os fatos apontados são graves, devendo, neste
momento, ser fixada a residência do autor como abrigo dos menores, devendo as visitas da requerida lá ocorrerem, sem
retirada, por ora, das crianças. Ao setor psicológico, para realização de exame, com urgência. Providencie o requerente a
juntada do laudo de exame de corpo de delito, mencionado no boletim de ocorrência. Para audiência a ser realizada junto ao
Setor de Conciliação da 2ª Vara de Família e Sucessões, designo o dia 23 de novembro de 2015, às 11: 00 horas. Intime-se o
requerente e cite-se a requerida, advertindo-se de que o prazo para oferecimento de contestação de 15 dias fluirá a partir da
audiência caso não haja acordo. Notifique-se o M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: ANA CAROLINA FERNANDES CALDARI (OAB 290741/SP), MARCELO COSTA DE
SOUZA (OAB 226685/SP), GEDSON LUÍS DE CAMARGO (OAB 364491/SP)
Processo 1015186-32.2015.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.A. e outro - Vistos. Requereram CELSO
CAMILO DO AMARAL e BEATRIZ PERISSINOTTO DO AMARAL a decretação do divórcio consensual. É o breve relatório.
Decido. O casamento das partes foi documentalmente comprovado. Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação do divórcio.
Cumpre ressaltar que, diante do advento da Lei n° 11.441/07, que permite aos interessados a realização do divórcio mediante
escritura pública nos serviços extrajudiciais, não mais se justifica a obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo de divórcio
em Juízo. Ante o exposto, decreto o divórcio dos requerentes, a ser regido pela cláusulas estabelecidas no acordo. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. - ADV: RODRIGO FERNANDES
GARCIA (OAB 220703/SP)
Processo 1015188-02.2015.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.H.C.M. - Vistos. I. Concedo os benefícios da
gratuidade de justiça. II. Para audiência a ser realizada junto ao setor de Conciliação da 2ª Vara de Familia e Sucessões,
designo o dia 23 de novembro de 2015, às 10:00 horas. III. Intime-se a requerente e cite-se o requerido, advertindo-se de que
o prazo para oferecimento de contestação de 15 dias fluirá a partir da audiência caso não haja acordo. IV. Fixo os alimentos
provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, à míngua de outras informações. V. Notifique-se o M.P. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Piracicaba, 27 de outubro de 2015. - ADV:
MICHELE RUFINO STURION (OAB 342712/SP), RUTE RUFINO MARTINS (OAB 235195/SP)
Processo 1015228-81.2015.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Lourenço Aparecido de Campos - Elza de Fátima
Gomes da Silva Leite e outros - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nomeio como inventariante Lourenço Aparecido
de Campos, independente de compromisso. Providencie-se pesquisa junto ao Bacenjud, conforme requerido (fls. 4, item 3).
Uma vez já apresentadas as primeiras declarações e o plano de partilha, certifique o cartório se foi integralmente cumprido
o art. 993 do CPC, se as primeiras declarações e o plano de partilha foram subscritos pelo inventariante ou por procurador
com poderes específicos para tanto (artigo 991, III, do CPC), e se foram juntados os seguintes documentos: - A certidão de
óbito do “de cujus”, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se casado, e a certidão de óbito
do cônjuge, se viúvo for; - As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos
falecidos; - As procuração dos herdeiros e cônjuges; - Os títulos aquisitivos dos bens, os avisos recebidos do imposto predial/
territorial urbano e a declaração do imposto territorial rural; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos; - A certidão
negativa de débitos junto à Receita Federal em nome do “de cujus”; - As cópias autenticadas dos documentos de autorização de
transferência dos veículos (recibos de venda). - As cópias do testamento devidamente registrado, se houver. - A certidão acerca
da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento de
valores previstos na Lei 6.850/80. Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados
e/ou legatários, com prazo de 10 dias para manifestação, ouvidos, no mesmo prazo, eventuais herdeiros representados por
procurador diverso. No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, deverá o inventariante comprovar o protocolo da
documentação no Posto Fiscal, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT
15/03, arts. 7º e 8º, em 30 dias, sendo que nos casos de óbitos anteriores deverá ser intimado o Procurador da Fazenda
Pública Estadual para que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei 9.591/66. Após, deverão os autos ser
encaminhados ao Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento.
No caso da não observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra, devidamente certificados nos autos,
deverá ser intimado o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Intime-se. ADV: WAGNER LOPES JUNIOR (OAB 340514/SP)
Processo 1015247-87.2015.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.M.P. - Vistos.
Atenda-se à cota do MP. Int. - ADV: EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP)
Processo 1015560-82.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.D.A.P. e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.