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TJSP 26/11/2015 -Fl. 931 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2015

931

atualização monetária desde junho de 2014, período da compra, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da
citação. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Do episódio narrado na petição inicial, notadamente em
virtude da desistência do autor e de restituição parcial pela companhia, antes do ajuizamento da ação, não há configuração de
dano moral. Destarte, só deve ser considerado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem
estar, o que não ocorre no caso dos autos. O posicionamento jurisprudencial já se consolidou no sentido de que Não é todo
sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação
seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto (TJSP 4ª Câm., ap. civ. n° 41.580-4/0-SP, Rel.
Des. José Osório, j. 06.08.98, v.u.). A este respeito, Yussef Said Cahali, em sua festejada obra ‘Dano Moral’, 2ª ed., 1998, RT,
ensina que: Mas o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda reprimida,
que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do
instituto. Enéas Costa Garcia pondera que: É preciso, portanto, que do inadimplemento contratual decorra um sentimento de
desconforto, de lesão a sentimentos legítimos, que se revistam de razoabilidade que seja algo relevante. Algo que seria
considerado lesivo ao homem médio, que geraria frustração em qualquer pessoa submetida ao mesmo fato. Algo que atingisse
as expectativas e sentimentos do homem médio. Contratempo aquém deste padrão não seria fator determinante de indenização
por dano moral (in Tribuna da Magistratura Dano Moral e Inadimplemento Contratual’, Caderno de Doutrina, nov/98, pag. 412).
Assim, na hipótese dos autos, prestigiando-se a razoabilidade, reconheço que os dissabores experimentados pelo autor, em
virtude do comportamento da ré, não configuram o dano moral a ser indenizado. Deste modo, tem entendido a jurisprudência de
nossos tribunais que não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem
no seu dia-a-dia, pois se tratam de fatos absolutamente normais na vida de qualquer um. Portanto, para que o dano moral se
configure é necessário que o fato cause ruptura no equilíbrio emocional da pessoa, interferindo intensamente em seu bem estar.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se a existência de mero aborrecimento, de simples dissabor que não foge à normalidade do
dia-a-dia. Deste modo, não há que se falar em existência de danos morais. Diante de todo o exposto HOMOLOGO o ACORDO
firmado entre o autor e a corré DECOLAR.COM LTDA as fls. 58 e JULGO EXTINTO o processo quanto a ela, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na inicial
para: (i) reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais vinculadas ao contrato firmado entre as partes e que estipule multa
acima do previsto no artigo 740, § 3º, do Código Civil; (ii) condenar a corré TAM a restituir ao autor a quantia de R$ 687,16, que
deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do desembolso (junho de 2014) e acrescida de juros de mora de um por
cento ao mês, contados da data da citação, até efetivo pagamento. Improcedem os demais pedidos. Declaro extinto o feito, com
análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
P.R.I. ADVERTÊNCIA:O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, obrigatoriamente, por meio de advogado.O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da
Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95 (I.1% sobre o valor da causa,corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição; II.
2% em razão do recurso, calculados sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, caso não haja condenação),sem
prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retornono valor de R$ 32,70, por volume. ADV. DR. MARCOS GOMES DA
COSTA. OAB-SP 173.369.DRA. MARILIA MICKEL MIYAMOTO. OAB-SP 271.431. DR. FABIO RIVELLI. OAB-SP 287.608.

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TELMA BERKELMANS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA ROSENDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2015
Processo 0014291-78.2012.8.26.0068 (068.01.2012.014291) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções
Penais - Sueli Esteves Castilho Campoli e outros - Vistos. Verifica-se dos autos que foi oferecida a proposta de suspensão
condicional do processo aos réus Clóvis Alves da Silva, Lilian Vicente de Moura Almeida e Joice Aparecida Alcassa em 18 de
julho de 2013, a qual foi aceita por eles e por seu defensor (fls. 299), com as condições legais, inclusive de comparecimento
trimestral, e mais uma condição extra. Verifica-se também dos autos que os réus cumpriram esta condição de comparecimento,
conforme se verifica dos apensos. Conforme a regra do §5º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95: “expirado o prazo sem revogação,
o juiz declarará extinta a punibilidade”. Ademais, há jurisprudência neste sentido, ou seja, que entende que decorrido o prazo
da suspensão, deve ser julgado extinto o processo se não foi verificada naquele período o não cumprimento de condição:
“Apelação Criminal 301.018-3- Ribeirão Preto Rel. Bittencourt Rodrigues Escrutínio de Jurisprudência do TJ nº 59, pág. 10:
“Decorrido o prazo de sursis processual, sem revogação, ainda que o acusado tenha descumprido alguma condição, a extinção
da punibilidade se impõe, a teor do disposto no art. 89, §5º da Lei 9.099/95. Recurso em sentido estrito nº 990.08.045048-4
Revogação da suspensão condicional do processo após o prazo de expiração. Impossibilidade. Extinção da punibilidade art. 89,
§5º da Lei 9099/95. Decurso do período de prova sem revogação. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade.” Diante
do exposto, declaro extinta a punibilidade dos réus Clóvis Alves da Silva, Lilian Vicente de Moura Almeida e Joice Aparecida
Alcassa, com fundamento no disposto no parágrafo 5º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95. Procedam-se às devidas anotações e
expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: HELENI PAPAGHEORGIOU DUARTE (OAB 177690/SP)
Processo 0022578-59.2014.8.26.0068 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Aline Torres Cabral - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 520, do CPP, e/ou composição
civil, para o dia 03 de dezembro de 2015, às 13:15h. Intimem-se as partes, cientificando-se a querelante de que deverá
apresentar certidão de objeto e pé do inquérito policial que apura o crime do qual entende acusada. Cumpra-se urgente. Int. ADV: PATRICIA DA SILVA BARRETO (OAB 328669/SP), LIZ FÁDUA FERNANDES DA SILVA (OAB 348067/SP)
Processo 0024891-90.2014.8.26.0068 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- B.S.F. - F.A.S.O. - 1. Vistos. 2. Considerando a atualização do débito juntada a fls. 63, manifeste-se o querelante requerendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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