Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
1069
Filho, conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em 16 de dezembro de 2015. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy
- Advs: Leandro Augusto Colaneri (OAB: 209275/SP) - Rafael Leonardo Jordão Pilhalarme (OAB: 311935/SP) - Alfredo Zucca
Neto (OAB: 154694/SP) - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 46005/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0004738-14.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação - Santos - Apte/Apdo: Ricardo Henrique da Rocha Costa Apte/Apdo: Elizete Pereira de Vita - Apdo/Apte: Antonio Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 24.460 Vistos.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Henrique da Rocha Costa e Elizete Pereira de Vita (fls. 746/752) e
de recurso adesivo interposto por Antonio Alves da Silva (fls. 774/776) contra sentença (fls. 732/737) que julgou improcedente
a ação de consignação em pagamento movida por Ricardo Henrique da Rocha Costa e Elizete Pereira de Vita e julgou extinta,
sem julgamento do mérito, a reconvenção apresentada por Antonio Alves da Silva. Processado regularmente o recurso, houve
a juntada das contrarrazões de fls. 768/772. A fls. 787/795, todavia, as partes noticiaram a celebração de acordo. É o relatório.
2. Ocorre na hipótese a carência superveniente do interesse de recorrer. Tendo havido celebração de acordo entre as partes,
não é mais cabível o reexame da R. Sentença apelada, proferida quando vigente situação que restou superada. Dessa forma,
caracterizado ficou o desaparecimento superveniente do interesse recursal. E, em assim sendo, não deve ser o recurso de
apelação conhecido, em face da inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Ressalte-se que o interesse de recorrer deve
existir no momento do julgamento do recurso, não bastando sua configuração quando da sua interposição, eis que voltado à
prolação do provimento jurisdicional invocado, que não deve ser entregue quando caracterizadas a sua desnecessidade ou
inutilidade. Nesse sentido a lição do notável Enrico Tullio Liebman: “Le condizioni dell’azione (...) sono i requisiti di esistenza
dell’azione, e vanno perciò accertate in giudizio (anche se, di solito, per implicito) preliminarmente all’esame dl merito. Solo se
ricorrono queste condizioni, può considerarsi esistente l’azione e sorge per il giudice la necessità di provvedere sulla domanda,
per accoglerla o respingerla. Esse possono perciò anche definirsi como le condizioni di ammissibilità del provvedimento sulla
domanda, ossia como condizioni essenziali per l’essercizio della funzione giurisdizionale nei riguardi di una concreta fattispecie
dedotta in giudizio.” (in Manuale de Diritto Processuale Civile, Vol. I, Milano). No mais, no que toca ao acordo celebrado, reservase a análise de sua homologação pelo MM. Juízo de origem. 3. À vista do exposto, não conheço do recurso de apelação, devendo
os autos retornar à origem para análise do acordo cuja homologação é pretendida. 4. Registre-se e Intime-se. - Magistrado(a)
Christine Santini - Advs: Eduardo Araujo (OAB: 148311/SP) - Ronaldo Salgado (OAB: 210041/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0004976-33.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação - Santos - Apelante: Maria das Gracas Oliveira da Silva (Justiça
Gratuita) - Apelado: Flaviano Bispo Santiago (Falecido) - Apelado: Geralda Antunes Santiago - Interessado: Jose Ribamar da
Silva (Justiça Gratuita) - Vistos 1. Manifestem-se os apelados sobre o interesse em realização de audiência de tentativa de
conciliação manifestado pela apelante a fls. 155. 2. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. 3. Int. Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Antelino Alencar Dores (OAB: 18455/SP) (Convênio A.J/OAB) - - Pateo do Colégio - sala
504
Nº 0013677-62.2005.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação - Indaiatuba - Apelante: Sintercam Ferramentaria Ltda (E
outros(as)) - Apelante: Angelo Pasquale Passarella - Apelante: Marcelo Cortez - Apelante: Amiris Jose Chimin - Apelante:
Almir Carlos Toniate - Apelado: Augusto Cesar de Almeida - Apelação Processo nº 0013677-62.2005.8.26.0248 Relator(a): RUI
CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 34430 APEL.Nº: 0013677-62.2005.8.26.0248 COMARCA:
INDAIATUBA APTE. : SINTERCAN FERRAMENTARIA LTDA. EPP. APDO. : AUGUSTO CÉSAR DE ALMEIDA JUIZ : PATRÍCIA
BUENO SCIVITTARO Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre as
partes, tendo por objeto a retirada do sócio AUGUSTO CÉSAR DE ALMEIDA da sociedade SINTERCAN FERRAMENTARIA LTDA.
EPP., e que extinguiu, sem julgamento de mérito, as ações nº 248.01.2005.011690-1 (no 3887/07), nº 248.01.2005.011978-0 (no
3888/07), bem como o pedido de resolução parcial da sociedade, a ação nº 0013677-62.2005.8.26.0248 (no 3886/07), julgando,
esta última, em relação aos demais pedidos, parcialmente procedente, para declarar liquidado os haveres do sócio retirante
em R$1.307.696,05, que deverão ser pagos em 90 dias e em dinheiro, e condenar ambas as partes, em igual proporção, ao
pagamento dos ônus sucumbenciais. Recorre a SINTERCAN FERRAMENTARIA LTDA. EPP. sustentando, em síntese, que não
houve acordo em entre as partes, mas mero reconhecimento do pedido inicial pelo sócio retirante; que os pagamentos que vêm
sendo efetuados pelos demais sócios ao retirante não constitui pro labore, mas devem ser descontados do valor da liquidação
de suas cotas; que a metodologia utilizada para se apurar o valor da liquidação é inapropriada; e que o pagamento determinado
deve ser realizado nos moldes previstos no contrato social para o pagamento de haveres para herdeiros de sócios. Contrarrazões
às fls. 820/827. É o relatório. O apelo foi distribuído a esta 1ª Câmara de Direito Privado por prevenção decorrente do julgamento
do agravo de instrumento nº 0133398-63.2011.8.26.0000 (fl. 830), tirado de decisão proferida nos autos da ação nº 001367762.2005.8.26.0248. Inexiste, no entanto, tal prevenção. Isto porque a Relatora do referido agravo de instrumento, a Dra. Daniela
Menegatti Milano, era Juíza Substituta em Segundo Grau, não possuindo assento nesta 1ª Câmara de Direito Privado, e, já
cessada sua designação, não se justifica a distribuição do presente recurso vinculado à cadeira inexistente (CC nº 002730974.2015.8.26.0000, Turma Especial, Privado I, Rel. Luis Mário Galbetti, j. 20.08.2015; CC nº 0039671-45.2014.8.26.0000, Turma
Especial Privado I, j. 07.08.2014). E ainda que assim não fosse, verifica-se que a matéria tratada na presente demanda é de
competência de uma das Câmaras Reservadas ao Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução nº 623/13, pois atine
à exclusão de sócio nos moldes do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, sendo o recurso distribuído em 05.02.2014.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO a sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas ao Direito
Empresarial. São Paulo, 15 de dezembro de 2015. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Luis Henrique
Fernandes de Campos (OAB: 204057/SP) - Miriam Moreno (OAB: 140882/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0016999-72.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação - Barueri - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Medico - Apelado: Josefa Almeida dos Santos (Justiça Gratuita) - Fls. 283/284 - Intime-se a Unimed Paulistana por
carta AR no endereço conhecido nos autos, para que em 10 dias regularize sua representação processual. - Magistrado(a)
Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Bernardo Alves Jordão (OAB: 234198/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0020706-74.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação - Santo André - Apelante: Y. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: N.
C. V. V. (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 24.461 Vistos. 1. Trata-se de ação de divórcio movida por N.C.V.V. em face
de Y.V., em que se pretende a decretação do divórcio, a partilha de um bem imóvel discriminado a fls. 03 e a fixação de aluguel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º