Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
1883
informal, deve prevalecer a quantia de 45% do salário mínimo, conforme almejado pelos requerentes, por se tratar de quantia
mínima necessária para a satisfação das necessidades mais elementares dos menores. Ora, as próprias regras de experiência
revelam que quantia inferior a esta não seria suficiente para formar aquele “patrimônio mínimo” necessário à realização razoável
do princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo os filhos de viverem com o mínimo de dignidade. Posto isto, extinguindo
o feito, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia aos requerentes, mensalmente, a partir da citação,
nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5478/68, a quantia correspondente a 30% de seus vencimentos líquidos, incidindo
sobre 13º salário, férias, horas extras, comissões, participações nos lucros, verbas rescisórias, abonos, prêmios e outras
gratificações, e não incidindo sobre FGTS, mediante desconto na folha de pagamento e depósito em conta bancária da mãe do
menor, na hipótese de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, e na quantia equivalente a 45% do salário mínimo
nacional, mediante depósito em conta bancária, até o dia 10 de cada mês, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício. Diante de sua sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais
e honorários advocatícios, isentando-o, entretanto, do imediato recolhimento, por ser beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público São Vicente, 10 de dezembro de 2015. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGÃO (OAB 19200/PB), FRANCISCO CASSIANO
ALVES DOS SANTOS (OAB 19811/PB)
Processo 0013079-47.2008.8.26.0590 (590.01.2008.013079) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade J.A.B.S. - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - ADV: RICARDO AUGUSTO WIZIACK ZAGO (OAB 192939/SP),
ALEX MANOEL JARDIM VELASCO (OAB 190141/SP)
Processo 0013151-92.2012.8.26.0590 (590.01.2012.013151) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- J.C.F.Q. - G.Q.S. - Vistos, A despeito das alegações perfilhadas pelo executado, sua pretensão não merece acolhida. A
proposta de parcelamento efetuada pelo executado no tocante ao débito remanescente, além de desvantajosa para a menor,
cujos gastos com a subsistência não são esporádicos, nem eventuais, mas contínuos, não foi aceita pela genitora e guardiã
dela. Inobstante, não se pode esquecer que a “competência do Juiz da execução é limitada às impossibilidades ocasionais
de pagamento integral, não podendo diminuir a pensão, alterar prazos, ou autorizar o parcelamento da dívida do executado,
se o exequente a isto se opõe.” (TJ SP - Relator: Ernani de Paiva - Apelação Cível n.º 211.154-1 - Guarulhos - 25.08.94) O
fato de o executado ter constituído nova família não enseja a consequência jurídica por ele almejada, devendo motivar, caso
efetivamente tenha implicado na redução de sua capacidade alimentar, o ajuizamento de ação revisional - seara adequada para
a discussão a respeito da proporcionalidade entre o valor dos alimentos e a capacidade do alimentante. Mantenho, outrossim,
a penhora efetivada nos autos da reclamação trabalhista com o intuito de garantir maior efetividade ao processo e a satisfação
do débito alimentar, cuja natureza impõe a adoção de medidas drásticas para o seu adimplemento. Defiro o pedido de fls. 210,
item “i”. Oficie-se, nos termos almejados. Int. e dil. - ADV: CLAUDINEIA CANDIDA MANDIRA (OAB 325810/SP), MARYSTELLA
CARVALHO FERREIRA (OAB 341071/SP), MARIA DA GRACA BRITO BERTAO (OAB 127076/SP)
Processo 0014258-79.2009.8.26.0590 (590.01.2009.014258) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.B.V.N. - J.B.N. Vistos. Determino ao INSS., as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo a existência de recolhimentos
previdenciário em nome do executado, bem como informe o nome e endereço da empresa recolhedora e salários de contribuição
desde 2011, em nome do executado acima qualificado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimese. OBS: O Cartórrio irá providenciar o envio do oficio acima citado. - ADV: RICARDO PESTANA DE GOUVEIA (OAB 247259/
SP), ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANDRE LUIZ NEGRAO T BEZERRA (OAB
130141/SP)
Processo 0014907-39.2012.8.26.0590 (590.01.2012.014907) - Procedimento Ordinário - Guarda - N.T.F. - Termo - Guarda
Definitiva e Responsabilidade - Família - ADV: JULIANA REPA DE MENDONÇA (OAB 259842/SP)
Processo 0015455-35.2010.8.26.0590 (590.01.2010.015455) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade B.A.O.L. - C.C. - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a petição de fl.256/258, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE
FERREIRA (OAB 110168/SP), ANDREA RIBEIRO FERREIRA RAMOS (OAB 268867/SP), CAMILA MIGUEL ELIAS (OAB 202398/
SP)
Processo 0016368-46.2012.8.26.0590 (590.01.2012.016368) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução C.S.C. - J.B.B. - - G.S.B. - - J.C.S.B. - - J.B.S. - - J.F.B. - - J.S.A. - - M.A.B. - - Jussimar de Fatima Oliveira - Vistos. Diante da
petição de fl.91, defiro a citação editalícia. Expeça-se. Após o decurso do prazo, sem manifestação do requerido, abra-se vista
à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Intime-se. - ADV: SILVIA VASCONCELOS ANTUNES DE CARVALHO
(OAB 117056/SP), RUANNA RUIZ NATALINO (OAB 346382/SP), ROSIMEIRE MIAN CAFFARO MELO (OAB 226273/SP)
Processo 0016853-80.2011.8.26.0590 (590.01.2011.016853) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.S.B.
- Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - ADV: KATIA BARBOZA VALOES (OAB 263438/SP), ALESSANDRA DE
SOUSA FRANCO (OAB 213844/SP)
Processo 0017761-45.2008.8.26.0590 (590.01.2008.017761) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.H.M. - Vistos. Por
ora, aguarde-se pelo cumprimento do mandado de prisão. Int. - ADV: PERSIDA MOURA DE LIMA (OAB 280081/SP), RICARDO
AUGUSTO WIZIACK ZAGO (OAB 192939/SP), MARCUS VINICIUS DE PAULA SOUZA (OAB 117524/SP)
Processo 0017895-33.2012.8.26.0590 (590.01.2012.017895) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer J.S.S. - V.M.S. - Vistos. Fl.133: Defiro. Oficie-se nos termos requeridos nos itens 1,2,3 e 4. Intime-se. - ADV: EDGAR ESPÍRITO
SANTO OLIVEIRA (OAB 2781/MT), ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0018579-89.2011.8.26.0590 (590.01.2011.018579) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.B.S. - Vistos.
Providencie o exequente a juntada aos autos do cálculo atualizado e discriminado do débito alimentar em atraso. Após, tornem
ao MP. Int. - ADV: SÉRGIUS DALMAZO (OAB 238745/SP), GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP)
Processo 0018879-85.2010.8.26.0590 (590.01.2010.018879) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.S.C. - J.N.C. - Vistos.
Fixo os honorários do patrono nomeado ao autor (fl.21) em 70% do valor da tabela, ou seja em R$ 326,56 (cód 206). Expeça-se
a respectiva certidão. No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Int. - ADV: JOSÉ RIBEIRO DE ANDRADE (OAB
262671/SP), ROBERTO ALEXANDRE FELIX ALVES (OAB 180697/SP)
Processo 0019932-67.2011.8.26.0590 (590.01.2011.019932) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução A.S.S. - R.F.S. - Vistos. Tendo em vista que nada mais foi requerido nos autos, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int.
- ADV: ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), ANDREA CARDOSO MENDES (OAB 158866/SP)
Processo 0020420-56.2010.8.26.0590 (590.01.2010.020420) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.W.M.C. - E.C. - Vistos.
Atenda o requerente o determinado pelo juízo à fl. 188, regularizando sua representação processual, no prazo de 10 dias. Com
a providencia tornem conclusos. Int. - ADV: AWDREY MAILOS SIMÕES (OAB 296123/SP), ROSA CLEIDES DE OLIVEIRA (OAB
214907/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º