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TJSP 17/02/2016 -Fl. 1062 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2057

1062

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Robson Aparecido Camargo Sampaio, advogado, em favor
de LUIS EDUARDO DE LIMA MESSIAS. O acusado teria, supostamente, infringido o artigo 16 da Lei 10.826/03. Alega estar o
paciente sofrendo ilegal constrangimento por parte
do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itu, que mantém o mesmo preso preventivamente sem
embasamento legal adequado.
Em resumo, busca-se a concessão de liminar da ordem, determinando a liberdade provisória do paciente, expedindo-se o
competente alvará de soltura
em seu favor.
A concessão em sede liminar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de
imediata detecção por meio de
cognição sumária, que, neste caso, não se verifica.
Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, e, após dê-se vista dos autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos.

Alberto Anderson Filho
Desembargador - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Robson Aparecido Camargo Sampaio (OAB: 314537/SP) - 5º
Andar
Nº 0007466-89.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Wagner de Sousa - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado
de São Paulo - Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de
WAGNER DE SOUSA, preso em flagrante delito por suposto porte ilegal de arma de fogo. Alega estar o paciente sofrendo ilegal
constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito Plantonista da Capital, que condicionou a soltura ao pagamento de fiança,
arbitrada anteriormente pela autoridade policial em R$ 900,00 (novecentos
reais), com a qual ele não tem condições de arcar.Em resumo, busca-se a concessão de liminar em favor do paciente,
dispensando-o do recolhimento da fiança, afim de que responda o processo em liberdade, dispensando-se o pedido de
informações da autoridade coatora. Subsidiariamente, seja determinada a apresentação do mesmo à autoridade
coatora, nos termos do artigo 656 do Código de Processo Penal, a fim de que se esclareça sua condição financeira.Não
foram juntados à petição documentos comprobatórios da condição financeira do paciente, vez que o simples uso da justiça
gratuita não é, por si só,
concludente de pobreza.A concessão em sede liminar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento
ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de
cognição sumária, que, neste caso, não se verifica.
Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, e, após dê-se vista dos autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos.

Alberto Anderson Filho
Desembargador - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Camila Galvão Tourinho (OAB: 298866/SP) (Defensor
Público) - 5º Andar

DESPACHO
Nº 3010587-86.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação - Guarulhos - Apelante: Whender Jayson Araujo Ribeiro Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos.O recurso de apelação foi interposto pela defesa (fl. 86), que
protestou pela apresentação de razões na segunda instância. Deste modo, abro vista às partes, a serem intimadas por meio
de publicação oficial, observados os prazos legais (artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal). - Magistrado(a) Alberto
Anderson Filho - Advs: Marco Antonio Fares (OAB: 114029/SP) - 5º Andar

DESPACHO
Nº 0077353-97.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Annalise Jenisser de Oliveira
Gonçalves Cachuba - Impetrante: Fabiano Lupino Camargo - Homologo a desistência do pedido inicial. Arquivem-se os autos. Magistrado(a) - Advs: Fabiano Lupino Camargo (OAB: 356918/SP) - 5º Andar

Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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