Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
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pelo autor. A ré obtém lucro pelo recebimento das parcelas referentes às vendas realizadas no site, de modo que atua em
manifesta solidariedade passiva com o vendedor, devendo responder por eventuais danos causados ao consumidor, e
eventualmente em outra lide, regredir em desfavor do vendedor cadastrado, pessoa efetivamente responsável ‘in causu’, que
recebeu o dinheiro e não disponibilizou o produto. Sendo assim, deve responder solidariamente e independentemente de culpa,
uma vez que não poderá recusar-se a dar cumprimento à oferta anunciada. Quem atua no mercado de consumo ou presta um
serviço específico, deve cercar-se de mecanismos capazes de prevenir e coibir danos aos consumidores. De acordo com o
Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos
produtos ou de prestação de serviços são fornecedores solidários perante o consumidor e este pode exercer suas pretensões
contra qualquer um deles, que por sua vez, se valerá da regressividade contra os demais. Nestas circunstâncias, indubitável ter
o requerente sofrido danos morais, ao ter frustrada sua legítima expectativa inicial do recebimento do televisor adquirido,
havendo grave violação ao princípio da boa fé objetiva. 3 Com relação às requeridas SBT SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO
e ELIANA MICHAELICHEN BEZERRA: Acolho a preliminar de ilegitimidade de parte passiva das requeridas TVSBT e Eliana,
vez que estes apenas configuraram como mero veículo para anúncio da empresa Neon Eletro, não tendo participado da venda
ou do recebimento do produto adquirido pelo autor, não restando configurada a responsabilidade solidária destes com as demais
correqueridas. A participação do veículo de radiodifusão está restrita à veiculação da propaganda pela vendedora do produto e
não se pode atribuir corresponsabilidade por apresentar publicidade da empresa financeira, que deixou de entregar o produto ao
autor. O programa Eliana não detém personalidade jurídica, estando inapta para ser parte em processo judicial. Por tais razões,
o processo deverá julgado extinto por ilegimidade passiva ad causum, em relação às requeridas SBT Sistema Brasileiro de
Televisão e Eliana Michaelichen Bezerra. Como o autor alega fato negativo, somente as requeridas Neon e Akatus poderiam
trazer prova contrária ao direito do autor, o que, todavia, deixaram de fazê-lo. Sendo assim, constatada pelo juiz
averossimilhançada alegação do consumidor ou a suahipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é
ainversão do ônus da provaa que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em questão, evidencia-se a hipossuficiência da parte
consumidora que, a toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua
dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como sabido,verossimilhançaé o grau e
a possibilidade de ser verdadeiro o que se diz; já hipossuficiência é a qualidade de carência não apenas econômica, mas
especialmente técnica. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do
consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa
linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária ainversãodoonus probandi em favor do
consumidor, de modo que a parte fornecedora caberia produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art.
333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte
fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: O CDC permite ainversão do ônus
da provaem favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio
constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável narelação de consumo(CDC,
art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes darelação de
consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata
desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (in Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal, Ed. RT, p. 42). Com relação ao pedido do autor de restituição em dobro, para que tivesse presente os requisitos do
disposto no artigo 42 do CDC, era necessário que o requerente tivesse efetuado o pagamento indevidamente do valor cobrado
pelo produto, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que o autor efetuou o pagamento do valor correto do produto,
porém o mesmo não foi entregue ocorrendo o descumprimento contratual, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido
em dobro e sim na forma simples. Sendo assim, a título de danos materiais, cabível o ressarcimento do consumidor no valor de
R$1.099,90 (um mil, noventa e nove reais e noventa centavos), devidamente corrigido, pois efetivamente desembolsou referido
valor para a aquisição do televisor. Ademais, nestas circunstâncias, indubitável que o autor sofreu danos morais, ao ter frustrada
sua legítima expectativa inicial do recebimento do televisor adquirido, que deveria ter ocorrido há mais de três anos, havendo
grave violação ao princípio da boa fé objetiva. Em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização
deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento
para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Apurada a responsabilidade, resta fixar o quantum é
devido a título de danos morais. Como brilhantemente nos ensina Caio Mário da Silva Pereira: Quando se trata de dano moral o
fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do
dano, pelo fato da condenação se veja castigado pela ofensa que praticou e ‘caráter compensatório’ para que a vítima, que
receberá uma soma que lhe proporcione prazeres em contrapartida do mal sofrido. O presente caso apresenta as peculiaridades
acima, que levam a conclusão de ser razoável à fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil
reais), o qual entendo suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo requerente. Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, em relação às corrés SBT SISTEMA BRASILEIRO
DE TELEVISÃO e ELIANA MICHAELICHEN BEZERRA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
presente ação movida por BEN HUR PARANHOS DA SILVA em relação à requerida NEON ELETRO DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, de maneira a declarar a rescisão do negócio havido entre as partes, em razão do
inadimplemento da ré. CONDENO as requeridas NEON ELETRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e
AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente a
R$1.099,90, relativo ao valor pago pela televisão de 40 polegadas, SONY BRAVIA 3D, com correção monetária a partir do
desembolso até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A correção monetária será aplicada pelos
índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos do Egrégio Tribunal de Justiça.Condeno, ainda, as requeridas NEON
ELETRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento de
R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a partir da sentença, com juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar da citação. . Em consequência, JULGO
EXTINTO o feito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Assim, torno definitiva a liminar concedida a fl. 52 e defiro, de imediato, o
levantamento da quantia depositada nos autos em favor do autor (R$1.099,90 fl. 328), devendo tal valor ser descontado em
cálculo a ser efetuado quando da execução da sentença. Expeça-se guia. Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão
divididas igualmente entre as partes. Condeno as requeridas Neon Eletro Distribuidora De Produtos Eletrônicos Ltda e Akatus
Meios de Pagamento Ltda ao pagamento dos honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00 (Mil reais), com
fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Oportunamente, prossiga-se na forma do artigo 475-J do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Taxa Preparo R$ 117,75 - Porte Remessa e Retorno R$
65,40 - 2 volumes) - ADV: SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP),
OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO (OAB 196717/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO, MARCELO MIGLIORI (OAB 147266/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º