Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
2242
AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVIDAMENTE
CORRIGIDOS. VOTAÇÃO UNÂNIME. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento
831/2004 do CSM. - Advs: Priscilla Aparecida Carreira Marciano Zanfirov (OAB: 333666/SP) - Aristeu Jose Marciano (OAB:
50958/SP) - Jaelson de Oliveira Silva (OAB: 356411/SP)
Nº 0000341-69.2015.8.26.0238 - Processo Físico - Recurso Inominado - Ibiúna - Recorrente: Vrg Linhas Aereas S/A Requerido: B2W Viagens e Turismo Ltda - Recorrido: Catarina Selma de Oliveira - Magistrado(a) Alexandre Dartanhan de Mello
Guerra - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO
DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM FULCRO NO QUE ESTABELECE O ARTIGO 46 DA LEI
Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA, FIXADOS DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo
Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP)
Nº 0001089-13.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Doroti Medeiros Prado
- Recorrido: Spprev - São Paulo Previdencia - Magistrado(a) Alexandre Dartanhan de Mello Guerra - Negaram provimento
ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM FULCRO NO QUE ESTABELECE O ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO DO
RECORRENTE ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS DE
20% DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. VOTAÇÃO UNÂNIME. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569
do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Ana Laura Negrini Ferro (OAB: 245774/SP) - Daniel
Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - Simone Massilon Bezerra
(OAB: 301497/SP)
Nº 0002342-25.2014.8.26.0444 - Processo Físico - Recurso Inominado - Pilar do Sul - Recorrente: Danilo Lucian Venancio
de Carvalho - Recorrente: Marlon Ramos Guimaraes - Recorrido: PORTO SEGURO S/A COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
- Magistrado(a) Alexandre Dartanhan de Mello Guerra - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS INOMINADOS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM FULCRO NO QUE ESTABELECE O ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, PERMISSIVO QUE CONTA
COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E EM NADA OFENSA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONSOANTE FIRME ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA CORRETA E BEM FUNDAMENTADA, QUE APRECIA
ADEQUADAMENTE A PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AOS
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA, POIS SE ESTÁ DIANTE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
INICIAL. ADEMAIS, A CONDENAÇÃO POR DESLEALDADE PROCESSUAL ESTÁ A INDEPENDER DE EXPRESSA POSTULAÇÃO
DA PARTE, POIS CONSUBSTANCIA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA PRÓPRIA JUSTIÇA. VALOR CONDIZENTE COM A
REALIDADE POSTA A DESATE E PAUTADO PELA MODERAÇÃO, QUE NÃO ESTÁ A MERECER ALTERAÇÃO. CONDENAÇÃO
DOS RECORRENTES ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS
DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. VOTAÇÃO UNÂNIME. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Nelvis Tenorio de Assis Ribeiro (OAB:
270418/SP) - Antonio Marcos Brisola (OAB: 185165/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP)
Nº 0004035-47.2014.8.26.0443/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Piedade - Embargante: MAPFRE
SEGUROS GERAIS S/A - Embargado: Michele Rodrigues da Cruz - Magistrado(a) Alexandre Dartanhan de Mello Guerra Negaram provimento ao recurso. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO
RECURSO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DO V. ACORDÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, UMA VEZ QUE FORAM ACOLHIDAS TODAS AS RAZÕES EXPLICITADAS
NA R. SENTENÇA GUERREADA, O QUE CONTA COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DECLARAÇÃO DE
PREQUESTIONAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS AVENTADOS INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA
DECLINAÇÃO, CONSOANTE FIRME ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO
AUTÔNOMA DO RECORRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VOTAÇÃO UNÂNIME”. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia
de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Felipe de Angelis Donato (OAB: 336455/SP)
Nº 0004831-71.2014.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Ibiúna - Embargante: Rafael Alfaro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º