Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 1399 »
TJSP 05/05/2016 -Fl. 1399 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2109

1399

Siqueira - - André Felipe Siqueira - Vistos.Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetur o pagamento da dívida (CPC,
art. 829), sob pena de penhora de bens e avaliação;Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal
corrigido (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela
metade (parágrafo único, do art. 827).Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução,
opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em
apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 914, §§ 1º e 2º), em 15 (quinze) dias, contados
da juntada do mandado de citação aos autos (CPC, art. 915, caput).Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos
(quinze dias art. 915, caput, do CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput),
com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (CPC, §3º, art. 916). O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos
executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição
de embargos (CPC, §5º, do art. 916).Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito,
requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair,
primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 835, I), intime-se
o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio
eletrônico (Sistema BacenJud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda
a Serventia nos termos do art. 854, “caput”, do citado “Codex”.Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou
transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema BacenJud, sem bloqueio do valor total suficiente
à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831, “caput”), abatendo-se eventual valor
bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).Int. (PROVIDENCIE A EXEQUENTE O DEPÓSITO DAS
DILIGÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV: FRANCELI CAROLINA DE ALMEIDA FERRARI (OAB 220184/SP), FLAVIA
PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP)
Processo 1003635-70.2016.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de
Livre Admissão - Sicoob Credicoonai - Dom Luccio Livraria Ltda Me - - Gustavo Henrique Vieira - - Uilian de Andreis - Vistos.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetur o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de
bens e avaliação;Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (CPC, art. 827). No caso
de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (parágrafo único, do art.
827).Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de
embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes (CPC, art. 914, §§ 1º e 2º), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos
autos (CPC, art. 915, caput).Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, caput, do CPC),
reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput), com suspensão dos atos
executivos se deferido o pedido (CPC, §3º, art. 916). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o
vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (CPC, §5º, do art.
916).Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou
recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 835, I), intime-se o exeqüente para manifestar
eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema BacenJud),
de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art.
854, “caput”, do citado “Codex”.Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30
(trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema BacenJud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito,
expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831, “caput”), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos
ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).Int. (PROVIDENCIE A EXEQUENTE O DEPÓSITO DAS DILIGÊNCIAS AO OFICIAL
DE JUSTIÇA) - ADV: FLAVIA PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP), FRANCELI CAROLINA DE ALMEIDA FERRARI (OAB
220184/SP)
Processo 1003650-39.2016.8.26.0079 - Monitória - Espécies de Contratos - Paris Cabos Comercial Ltda. - Shopping Botucatu
Empreendimentos S.a. - Vistos.1. Recebo a petição inicial.2. Remetam-se os autos para o CEJUSC Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania da Comarca de Botucatu, designando-se data para tentativa prévia de conciliação.3. Intime-se o(a)
autor(a) pela imprensa oficial.4. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência que será realizada
na sala de audiências do CEJUSC desta comarca, localizada na Rua Dr. Cardoso de Almeida, nº. 1.001, Centro, Botucatu/
SP, acompanhado(a) de advogado, preferencialmente acompanhado de advogado, consignando que, na impossibilidade de
constituir um, deverá(ão) comparecer na Casa do Advogado, situada na Praça XV de Novembro, nº 30, centro, a fim de obter a
nomeação de advogado dativo.5. Advirta-se a(o) ré(u) que, caso não ocorra a conciliação, o prazo de atendimento do mandado
monitório ou de oposição de embargos, de 15 dias, começa a correr a partir da referida audiência (CPC, art. 702: No prazo
previsto no art. 701, do CPC, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos
não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta lei.6. Fixo, desde logo, honorários advocatícios
no importe de 5% (cinco por cento) do débito, dos quais ficará isento o devedor se atender o mandado (CPC, art. 701, § 1º).7.
Fiquem as partes cientes de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). As partes devem estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º). Int. - ADV: JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA (OAB 187601/SP)
Processo 1003724-64.2014.8.26.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 - ALEXANDER EDUARDO COBRA - Vistos.1. Nos termos do art.
485, VI, do CPC, julgo extinta a presente ação de busca e apreensão ajuizada entre as partes supra citadas, sem resolução
do mérito;2. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.3. Custas na forma da lei.P.R.I.C. - ADV: LUCIANO
GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.