Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
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Processo 0000448-72.2014.8.26.0263 - Alimentos - Provisionais - Fixação - E.H.C. - A.C. - - D.B.C. e outro - Ciência ao
patrono da Requerente de que a certidão de honorários encontra-se à disposição para impressão através do sistema SAJ. ADV: JOSE RAMIRO ANTUNES DO PRADO (OAB 306834/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
DEBORA DUARTE DE LIMA (OAB 309626/SP), JOSÉ ANTONIO NEIA DAVANÇO (OAB 25210/PR)
Processo 0000452-12.2014.8.26.0263 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josiane Braz de Almeida
- Sebastião Enevaldo Quintiliano - Vistos.Fls. 92/96: Manifeste-se o patrono da autora, em 5 dias úteis (art. 219, do NCPC).Int.
- ADV: RAFAEL DA COSTA (OAB 345865/SP), APARECIDO FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP)
Processo 0000584-74.2011.8.26.0263 (263.01.2011.000584) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Anderson Barbosa Feliciano - Ivanei Alves Ribeiro - Manifeste-se o autor em 5 dias, em termos de prosseguimento do feito. ADV: JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/SP), LUCIANA DOS SANTOS MICHELIN (OAB 149142/SP)
Processo 0000647-75.2006.8.26.0263 (263.01.2006.000647) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Prefeitura Municipal de Itaí - Rudolf Roosli - Manifeste-se o procurador do expropriado em 05 dias, requerendo o
que de direito. - ADV: MAYARA CRISTINA TAKAKI ROTELLI (OAB 316611/SP), LUIZ EDUARDO QUARTUCCI (OAB 80742/SP),
THIAGO DOS SANTOS MICHELIN (OAB 206847/SP), JOSE QUARTUCCI (OAB 20563/SP)
Processo 0000694-39.2012.8.26.0263 (263.01.2012.000694) - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Lurian Gabriel
Vieira - Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se o requerente a respeito da Certidão do
Sr. Escrevente a seguir transcrita: Certifico e dou fé que decorreu o prazo determinado às fls. 147 em 23/02/2016, sem que
houvesse manifestação da parte autora. - ADV: DAIANE CHRISTIAN ARAUJO (OAB 251539/SP), ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0000702-16.2012.8.26.0263 (263.01.2012.000702) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.A.L. - M.A.L. Vistos.L.M.A.L. ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO em face de M.A.L., alegando, em síntese, que desde 1999
trabalhava com o requerido em seu escritório e ajudava-o a construir seu patrimônio, uma vez que já eram namorados desde
1996, quando ele havia se separado de fato de sua ex-esposa. Afirma que conviveu em união estável com o requerido desde
julho de 2004, vindo a contrair matrimônio com ele em maio de 2007. Alega que o primeiro imóvel comprado pelo casal foi objeto
de contrato de compra e venda em nome de seu cunhado, pois teria sido ludibriada pelo réu. Após o casamento, a vida do casal
melhorou financeiramente, seus bens multiplicaram em virtude do requerido - com a ajuda moral, emocional e financeira da
autora -, ter se destacado profissionalmente. Sustenta que, reformaram a casa onde moravam, bem como passaram a adquirir
outros bens, descritos na inicial como sendo: Uma cama Box - tabaco branca casal; Um guarda roupa - tabaco/branco casal;
Dois criados com espelho - tabaco/branco; Duas cômodas - tabaco/branco; Um sofá com 8 lugares em “L” - chenille marrom;
Uma poltrona - veludo vermelha; Uma estante bar mogno; Uma estante - bege/tabaco; Duas TVs 42” LCD; Um aparelho DVD/
Karaoke - 2 microfones; Um home theater; Um sofá tecido estampado com 2 e 3 lugares; Uma estante tubolar - branca; Uma
mesa de aço inox branca com 6 cadeiras; Um armário de cozinha branco/madeira com 20 portas; Um fogão Dako branco com 6
bocas; Uma geladeira Fost Free branca com 2 portas; Um forno micro-ondas branco Panasonic; Uma máquina de lavar roupa
branca 7,5kg Electrolux; Uma barraca de acampar de 6 lugares; Uma barraca de acampar de 3 lugares; Um fogão de 2 bocas;
Uma TV 21” LCD; Duas lanchas; Uma moto; Um automóvel Paseo Toyota, vermelho, placa HUH 8696, Renavam 162267967;
Uma BMW branca, 318IM KOU REGINO, Renavam 649049373, placa FFF 8811; Uma caminhonete MMC/L200 Triton 3.2 D,
preta, placa ARR 9908, Renavam 173626327; Um reboque SICREL SMT 1050, preta, placa ADY 6393, Renavam 612211401;
Uma casa de alvenaria, localizada à Rua Coronel Nenê de Melo, nº 529 - Riversul/SP - onde o casal residiu durante todo o
relacionamento amoroso; Uma casa localizada à Rua Processo Martiminiano Oliveira, nº 221 - Riversul/SP - arrematada em
leilão; Um imóvel situado na Rua Ribeirão Vermelho de Sul - Riversul/SP, e; Um imóvel situado na Rua Bom Jesus, nº 478 Riversul/SP. Requer que os bens adquiridos sejam partilhados na proporção de 50% para cada um.Sustenta ainda, que, antes
da separação, detinha um nível de vida elevado, e que atualmente mora no fundo de um imóvel de terceiros, não possuindo
veículo e sequer pode usufruir de seus bens imóveis. Finalizou requerendo a fixação de pensão mensal de dois salários mínimos
e a procedência da ação. Com a inicial juntou documentos (fls. 02/10 e 13/39).O Ministério Público se manifestou à fl. 40,
informando que não vislumbra interesse no feito. A inicial foi recebida à fl. 44, designando-se audiência de tentativa de
conciliação. A autora juntou a cópia de certidão de nascimento atualizada, e requereu o bloqueio dos bens móveis e imóveis (fls.
48/50).Devidamente citado o réu e intimadas as partes, compareceram na audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera
(fl. 63).Por decisão proferida às fls. 52/53, o Juízo acolheu parcialmente o pedido formulado pela autora às fls. 48/49,
determinando o bloqueio dos bens cuja titularidade em nome do réu restou efetivamente comprovada nos autos.Na sequência o
requerido apresentou contestação às fls. 70/89, confirmando que a autora trabalhou com ele em seu escritório, porém a relação
era estritamente profissional. Fora, mantinham relacionamento de namoro, todavia cada um em sua residência. Encontravam-se
à noite após o retorno da autora da faculdade, para troca de carinho e sexo. Após várias brigas e reconciliação, casaram-se em
12 de maio de 2007, passando a residirem sob o mesmo teto, porém as despesas da casa continuaram sendo suportadas por
ele, o que foi o ponto crucial e motivo pelo desinteresse de continuar com a união matrimonial. Some-se a ilusão e decepção da
não geração de filho prometido pela requerente. Nega a aquisição de imóvel na rua Coronel Nene de Melo, n.º 529 no município
de Riversul-SP., afirmando que somente fez reformas necessárias no prédio.Afirma ainda que os bens do casal não teriam se
multiplicado no período conjugal, pois já existentes antes do matrimônio e pertencentes exclusivamente a ele. Os únicos bens
adquiridos na constância do casamento seriam os veículos Escort/Ford 2006/2007 e um Corsa/GM 1997/1998, adquiridos pelo
requerido e concedido registro em nome da autora. Por fim, após várias brigas, em janeiro de 2010 a requerente abandonou o
lar conjugal, passando a residir e trabalhar em outra cidade. Finalizou a contestação concordando com o pedido de dissolução
do matrimônio do casal pelo divórcio, com a partilha dos únicos bens amealhados pelo casal, durante a vida conjugal, na razão
de 50% para cada um, constantes dos termos da separação judicial consensual ajuizada na Vara Judicial da comarca de
Itaporanga-SP, sem homologação do juízo, pelo não comparecimento da autora, e ainda pela desincumbência da obrigação
alimentar à requerente.Houve réplica às fls. 94/100, destacando a autora que o pedido de separação judicial foi extinto sem
julgamento de mérito (fl. 113).Ato contínuo as partes juntaram novos documentos e a pedido delas o juízo designou nova
audiência de conciliação, a qual resultou mais uma vez infrutífera (fl. 154). Naquela oportunidade foi indefiro o pedido de
desoneração de alimentos e de reconsideração da decisão de bloqueio de bens. As partes especificaram as provas que
pretendiam produzir, sobrevindo decisão saneadora, com designação de audiência de instrução e julgamento.Em audiência
foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora e uma arrolada pelo requerido, restando outra vez infrutífera a conciliação.
Por carta precatória foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo requerido (fl. 218 e 230).As partes produziram mais
provas documentais às fls. 237/373.Intimadas a informar se tinham outras provas a serem produzidas (fl. 373), deixaram
transcorrer in albis o prazo sem manifestação (fl. 374). Na sequência juntaram as petições e documentos de fls. 375/386.É o
relatórioFundamento e DecidoA testemunha E.C.M., em Juízo, declarou que: “Sou amiga do casal. Conheci o casal em meados
do segundo semestre de 2003 por intermédio de meu atual marido, sendo que na ocasião me foram apresentados como sendo
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