Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
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- Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por João Salomão Filho, em face da Massa Falida de Viação Aérea São
Paulo Sociedade Anônima - Vasp, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador
judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 269.058,70, sendo de R$ 62.250,00, referentes
às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e
ainda no valor de R$ 206.808,70, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias.
(fls. 173/175 )O MP concordou com o parecer contábil. (fl.181)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado
pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho,
a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem
ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83,
inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a
150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data
da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do
Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra
empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é
da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas
são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado
para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de
150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea “c”. Agravo provido, em parte,
para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe
quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação;
Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.
Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de João Salomão Filho na falência de Viação Aérea São
Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se.São Paulo, 12 de abril de
2016. - ADV: ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), WIVALDO ROBERTO MALHEIROS (OAB 30625/SP), REGIANE CRISTINA
GASPAR SABBADO (OAB 177359/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 0018653-61.2011.8.26.0100 (processo principal 0070715-88.2005.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - RUBENS PALHARES DA SILVA - VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A - Vistos.Trata-se de impugnação
de crédito requerida por RUBENS PALHARES DA SILVA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A,
em razão de certidão expedida pela 27ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial
apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 159.424,86, sendo de R$ 62.250,00, referentes às
verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e
ainda no valor de R$ 97.174,86, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias.
(fls. 92/94)O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos
valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a
qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem
ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83,
inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a
150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data
da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do
Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra
empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é
da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas
são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado
para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de
150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea “c”. Agravo provido, em parte,
para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe
quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação;
Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.
Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de RUBENS PALHARES DA SILVA na falência de VIAÇÃO
AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. - ADV: JOAO BOYADJIAN (OAB
22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ANNA PAULA GOMES CAETANO
MAZZUTTI (OAB 125245/SP)
Processo 0020105-43.2010.8.26.0100 (100.10.020105-8) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Ratão Tubos e Aços Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
e outros - KPMG Corporate Finance Ltda. - Fls. 503: “J. Defiro a entrega definitiva das divergências e habilitações tempestivas ao
AJ. Int. SP 03/03/15” - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA
(OAB 122930/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP),
JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA (OAB 178044/SP)
Processo 0021035-56.2013.8.26.0100 (processo principal 0059572-92.2011.8.26) - Impugnação de Crédito - Administração
judicial - Banco Daycoval S/A - ‘Sustentare Serviços Ambientais S/A - RICARDO HASSON SAYEG - RICARDO HASSON
SAYEG - Vistos.Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A nos autos da recuperação judicial
de SUSTENTARE SEVIÇOS AMBIENTAIS S/A, tendo em vista o crédito arrolado pela impugnada. Alegou a impugnante que
parte do tal valor apresentado pela impugnada é referente a cédula de crédito bancário dada ao credor como garantia de
alienação fiduciária, não sendo este sujeito a recuperação judicial nos termos doa artigo 49 , §3º da lei 11.101/05. Requereu
a retificação para constar no quadro geral de credores apenas montante, relativo à Instrumento Particular de Confissão de
Dívida e outras Avenças, mantendo-se a classificação original. Juntou documentos.O administrador judicial diante dos extratos
contábeis elaborado pelo Perito Contador, opinou pela procedência da impugnação, devendo ser incluída no quadro geral
de credores da recuperação judicial a importância de R$ 4.484.144,00, classificada como crédito quirografário, e excluindo
o montante decorrente da Cédula de Crédito Bancário com fundamento no artigo 49 , §3º da lei 11.101/05. (fls. 235/236)
O Ministério Público acolheu o parecer do administrador judicial. (fls. 247).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação
procede.Conforme demonstrado nos autos, o crédito indicado pela impugnante na inicial é decorrente de contrato garantido
com alienação fiduciária de Bem Móvel e Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios.Nesse sentido, conforme dispõe o art. 49,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º