Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
822
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, cientifiquem-se as
partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6.Via digitalmente
assinada da decisão servirá como CARTA de citação da correquerida Zurich. Para citação e intimação dos demais correqueridos
(Arval Brasil LTDA e Franciano Yurio Romero Mukudai), expeça-se o necessário.Intime-se - ADV: GUSTAVO SUFREDINI ROSSI
(OAB 255958/SP)
Processo 1004356-32.2016.8.26.0302 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Walter Scalon Rapozo - Associação
Condomínio Jaú Shopping Center - Vistos.1. Ciente dos recolhimentos efetuados em fls. 45/51.2. No mais, designo sessão de
conciliação para o dia 8 de agosto de 2.016, às 09h30min., a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania, sediado na Rua Paulino Maciel, n. 142, centro, CEP 17210-090, em Jaú-SP.3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O
prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Outrossim, cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA de citação.Int. - ADV:
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1004548-62.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
Barletta Rotolo - Unopar - Universidade do Norte do Paraná - Aguardando manifestação do autor sobre contestação, em réplica,
no prazo legal. - ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADRIANA LYRA ZWICKER (OAB 141649/SP)
Processo 1005220-70.2016.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Maria Antonia Ferreira - - Beatriz Aparecida Simone - Rafael Bardele Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para purgar
a mora, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando autorizados o reforço policial e
o arrombamentos, se necessários.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1005244-98.2016.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sandra
Regina Lisboa Vieira - Carlos Eduardo Veríssimo - - Fabio Desidério - Sandra Regina Lisboa Vieira ingressou com ação de
Reintegração / Manutenção de Posse em face de Fabio Desidério e de Carlos Eduardo Veríssimo. Em síntese, infere-se da
petição inicial que os requeridos teriam supostamente invadido o imóvel de propriedade da requerente justamente quanto ela
estava internada em Hospital da cidade para tratamento de um AVC. Infere-se, também, que a requerente tentou a desocupação
amigável do imóvel, entretanto sofreu ameaças dos requeridos, que se revelaram irredutíveis em desocupar o bem.É o relatório.
DECIDO.Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.Apesar dos documentos juntados aos autos, penso
que há necessidade de justificação prévia para o convencimento do julgador, em especial em razão da conversação juntada em
fls. 26/31.Diante do exposto, designo audiência de justificação prévia para o dia 21 de junho de 2.016, às 13h15min., nos termos
do artigo 300, §§ 2º e 3º, do NCPC., devendo constar do mandado que o prazo para oferta de defesa fluirá a partir da publicação
da decisão que deferir ou não a tutela provisória requerida na inicial.Em razão da urgência alegada pela parte autora, as partes
deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Considera-se a parte autora intimada na pessoa de seu
advogado, sem necessidade de intimação pessoal. O não comparecimento da parte autora importará em prosseguimento do
feito, sem apreciação do pedido de urgência.Por final, consigno que o Sr. Oficial de Justiça, quando da efetivação das citações,
deverá solicitar e anotar a qualificação dos requeridos, bem assim a numeração dos seus documentos pessoais (RG, CPF, etc.),
para fins de posterior atualização do SAJ.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado de citação e intimação.
Intime-se. - ADV: GEISE KELI FRARI (OAB 367667/SP)
Processo 1005249-23.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Laudecir da Silva Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - I - Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária a(o) requerente. Anotese.II - Outrossim, deixo de designar audiência do art. 334, caput, do CPC, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio
parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil)
da razoabilidade, eficiência, proporcionalidade e, em especial, ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por
vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar, na prática, ato
processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, de uma audiência exclusivamente voltada à conciliação.III - CITESE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.IV - Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º