Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2175
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interesse na designação do ato.3 - Trata-se de ação De obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, com pedido de tutela de
urgência inaudita altera parteNarra a autora ser segurada da ré há longa data. Em risco acelerado de perda irreversível da
visão, necessita em caráter de urgência do procedimento cirúrgico de Facetomia do olho esquerdo. Ocorre que a ré recusou-se
a arcar com a totalidade dos gastos médico-cirúrgicos, recusando o custeio de materiais (prótese cirúrgica) e demais despesas
médicas, e autorizando apenas a reserva de centro cirúrgico e de diária hospitalar.Pelo que expôs, requereu a inversão do
ônus da prova, assim como a concessão da tutela de urgência consistente na imposição à ré da obrigação de custeio integral
de todos os recursos humanos e materiais necessários ao procedimento cirúrgico integral de Facetomia com implante de lente
intraocular no olho esquerdo, custeio de prótese e despesas de natureza médica, e demais gastos imprescindíveis à efetiva
realização da cirurgia, no prazo de 24 horas, em consonância com o quanto determinar o médico assistente responsável, sob
pena de multa diária de R$10.000,00. 4 - Presentes o fumus boni juris, tendo em vista a comprovação da relação jurídica
havida entre as partes, e o diagnóstico da doença relatada na inicial (fls. 22/38), bem como o periculum in mora, em virtude
da imprescindibilidade da cirurgia para a manutenção da saúde da parte autora, CONCEDO a LIMINAR com fundamento no
artigo 300 do CPC, para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente todos os recursos humanos e materiais
necessários ao procedimento cirúrgico de Facetomia com implante de lente intraocular no olho esquerdo, constante no relatório
médico de fls. 32, incluindo demais gastos imprescindíveis à efetiva realização da cirurgia, no prazo de 24 horas. Para o caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A cópia assinada da presente servirá como ofício
que o advogado da parte deverá encaminhar diretamente ao hospital e/ou ao réu. 5 - Cite-se a ré por carta, com as advertências
legais. Int. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1082197-30.2016.8.26.0100 - Notificação - Inadimplemento - BRADESCO SAÚDE S/A - Intime-se a parte autora, na
pessoa de seu advogado, para o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, em quinze dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (CPC, art. 290). - ADV: MONICA ELISA LANGE (OAB 103926/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/
SP)
Processo 1082352-33.2016.8.26.0100 - Habilitação - Obrigações - Edson Roberto Linard de Souza - - Sandra Regina
Massocato - - Márcio Luiz Trinquinato - - Aparecido Zacardi Macena - - Enos Luiz dos Santos - - Alex Ricardo Kuzniestsin - Celia Regina Zorzete - - Valdomiro Mantovanelli - - Marly Montanha Freitas Galiciani - - Mario Aparecido Cardoso - - Marisa de
Oliveira Batista - - Lourival Carlos de Oliveira - - Lorenir Cavalin Rocha - - Celio de Oliveira - - Celia Regina de Oliveira Lins
- - Carlos Roberto de Gois - - Lucilene Fatima de Oliveira - - Ricardo Ropelle Felippi - - Carmen Silvia Leme - - Francisca Naila
Barreto Peixoto - - Luiz Paulo de Souza - - Elci Fachin - - Dirce Pires de Oliveira Freitas - - João Francisco da Silva - - Guaraciara
Andutta Cypriano - - Ademir Garcia Goneli - - Francinete Aparecida Ferraz - - José Oliveira da Glória Filho - - Leovaldo Destro
- - José Francelino de Andrade - - Joao Nivaldo Jacinto - - João Batista da Silva - - Enio Fernandes - - Elisete Rosa Silva - Denise Silva de Campos - - Claudete de Marchi Princepe - - Alessandro Turri - - Adriano Aparecido Turri - - Valdecy Domingos
de Carvalho - - Reinaldo Aparecido Cardoso - - Sonia Estelita Vian Fernandes - - Solange Cirino de Oliveira - - Silvana Bronzeri
Dias - - Sergio Antonio Zotto - - Fernando Américo Pedroso - - Pedro Fiorini - - Paulo Rogério Anzolin - - Nivaldo de Jesus - Napoleão Waldomiro Vicentini Junior - - Moacir Deziderio - Vistos.Tendo em vista a ausência do cadastramento de todas as
partes, em descumprimento ao determinado no artigo 9º, inciso I da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo,
cancele-se a distribuição do presente feito. Em caso de novo ajuizamento, deverá o o patrono dos autores proceder ao regular
cadastramento das partes, em conformidade com a norma supracitada. Intime-se. - ADV: FELIPE GAVAZZI FERNANDES (OAB
214306/SP)
Processo 1082437-19.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ivan
Lourenço da Costa - Vistos.1.- A mera declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos
por parte de quem pretende o benefício, de modo que não possa arcar com o custo processual sem prejuízo do seu sustento.
No caso dos autos, contudo, a parte autora optou por ingressar com a ação no foro do domicílio do réu, embora a Legislação
Consumeirista lhe permitisse fazê-lo na Comarca de sua residência, o que demandará mais dispêndios, tais como a necessidade
de locomoção para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Além disso, contratou advogado
particular, o que por si só não impede o benefício, mas, aliado à circunstância acima, afasta a presunção de pobreza. Nesse
sentido: Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da
justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados
aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la
em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser
transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido.” (TJSP, 32ª
Câm. Dir. Priv., Agr. Instr. Nº 2045616-08.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, J. 31.03.2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO
Justiça gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de
assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese
do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno
valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do
afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de
cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de prova
para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida Recurso
desprovido, com determinação e observação.” (TJSP, 15ª Câm. Dir. Priv., Agr. Instr. Nº 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel. Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. J. 19.5.2016. v. u.) Dito isso, indefiro a Justiça Gratuita e determino o depósito das
custas processuais em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: THAIS BRANCO (OAB 280123/SP)
Processo 1082933-48.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Liquidação - Adauto Alves da Silva, - Vistos.Tendo em vista
a ausência do cadastramento de todas as partes, em descumprimento ao determinado no artigo 9º, inciso I da Resolução
551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cancele-se a distribuição do presente feito. Em caso de novo ajuizamento, deverá
o o patrono dos autores proceder ao regular cadastramento das partes, em conformidade com a norma supracitada. Intime-se. ADV: JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO AIZIQUE (OAB 354114/SP)
Processo 1087934-48.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Fernando Luis do Nascimento Toledo - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - À Réplica. - ADV: ERIKA VIRGINIA VITULIO (OAB 284653/SP), DARCIO JOSE DA
MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/
SP)
Processo 1092631-83.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SANDRA
CRISTINA BIAZON e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Documentos juntados. Com fundamento no art. 6º e art. 77
do Código de Processo Civil, com suas respectivas advertências e com vistas à celeridade processual e duração razoável do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º