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TJSP 10/08/2016 -Fl. 623 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2176

623

declarou “que na parte da manhã, através das filmagens das câmeras de segurança, constatou que três indivíduos entraram no
estabelecimento arrombando a grade de uma sala de aula, os indivíduos se dirigiram a sala dos professores onde quebraram
um cadeado de uma grade que dá acesso a uma sala dos professores de onde subtraíram dois televisores de 32” Led LS 3400
da marca LG.” (fls.08).Em Juízo, relatou que na época era o gestor da escola e, na parte da manhã, recebeu o comunicado que
a escola havia sido furtada, verificando as filmagens do sistema de segurança, observou a ação dos indivíduos, entregando a
Delegacia de Policia o teor das filmagens no ato do registro de boletim de ocorrência. (fls.104) O réu Elvis Castorino dos Santos,
na repartição policial, afirmou que “em data que não se recorda, estava na companhia de Felipe e do adolescente Rivan; que
então tiveram a ideia de a escola do ‘bicão’; que, fazendo uso de uma alavanca de ferro encontrada no local entortaram uma das
grades e com a mesma barra estouraram o cadeado da sala dos professores; que, durante a ação enrolaram as camisetas na
cabeça com a finalidade de esconder o rosto; que, não sabe quem virou a câmera de monitoramento; que subtraíram dois
televisores de Led; que, não sabe onde Felipe e Rivan venderam os aparelhos; que apenas recebeu R$100,00 (Cem Reais)
posteriormente da mão de Felipe; que, com o dinheiro do furto comprou roupas e cortou os cabelos; que, em nenhum momento
foi obrigado tão pouco obrigou os comparsas a participar do furto.” (fl.10). Em Juízo, negou os fatos descritos na denúncia,
declarando que de igual forma negou os fatos na Delegacia de Cajati/SP, descrevendo que no dia estava com sua mãe na
Delegacia e ela estava muito nervosa, motivo pelo qual assinou seu depoimento sem ler. Indagado pela promotora, afirmou não
conhecer o Rivan. Pelo Defensor nada foi perguntado (fls.104). Em fase inquisitiva, o réu Felipe Gomes de Oliveira negou a
autoria do delito e afirmou conhecer os indivíduos Elvis e Rivan (fls.38). Nesse sentido, em Juízo, negou ter participado da
execução do delito. Afirma que não sabe onde fica a escola e não tem contato com Rivan, porém o conhece. (fls.104)O menor
Rivan Ribeiro da Silva, na Delegacia de Policia de Cajati/SP, declarou que “em data que não se recorda, no inicio do mês de
Setembro, no período da noite estava no centro desta cidade em companhia de Elvis e Felipe quando em comum acordo tiveram
a ideia de entrar na escola Frutuoso Pereira de Moraes para furta-la; que os três se dirigiram a escola e entraram por uma janela
da escola, tendo utilizado uma barra de ferro para entortar a grade da referida janela; que fazendo uso da mesma barra romperam
o cadeado da sala do diretor e do interior da mesma subtraíram duas televisões da marca LG; que essas televisões eram Led
tela fina; que levaram as televisões para o cortiço do Ferreirinha e as venderam para um individuo que estava lá; que esse
individuo era branco, alto, cabelo preto, magro com uma corrente de prata; que venderam as televisões por R$400,00; que tal
individuo pagou a quantia de R$350,00 e ficou de pagar o restante no dia seguinte; que o dinheiro foi entregue a Felipe; que
foram até os prédios do CDHU e no prédio 97 (verde) compraram a quantia total de R$300,00 (trezentos reais) em pó, dando
diversos pinos; que todos fizeram uso dos entorpecentes; que compraram de um individuo que fica no prédio 97, porém não
sabe dizer quem seja ou onde ele possa ser encontrado; Que não se recorda das características de tal individuo; que se
conhece nas imagens gravadas no circuito interno bem como os indivíduos Elvis e Felipe; que fazia uso de uma bermuda
branca, vermelha e cinza; Que foi Elvis quem virou a câmera de filmagem; que Elvis e Felipe ficam insistindo para o declarante
ir praticar os furtos com eles; que se recusa, porém eles ficam insistindo.” (fls.09). Em Juízo, nos autos de apuração de ato
infracional, o menor confirmou os fatos descritos na denúncia na companhia de Elvis e Felipe, afirmando que arrombaram um
cadeado e venderam os televisores subtraídos para um caminhoneiro (fls.105).A negativa apresentada pelos réus, além de não
se mostrar crível, não encontra amparo no conjunto probatório.Note-se que o réu Elvis, quando de seu interrogatório na
Delegacia, afirmou a prática do delito, descrevendo-o de forma coesa e convergente com as declarações prestadas pelo menor
Rivan, tanto em sua forma de execução, quanto na quantidade de agentes e descrição dos objetos furtados. Em que pesem as
negativas apresentadas pelo corréu Felipe, a versão apresentada se mostra mendaz e não condizente com a realidade,
evidenciada pelo fato de que Elvis e Rivan, quando apresentaram sua declarações, ambos incluíram Felipe.Ademais, analisando
as imagens captadas pelas câmeras de segurança, é possível verificar a presença de três indivíduos, restando comprovada, por
consequência, a qualificadora prevista no artigo 155, §4º , IV do Código Penal, qual seja, o concurso de agentes. De igual modo,
a qualificadora do artigo 155, §4º, I do Código Penal também esta configurada, consoante comprovada pelo laudo pericial de fls.
58/59, constatando-se que “os elementos relacionáveis com o exame requisitado consistiam em danos na grade que guarnecia
a janela da sala de aula da região posterior ao que tudo indica produzidos por instrumentos delgado a guisa de alavanca
arrombando a referida grade possibilitando o acesso ao interior do conjunto de prédios”. No que tange ao delito previsto no
artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, resta comprovada a participação do menor Rivan Ribeiro da Silva na
execução do delito imputado na denúncia. Atualmente, com a edição da súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, consolidouse o entendimento de que se trata de crime formal, ou seja, descabe discutir se o menor já frequentava o meio criminoso antes
do delito. Neste sentido: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por
se tratar de delito formal.” Passo, então, à dosimetria da pena.I - ELVIS CASTORINO DOS SANTOS.A) Furto qualificado Art.
155, §4º, inc. I e IV do CP.Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena base na fração de 1/6, tendo em
vista o reconhecimento de duas qualificadoras, razão pela qual fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, observo a atenuante prevista no artigo 65, I do Código penal,
retornando a pena ao patamar mínimo legal.Na terceira fase, nada a considerar, resultando definitiva a pena em 02 (dois) anos
de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.B) Corrupção de menores Art. 244-B do ECA.Atento às diretrizes do artigo 59
do Código Penal, nada a se valorar em primeira fase, razão pela qual fixo a pena-base do acusado em seu mínimo legal de
01(um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menores. Na segunda fase, observo a atenuante prevista no artigo 65, I
do Código penal, deixando de aplicá-la, pelo disposto na súmula 231 do STJ, onde: “A incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição da
pena, pelo que torna-se definitiva em 01 (um) ano de reclusão.Por fim, presente o concurso material de infrações, nos termos do
artigo 69 do Código Penal, a pena total do réu é de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.II - FELIPE
GOMES DE OLIVEIRA. A) Furto qualificado Art. 155, §4º, inc. I e IV do CP.Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal,
aumento a pena base na fração de 1/6, tendo em vista o reconhecimento de duas qualificadoras, razão pela qual fixo a penabase do acusado em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, observo a
atenuante prevista no artigo 65, I do Código penal, retornando a reprimenda ao patamar mínimo.Na terceira fase, nada a
considerar, resultando definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.B) Corrupção de
menores Art. 244-B do ECA.Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, nada a se valorar em primeira fase, razão pela
qual fixo a pena-base do acusado em seu mínimo legal de 01(um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menores. Na
segunda fase, observo a atenuante prevista no artigo 65, I do Código penal, deixando de aplicá-la, pelo disposto na súmula 231
do STJ, onde: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.Na
terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição da pena, pelo que torna-se definitiva em 01 (um) ano de reclusão.Por fim,
presente o concurso material de infrações, nos termos do artigo 69 do Código Penal, a pena total do réu é de 03 (três) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.Cada dia-multa será calculado no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente
a época dos fatos, devidamente atualizado até a data do pagamento.O regime de cumprimento de pena é o aberto para ambos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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