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TJSP 16/08/2016 -Fl. 493 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2180

493

provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como alude o parágrafo 1º do artigo 400 do CPP.3 A fim de dar celeridade à
marcha processual, considerando que não consta ter o réu defensor constituído, requisite-se à Defensoria Pública do Estado,
a indicação de advogado que fica desde então nomeado defensor dativo, intimando-o para apresentar a resposta escrita, com
as observações acima.Com a apresentação da resposta à acusação, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornemme conclusos para fins do artigos 397 do CPP.4 Sem prejuízo de apreciação da resposta escrita e eventual possibilidade de
absolvição sumária na forma do artigo 397 do CPP, antecipo a designação da audiência una de instrução e julgamento, nos
termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, para o dia 30 de agosto de 2016, às 15h45min, requisitando-se o réu preso
e os Policiais Militares, bem como intimando-se as vítimas arroladas na denúncia e as testemunhas eventualmente arroladas na
defesa, se expressamente requerido. Acaso sejam as testemunhas de defesa de fora da terra, expeça-se precatória com prazo
de vinte dias para cumprimento por se tratar de réu preso, observado o disposto no Artigo 222 do CPP.Ciência ao Ministério
Público e à Defesa. - ADV: MARCELA ZEM (OAB 309485/SP)
Processo 0003717-94.2016.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - Amos Leal de
Andrade - OFÍCIO DE FLS. 74: NOMEADA PARA DEFENDER OS INTERESSES DO RÉU, BEM COMO PARA, NO PRAZO
LEGAL, APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. - ADV: SILVANA NETTO (OAB 320504/SP)
Processo 0004170-60.2014.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Francisco
Medeiros Neves - - José Aloisio Máximo - Vistos.Recebo o recurso de apelação (fls. 131), em seus regulares efeitos.A defesa
irá apresentar as razões de apelação nos termos do artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal. Dê-se vista ao Ministério
Público para manifestação.Em atenção ao disposto no parágrafo 3º do artigo 380 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, com a nova redação que lhe foi dada pelo Provimento nº 30/2013, explicito que, com base na pena imposta
ao réu José Aloísio Máximo, o termo final da prescrição ocorrerá em 02/05/2024, promovendo a serventia a anotação na capa
dos autos, da data final da prescrição. Ainda, nos termos do Artigo 470 e parágrafo 1º das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, expeça-se guia de recolhimento provisória em nome do sentenciado, para cumprimento da pena privativa
de liberdade encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais competente ou ao Deecrim - 4ª Região - Campinas/SP, via
e-mail, devendo ser observado pela serventia a Resolução 619/2013 e Comunicado CG 778/2014.Com relação à pena de multa
aplicada ao réu José Aloisio, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto.Elabore a serventia o cálculo da pena
multa imposta ao réu Francisco Medeiros, e notifique-o para efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias, autorizando desde já o
parcelamento em três vezes, sob pena de inscrição em dívida ativa da Fazenda do Estado de São Paulo.No silêncio, expeçase a respectiva certidão, remetendo-a à Procuradoria da Fazenda do Estado. Expeça-se guia de recolhimento em nome do réu
Francisco Medeiros Neves. Oportunamente, façam-se as anotações necessárias,conformedispostonoartigo 102 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça-Provimento nº 30/2013 e, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP), ROGERIO
AUGUSTO TREVINE (OAB 116653/SP)
Processo 0004912-17.2016.8.26.0281 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0013625-81.2012.8.26.0099
- Vara do Juri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude) - Luiz Veira da Silva - Para o ato deprecado, designo o dia
13/10/2016, às 14h20min, intimando-se a testemunha arrolada para a audiência designada. - ADV: ALAIN PATRICK ASCÊNCIO
MARQUES DIAS (OAB 171840/SP)
Processo 0005146-33.2015.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Daniel Lemos dos Santos - Intime-se
o defensor constituído, para no prazo legal, apresentar a defesa prévia, sob pena de ser comunicado à Ordem dos Advogados
do Brasil, para as sanções previstas no artigo 265 do Código de Processo Penal - 974/15-Desmembrado-Digital - Dr. Gustavo
Alves Ribeiro-OAB 288.753. - ADV: GUSTAVO ALVES RIBEIRO (OAB 288753/SP)
Processo 0005146-33.2015.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Daniel Lemos dos Santos - Vistos.
Expeça-se ofício à Autoridade Policial, solicitando a liberação do veículo marca Fiat Uno Mille SX, placas BMV-2462, em mãos
de Maria Lucielma da Silva dos Santos.Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- ADV: GUSTAVO ALVES RIBEIRO (OAB 288753/SP)
Processo 0006428-09.2015.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO DE TOLEDO - As
alegações feitas pelo defensor do acusado, na fase preliminar, não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem ao
mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal.Ausentes as hipóteses
do artigo 397 do Código de Processo Penal, não é o caso de absolvição sumária;A denúncia foi recebida e observou os requisitos
do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos com amparo no inquérito
policial, permitindo ao réu exercer o direito de defesa, não se vislumbrando, por ora,nenhuma das hipóteses do artigo 395 do
CPP.Com a apresentação da defesa técnica, o representante do Ministério Público manifestou que estão ausentes as hipóteses
do Artigo 397 do Código de Processo Penal, requerendo o prosseguimento do feito.Por conseguinte, designo audiência una de
instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, para o dia 04 de outubro de 2016, às 13h30min,
intimando-se e requisitando-se o réu que se encontra preso por outro processo, bem como intimando-se as vítimas arroladas
na denúncia, em comum com a Defesa.Ciência ao defensor e o representante do Ministério Público. Por fim, providencie-se a
juntadas das certidões criminais dos seguintes processos: 4022/07, 10923/07, 4952/14 e 5173/15, todos desta Vara Criminal.
Aguarde-se, pois, a audiência designada.Intimem-se. - ADV: MAYCON MONTEIRO MANTOVANI (OAB 281695/SP), THAIS
HELENA DOS SANTOS (OAB 220058/SP)
Processo 0009285-96.2013.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Ricardo de Souza
Santos - As alegações feitas pela defensora do acusado, na fase preliminar, não levam à rejeição da peça acusatória porque
pertinem ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal.Ausentes
as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, não é o caso de absolvição sumária;A denúncia foi recebida e observou
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos com amparo
no inquérito policial, permitindo ao réu exercer o direito de defesa, não se vislumbrando, por ora,nenhuma das hipóteses do
artigo 395 do CPP.Com a apresentação da defesa técnica, o representante do Ministério Público manifestou que estão ausentes
as hipóteses do Artigo 397 do Código de Processo Penal, requerendo o prosseguimento do feito.Por conseguinte, expeçam-se
cartas precatórias para oitiva das testemunha Ambrosino Caetano Filho e PMR Douglas Reginato Teixeira.Ciência à defensora
e o representante do Ministério Público. Aguarde-se, pois, a audiência designada.Intimem-se. - ADV: PRISCILA FERNANDES
RELA (OAB 247831/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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