Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
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DESPACHO
Nº 0041815-21.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Michel Arrais de
Deus - Impetrante: Cássia Cilene Gomes Assencio - VISTOS. O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra
demora na remoção do paciente ao regime semiaberto após a obtenção da progressão de regime. Requer seja concedida
liminar, ratificada com a concessão da ordem, para que o paciente possa aguardar em regime aberto o surgimento de vaga no
estabelecimento adequado. Verifica-se que a transferência do preso não é automática. Aliás, exigir que assim seja, conduziria
ao absurdo, pois ainda que a administração penitenciária atue com celeridade, é inerente à remoção um trâmite burocrático
pelo qual deve passar todo preso antes da efetiva concretização. Apenas se destaca que é máxima de interpretação que
se abandone aquela que leva ao absurdo. Neste sentido Carlos Maximiliano ao afirmar que “deve o Direito ser interpretado
inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões
inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à
que torne aquela sem efeito, inócuo, ou este, juridicamente nulo (...). Desde que a interpretação pelos processos tradicionais
conduz a injustiça flagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades ou absurdos, deve-se
presumir que foram usadas expressões impróprias, inadequadas, e buscar um sentido equitativo, lógico e acorde com o sentir
geral e o bem presente e futuro da humanidade”. Portanto, inexistem os requisitos para a concessão da liminar (fumus boni
iuris e periculum in mora). Inexiste patente ilegalidade a justificar sua concessão e, a princípio, o processo de remoção tramita
normalmente. Não se trata de desrespeito à Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal, mas da necessidade de verificação se a
demora decorre da falta de vagas ou se trata tão somente do prazo normal para que a transferência se efetue. Por tais motivos,
necessária a vinda de informações para que se indique se existe vaga no semiaberto, estando o paciente no regime fechado
enquanto se ultimam os trâmites administrativos, ou se, ao contrário, não existe vaga e o paciente aguarda sua abertura, além
de outras informações que a d. Autoridade Impetrada entenda pertinente. Também preste informações acerca da existência ou
não de tornozeleiras, de estabelecimentos que possam ser convertidos em semiaberto e demais requisitos previstos na Súmula
56. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR, solicitando-se a vinda de informações nos termos supra. Após, à d. Procuradoria
Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Lauro Mens de Mello - Advs: Cássia Cilene Gomes Assencio (OAB: 153443/SP)
(FUNAP) - 6º Andar
DESPACHO
Nº 0041815-21.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Michel Arrais de
Deus - Impetrante: Cássia Cilene Gomes Assencio - VISTOS. O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra
demora na remoção do paciente ao regime semiaberto após a obtenção da progressão de regime. Requer seja concedida
liminar, ratificada com a concessão da ordem, para que o paciente possa aguardar em regime aberto o surgimento de vaga no
estabelecimento adequado. Verifica-se que a transferência do preso não é automática. Aliás, exigir que assim seja, conduziria
ao absurdo, pois ainda que a administração penitenciária atue com celeridade, é inerente à remoção um trâmite burocrático
pelo qual deve passar todo preso antes da efetiva concretização. Apenas se destaca que é máxima de interpretação que
se abandone aquela que leva ao absurdo. Neste sentido Carlos Maximiliano ao afirmar que “deve o Direito ser interpretado
inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões
inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à
que torne aquela sem efeito, inócuo, ou este, juridicamente nulo (...). Desde que a interpretação pelos processos tradicionais
conduz a injustiça flagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades ou absurdos, deve-se
presumir que foram usadas expressões impróprias, inadequadas, e buscar um sentido equitativo, lógico e acorde com o sentir
geral e o bem presente e futuro da humanidade”. Portanto, inexistem os requisitos para a concessão da liminar (fumus boni
iuris e periculum in mora). Inexiste patente ilegalidade a justificar sua concessão e, a princípio, o processo de remoção tramita
normalmente. Não se trata de desrespeito à Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal, mas da necessidade de verificação se a
demora decorre da falta de vagas ou se trata tão somente do prazo normal para que a transferência se efetue. Por tais motivos,
necessária a vinda de informações para que se indique se existe vaga no semiaberto, estando o paciente no regime fechado
enquanto se ultimam os trâmites administrativos, ou se, ao contrário, não existe vaga e o paciente aguarda sua abertura, além
de outras informações que a d. Autoridade Impetrada entenda pertinente. Também preste informações acerca da existência ou
não de tornozeleiras, de estabelecimentos que possam ser convertidos em semiaberto e demais requisitos previstos na Súmula
56. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR, solicitando-se a vinda de informações nos termos supra. Após, à d. Procuradoria
Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Lauro Mens de Mello - Advs: Cássia Cilene Gomes Assencio (OAB: 153443/SP)
(FUNAP) - 6º Andar
DESPACHO
Nº 0040153-22.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Tatuí - Paciente: Marco Túlio Pedroso - Impetrante:
Ronald Adriano Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas
Corpus Processo nº 0040153-22.2016.8.26.0000 Relator(a): Amaro Thomé Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Voto
n° 8.870 Habeas corpus Pedido de desistência - homologação Ação extinta sem resolução de mérito. Vistos. Cuida-se de
habeas corpus impetrado por Ronald Adriano Ribeiro, em favor de Marco Túlio Pedroso, com pedido liminar, apontando-se
como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí (autos n° 0008036-46.2016.8.26.0624),
que teria decretado a prisão preventiva do paciente, sem o devido amparo legal. O paciente se encontra cautelarmente privado
de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput; da Lei n° 11.343, de 23 de
agosto de 2.006. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob os seguintes fundamentos: (i) ausência dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar; (ii) inidoneidade da fundamentação do r. decisum vergastado; (iii) presença de condições
pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória (pormenorizadamente descritas a fl. 04, último parágrafo e fl. 5); e
(iv) ausência de demonstração cabal de autoria delitiva imputável ao paciente, cujo único vínculo em relação aos fatos seria
a celebração de contrato de aluguel para o uso da chácara na qual houve a apreensão dos estupefacientes no período de 29
a 31 de julho deste ano. Requereu, nestes termos, a revogação da prisão processual. Liminar indeferida em sede de Plantão
Judiciário a fls. 12/13. É o relatório. Determinado o regular processamento do feito a fls. 16/17, o impetrante desistiu da presente
ação a fl. 19. Ante o exposto, homologo a desistência e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º