Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2191
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eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.I-se. - ADV: WILLIAM DE
SOUZA CARRILLO (OAB 287289/SP)
Processo 1004198-85.2016.8.26.0266 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Instituição Assistencial Emmanuel
- VISTOS PARA DESPACHO.I) Designo audiência para o dia 16 de setembro de 2016, às 13h50min, a ser realizada perante o
CEJUSC, localizado neste Fórum (sala própria).II) Cite-se e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA é OBRIGATÓRIO (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. III) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado.I-se. - ADV: GERSON RODRIGUES (OAB 111387/SP)
Processo 1004201-40.2016.8.26.0266 - Carta Precatória Cível - Citação - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - VISTOS.Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante
com as nossas homenagens. - ADV: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
Processo 1013956-73.2016.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alzira de
Matos de Carvalho - - Juliana de Matos Mion Fogassa - - Alex de Matos Mion - - Thamires Rodrigues Cruz de Matos - - Thiago
Rodrigues Cruz de Matos - - Vilma de Matos - - Valdomira de Matos Borba - - Thais Rodrigues de Matos - - Valmir de Matos - Waldomiro de Matos - - Marino Matos - - Jacira de Matos Favoreto - - José Benedito de Matos - - Mauro de Matos - - Walter de
Mattos - VISTOS PARA DESPACHO.Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: MARCELO CAVALCANTE
DE ARAUJO (OAB 136556/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0958/2016
Processo 0003111-14.2016.8.26.0266 (processo principal 0002407-69.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Fixação YURI VINICIUS MEDEIROS CHAGAS - VISTOS...Ante a inércia da parte autora, conquanto devidamente instada, para promover
os atos e as diligências indicadas (art. 485, inc. III, do CPC), i-se-a, pessoalmente, via postal com Aviso de Recebimento, e a
seu procurador, via Diário Oficial, para suprir a falta em 05 dias, ex vi do §1º do mesmo preceito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Cumpra-se (expedição da intimação postal, com A.R.) e i-se. - ADV: WANDA FERREIRA POITENA (OAB 128391/SP), KARLA
VANESSA SCARNERA (OAB 140733/SP)
Processo 1001209-09.2016.8.26.0266 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - D.M.S. - Apresentar RGI para
expedirmos certidão de honorários conforme r. Sentença de fls. 34/35. - ADV: ANDREA MOTA DA CONCEIÇÃO (OAB 270670/
SP)
Processo 1001209-09.2016.8.26.0266 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - D.M.S. - Ao novo Curador:
Comparecer em cartório para prestar compromisso em caráter definitivo para prosseguimento do presente feito. - ADV: ANDREA
MOTA DA CONCEIÇÃO (OAB 270670/SP)
Processo 1002378-31.2016.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.C.S.G.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos veiculados na ação de conhecimento ajuizada por Ana Caroline Silva Garcia Campos. Em consequência:i) DECRETO
o divórcio de Ana Caroline Silva Garcia Campos e José Eduardo Garcia Campos; ii) AUTORIZO a autora a voltar a usar seu
nome de solteira, qual seja, Ana Caroline Silva;iii) ATRIBUO a guarda de Maria Eduarda Silva Garcia Campos à requerente,
ressalvando ao genitor o direito de visitas, que deverá ser regulamentado em ação própria, caso não haja acordo.Sem custas
e honorários, ante a ausência de resistência.Fixo honorários ao causídico indicado pelo convênio DPE/OAB no máximo da
respectiva tabela, em virtude do trabalho desenvolvido ao longo do feito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o
Ministério Público.Transitada em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO PARA AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, observando a gratuidade
que favorece à parta autora, e TERMO DE GUARDA. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. - ADV: MARCO ANTONIO DE
SALVO BRAZ (OAB 192782/SP)
Processo 1002433-79.2016.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.V.S. - A.R.S. - Diante do exposto,
com fundamento no art. 7º, primeira parte, da Lei nº 5.478/68, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do pedido que Fabricio Valmore
Sofiati opôs em face de Alan Roberto Sofiati, restando o feito extinto SEM resolução de mérito, por analogia ao art. 485, inciso
X, do Código de Processo Civil. Sem custas e sucumbência, tendo em vista a gratuidade deferida à parte autora.Fixo honorários
ao causídico indicado pelo convênio DPE/OAB em 100% da respectiva tabela, em virtude do trabalho desenvolvido ao longo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º