Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2233
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muito mais exigente do que a simples diligência.Nesse sentido, a relação contratual básica do plano de saúde é uma obrigação
de resultado, um serviço que deve possuir a qualidade e a adequação imposta pela nova doutrina contratual. É obrigação de
resultado porque o que se espera do segurador ou prestador é um ‘fato’, um ‘ato’ preciso, um prestar serviços médicos, um
reembolsar quantias, um fornecer exames, alimentação, medicamentos, um resultado independente dos ‘esforços’ (diligentes ou
não) para obter os atos e fatos contratualmente esperados.Se o consumidor irá curar-se (ou não) é incerto, mas que a vinculação
contratual entre o consumidor e fornecedor de serviços o obriga a interná-lo, tratá-lo e propiciar serviços de assistência médica
ou hospitalar na sua rede, ou simplesmente reembolsar a quantia despendida, isto é certo.” - realcei - Ob. cit. págs. 413/415.E
arremata: “Os contratos de planos de assistência à saúde são contratos de cooperação, regulados pela Lei 9.656/98 e pelo
Código de Defesa do Consumidor, onde a solidariedade deve estar presente, não só enquanto mutualidade (típica dos contratos
de seguros, que já não mais são, ex vi a nova definição legal como ‘planos’) mas enquanto cooperação com os consumidores,
enquanto divisão paradigmática-objetiva e não subjetiva da sinistralidade, enquanto cooperação para a manutenção dos vínculos
e do sistema suplementar de saúde, enquanto possibilidade de acesso ao sistema e de contratar, enquanto organização do
sistema para possibilitar a realização das expectativas legítimas do contratante mais fraco... Aqui está presente o elemento
moral, imposto ex vi lege pelo princípio da boa-fé, pois solidariedade envolve idéia de confiança e cooperação. Confiar é ter a
‘expectativa mútua, de que’, em um contrato ‘nenhuma parte irá explorar a vulnerabilidade da outra.’ Em outras palavras, o
legislador consciente que este tipo contratual é novo, dura no tempo, que os consumidores todos são cativos e que alguns
consumidores, os idosos, são mais vulneráveis do que os outros, impõe a solidariedade na doença e na idade e regula de forma
especial as relações contratuais e as práticas comerciais dos fornecedores ...” - destaquei - Ob. cit., pág. 417.A recusa da parte
fornecedora não se sustenta. O Colendo Órgão Especial do E. Tribunal da Justiça de São Paulo, já cristalizou em Súmulas os
entendimentos de que:Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. (no mesmo
sentido: Súmula 469 do STJ).Era exigível da parte requerida uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula
geral da boa-fé objetiva (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil de 2002), vale dizer, de
cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação;
dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte.É patente a falha do serviço prestado pela parte
fornecedora que, à evidência, não tem a segurança esperada. Dessa forma, cabe a ela indenizar, independentemente de culpa
(art. 14 e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).Assim, a parte demandada deverá fornecer os materiais necessários à
realização da cirurgia indicada à demandante, de acordo com a quantidade e atendendo os critérios de qualidade solicitados
pelo médico que assiste a demandante, obrigação que fora satisfeita com o cumprimento da tutela antecipada, conforme
comprovam os documentos de fls. 43/46.A parte demandada responderá pelas verbas da sucumbência.Sem a prova inequívoca
do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363).III. DISPOSITIVO.R$ 1.000,00 15/08/2016Ante o
exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido, extinguindo o processo, com a resolução do
mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Torno definitiva a antecipação da tutela. Condeno a parte
demandada a fornecer os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico indicado à demandante, de acordo com
a quantidade e qualidade solicitada pelo médico especialista que a assiste, obrigação que declaro ter sido satisfeita.Condeno a
parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em
R$ 1.500,00, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV cc § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese
de recurso da sentença, os honorários serão majorados, levando-se em conta o trabalho acrescido em grau recursal (art. 85, §
10º do NCPC). Na fase de cumprimento definitivo da sentença, após o prazo de 15 dias, contados da intimação da parte
devedora para pagar o débito, sem que se registre o pagamento, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e
de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do NCPC). Por sua vez, a parte credora deverá, naquela fase,
adstringir o seu pedido (cálculo) ao valor efetivo da condenação, sob pena de se sujeitar às verbas da sucumbência e/ou
litigância de má-fé.Da mesma forma, se decorrer o referido prazo de quinze dias (do art. 523) sem o pagamento, esta sentença
poderá ser levada a protesto (art. 517 do NCPC).Além disso, em tese, o presente decisum pode valer como hipoteca judiciária,
de modo que, se for o caso, o credor, independentemente do trânsito em julgado, poderá levá-lo ao registro imobiliário, sem
necessidade de decisão judicial, ou demonstração de urgência (art. 495, §§ do 1º ao 5º, do NCPC).Observe-se finalmente que:
a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b)
houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes
da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado
que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não
permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: “É incabível nos embargos
declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em
conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos
do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido”. REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ
30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma
decisão por outra:”EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA.Não pode se
recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.Os embargos
declaratórios são apelos de integração, não de substituição.”EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min.
Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006.Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito
suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do NCPC).P. I. C.Santos, 31
de outubro de 2016. CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006
(IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ERNANI MASCARENHAS
(OAB 324566/SP)
Processo 1024183-25.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila
Tavares Correa - Vistas dos autos ao autor para: Recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena
de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 15,00. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)
Processo 1024313-15.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ghislaine de Brito Batista
- Arthur Hundgren Tecidos S/A - Ciência as partes do ofício de fls. 78/79. - ADV: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CALLE (OAB
114941/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1024313-15.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ghislaine de Brito Batista
- Arthur Hundgren Tecidos S/A - Ciência as partes sobre o ofício de fls.85/86. Prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE
BASTOS (OAB 256452/SP), ALESSANDRA DE OLIVEIRA CALLE (OAB 114941/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB
176805/SP)
Processo 1024313-15.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ghislaine de Brito Batista Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º